5 hipóteses em que é possível a anulação judicial de questões objetivas em provas de concursos públicos.
Na realização de um concurso público eventualmente os candidatos ficam insatisfeitos com a elaboração de algumas questões objetivas, razão pela qual interpõem recurso administrativo.
No entanto, muitas vezes o recurso administrativo é indeferido de forma infundada, motivo pelo qual os candidatos se sentem prejudicados e se questionam se é possível buscar o poder Judiciário sanar sua insatisfação.
Sobre a possiblidade de o judiciário examinar o concurso público, o STF, em sede de repercussão geral (tema 485), fixou que
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [Tese definida no RE 632.853, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.]”
O STJ, por sua vez, também tem assentado a seguinte tese:
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a análise de questão objetiva pelo Poder Judiciário está diretamente ligada ao controle da legalidade e da vinculação ao edital do certame, não havendo que se falar em controle do mérito do ato administrativo.( AgInt no RMS 49.918/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019).
Com base nos dois supracitados julgados dos Tribunais Superiores é possível concluir que o Poder judiciário pode analisar as questões objetivas das provas, pelo critério da legalidade bem como da vinculação ao instrumento convocatório (edital), porém jamais pelo mérito do ato administrativo.
Com base nos dois critérios acima mencionados é possível extrair 5 hipóteses em que o Poder Judiciário pode intervir para anular as questões, destaca-se:
1. discordarem da legislação vigente;
2. conterem erros materiais;
3. possuírem duas alternativas possíveis;
4. não possuírem alternativas corretas e
5. aquelas em que o conteúdo não está previsto no edital.
Explica-se detalhadamente uma a uma:
1. discordarem da legislação vigente;
Alternativas em desacordo com a legislação, é muito comum, tendo em vista que as questões, em sua maioria, são cópias literais da lei, de modo que a ausência de alguma palavra, de forma incorreta, pode tornar a questão ilegal.
Nesse caso, é possível o ingresso de ação judicial.
2. conterem erros materiais;
Tem-se a hipótese do erro material quando a questão apresenta algum na redação, grafia ou outro erro capaz de induzir o candidato à erro. Veja-se:
Tal entendimento, contudo, não pode prevalecer quando houver afronta às normas prefixadas no edital que regulam o certame, ou, ainda, em caso de evidenciar-se erro material, capaz de ensejar a nulidade da questão objetiva”(TJSC – Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.034253-1, de Indaial, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 29.7.2008), daí porque, tipificado erro material in casu na redação da assertiva correta, tem-se a anulação da questão correspondente (n. 37) como a medida a ser adotada. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0308770-98.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2019).
Nesse caso, é possível o ingresso de ação judicial.
3. possuírem duas alternativas possíveis;
A duplicidade de respostas também é causa de anulação, tem em vista que, ainda que o candidato marque a alternativa correta de acordo com o enunciado, apenas uma será considerada correta:
2. Situação concreta dos autos em que se verifica a duplicidade de respostas na questão nº 63 da prova objetiva para o cargo de Capitão-BM aberto pelo edital DA/DRESA Nº CSPM 01/2018, bem como a violação a direito líquido e certo do apelado. Relativamente à questão nº 65 da prova objetiva do concurso público, não restou comprovada a ilegalidade. Conteúdo exigido que consta no edital de abertura do certame. 3. Sentença reformada em parte. Precedentes catalogados. 4. Custas em maior proporção ao apelado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083232751, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-01-2020).
Nesse caso, é possível o ingresso de ação judicial.
4. não possuírem alternativas corretas e
Infelizmente, nesse caso, também é muito comum que todas as alternativas apresentadas na questão possuam algum tipo de erro, o que induz os candidatos a errarem as questões.
Nessa hipótese, também será possível ingressar com ação judicial para anular a questão.
5. conteúdo não está previsto no edital.
Por fim, no que diz respeito à anulação pelo fato de o conteúdo não estar previsto no edital, destaca-se que o edital é considerada a lei que regerá o concurso, de forma que tanto o candidato quanto a banca deverão observar as regras dispostas.
Assim, por exemplo, caso o edital não preveja a lei 11.340/06 ( Lei Maria da Penha), porém a prova aborda esse assunto em uma questão, será passível de anulação na via judicial.
[…]3. Hipótese dos autos em que restou demonstrado que a questão nº 06 do
Portanto, ocorrendo quaisquer das hipóteses acima elencadas, recomenda-se, em um primeiro momento, a formulação de recurso administrativo endereçado diretamente à banca.
Ressalta-se que o recurso administrativo pode ser feito sem o auxílio de advogado, porém, com o auxílio deste, a possibilidade de êxito aumenta, de forma que poderá não ser preciso ação judicial para reverter a decisão.
Na hipótese de indeferimento do recurso administrativo, procure um advogado especialista na matéria para averiguar se é plausível o ajuizamento de ação judicial.