Administração Pública (CF, art. 37 a 41)

1. Princípios expressos

 

2. Acesso a cargos, empregos e funções públicas

I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O cargo público pode ser de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em comissão, de livre nomeação e exoneração (natureza “ad nutum”). Ressalte-se que mesmo os cargos em comissão são estatutários, muito embora seu regime de previdência seja o regime geral aplicável aos empregados celetistas.

 

3. Concurso público

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 


A investidura em cargos em comissão não depende de aprovação prévia em concurso público


SÃO EXCEÇÕES À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO:

  • Nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração com base em critérios subjetivos da autoridade competente (CF, art. 37, II).
  • Contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX).
  • Cargos eletivos (prefeitos, governadores, deputados, etc.);
  • (…)

III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

 

4. Cargos em comissão e funções de confiança

 

V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

Teto remuneratório

ESFERA PODER TETO
Federal Executivo, Legislativo e Judiciário Subsídio dos Ministros do STF (teto único)
Estadual Poder Executivo Subsídio do Governador
Poder Legislativo Subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais
Membros do Judiciário (Juízes) Subsídio dos Ministros do STF
Servidores do Judiciário, Defensores, Procuradores e membros do MP. Subsídio do Desembargador do TJ, limitado, no entanto, a 90,25% do subsídio do STF.
Municipal Executivo e Legislativo Subsídio do Prefeito

(teto único)

 

6. Vedação à vinculação e à equiparação de remunerações

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

6.1. Acumulação de cargos na atividade 

Requisitos para a acumulação de cargos públicos:

  • Que se trate de:
    • Dois cargos de professor;
    • Um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou
    • Dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, de profissão regulamentada.
  • Que haja compatibilidade de horários.
  • Que seja respeitado o teto remuneratório, em cada cargo.

6.2. Acumulação de proventos e vencimentos

Mnemônicos: “aposentado só pode acumular na C&A”: Comissionado; eletivo; Acumulável.

Também é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição.

 

7. Administração indireta

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

 

8. Licitação pública

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. 

 

9. Improbidade Administrativa

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Mnemônico: “servidor que pratica improbidade administrativa é SU.PER_I.RES.ponsável” ou “a prática de improbidade administrativa leva a PARIS”.

 

10. Responsabilidade civil do Estado

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O agente somente será responsabilizado se for comprovado que ele atuou com dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade do agente é subjetiva, na modalidade culpa comum.

 

11. Avaliação das políticas públicas

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

 

12. Mandatos eletivos

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:  

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O servidor público eleito para o cargo de vereador está no melhor dos mundos:

  • Se houver compatibilidade de horários, poderá perceber as vantagens de seu cargo (efetivo ou em comissão), emprego ou função juntamente com a remuneração de vereador.
  • Por outro lado, se não houver compatibilidade, o servidor será enquadrado na mesma regra aplicável ao servidor investido no mandato da Prefeito: ele será afastado do seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de origem ou pelo subsídio correspondente ao cargo de vereador. 

    13. Regime jurídico único

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)

 

14. Vedação à incorporação de vantagens temporárias e vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. 

 

15. Regime de previdência dos servidores públicos estatutários

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.  

15.1. Modalidades de aposentadoria

No regime próprio são previstas três diferentes modalidades de aposentadoria (CF, art. 40, §1º):

  • Por incapacidade permanente;
  • Compulsória, aos 70 anos de idade ou, na forma de lei complementar, aos 75 anos de idade;
  • Voluntária, por idade.

Atualmente, pode-se dizer que a aposentadoria compulsória aos 75 anos vale para todo o funcionalismo público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

Para fazer jus à aposentadoria voluntária, o servidor deverá preencher as seguintes condições (CF, art. 40, §1º, III):

  • No âmbito da União:
    • Homem: aos 65 anos de idade.
    • Mulher: aos 62 anos de idade.
  • No âmbito dos Estados, DF e Municípios:
    • Idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas.

     

    15.2. Regime de previdência complementar

Há possibilidade de o servidor auferir proventos de aposentadoria superiores ao teto do RGPS. Para tanto, ele terá que aderir a um regime de previdência complementar, pagando as respectivas contribuições. É o mesmo sistema, portanto, que sempre foi adotado para os trabalhadores sujeitos ao regime geral.

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

15.3. Aposentadorias especiais

No caso de professor ou professora que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o limite de idade será reduzido em 5 anos para a concessão de aposentadoria voluntária por idade.


A Constituição assegura a aposentadoria especial para os professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio, mas não do ensino superior.


É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo (CF, art. 40, § 20). E está vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social (CF, art. 40, § 22).

 

16. Estabilidade

Pode-se dizer que estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público outorgada ao servidor que preencha os seguintes requisitos:

  • Investidura em cargo efetivo, o que pressupõe, necessariamente, a prévia aprovação em concurso público;
  • Três anos de efetivo exercício no cargo;
  • Aprovação em avaliação especial de desempenho.

Empregados públicos não dispõem de estabilidade no serviço público!


§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 

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