Diversidade de sexo, gênero e sexualidade

Diversidade de sexo, gênero e sexualidade

 

Para compreendermos a diversidade de sexo, gênero e sexualidade é importante conceituarmos o que é cada um deles… até porque quando falamos dessa diversidade, de modo geral, sabemos a o que se refere né? Mas qual a diferença entre sexo, gênero e sexualidade?

Sexo: Se refere às características biológicas de um ser, masculino ou feminino, homem ou mulher. Ou seja, está relacionado às distinções anatômicas e biológicas entre homens e mulheres percebidas ao nascer.

Gênero: conceito criado no século XX, Consiste no conjunto de aspectos sociais, culturais, políticos relacionados a diferenças percebidas entre os papéis masculinos e femininos em uma sociedade.

  • É um conjunto de expectativas que recaem sobre as pessoas desde quando elas nascem e exigem delas uma coerência entre seu corpo, sua identidade, suas práticas e desejos. Ou seja, é o termo utilizado para designar a construção social do sexo biológico. Ele faz uma distinção entre a dimensão biológica e associada à natureza (sexo) da dimensão social e associada à cultura (gênero).
  • Difere do sexo biológico, uma vez que busca enfatizar as causas culturais sobre as diferenças e desigualdades entre masculinidades e feminilidades.
  • Quando se fala em gênero, percebe-se um sistema de diferenciação que, historicamente, na nossa sociedade, nos remete também a relações de poder e posições hierárquicas.

A partir do conceito de gênero, extraímos a Identidade de gênero, que é o gênero com o qual a pessoa se reconhece, que pode ou não ser o mesmo do sexo biológico ao nascimento.

Cisgênero: é usado para definir pessoas que se identificam com o gênero que é designado quando nasceram, o qual é associado socialmente ao sexo biológico.

Transgênero: é aquela que não se identifica com o gênero associado socialmente ao sexo biológico com que ela nasceu.

Um ponto relevante, não confundam cisgênero com heterossexual!!!

Cisgênero e heterossexualidade são termos diferentes, enquanto o cisgênero se refere à identidade de gênero (masculino/feminino), a heterossexualidade se refere à orientação sexual.

Uma pessoa cisgênero pode ter uma orientação homossexual, por exemplo, um não anula o outro.

Os heterossexuais se atraem afetivamente ou sexualmente por pessoas do gênero oposto.

Os homossexuais se atraem afetivamente ou sexualmente por pessoas do mesmo gênero.

1- (CESPE – DPE/AC – 2017)

Sobre a diversidade de gênero, julgue o item a seguir:

Cisgênero e transgênero são termos sinônimos e se referem a pessoas que não se identificam com comportamentos sociais do gênero que lhes foi atribuído, pelo saber médico, ao nascer.

( ) Certo

( ) Errado

Comentário:

Acabamos de ver que cisgênero e transgênero não são sinônimos ne?

Cisgênero: é usado para definir pessoas que se identificam com o gênero que é designado quando nasceram, o qual é associado socialmente ao sexo biológico.

Transgênero: é aquela que não se identifica com o gênero associado socialmente ao sexo biológico com que ela nasceu.


2- (INSTITUTO VERBENA – PREFEITURA RIALMA – 2022)

A sexualidade e as diferentes manifestações da vida afetiva são aspectos da diversidade humana. Dessa diversidade, surge a necessidade de distinção entre orientação sexual e identidade de gênero. Qual idéia define identidade de gênero?

A) Diz respeito a como a pessoa se sente e se percebe em relação ao seu gênero.

B) Equivale ao sexo biológico, portanto é binário.

C) Trata-se de um transtorno psiquiátrico relacionado ao sexo.

D) É definida por questões hormonais do organismo humano.

Comentário:

Enquanto o sexo diz respeito às características biológicas, o gênero é uma construção social atribuída ao sexo. Nesse sentido, a identidade de gênero representa como a pessoa se identifica e se percebe em relação ao seu gênero.

Gabarito: Letra A


 

Não-binário: É uma identidade de gênero em que as pessoas não se sentem em conformidade com o sistema binário homem/mulher, podendo fluir entre as infinitas possibilidades de existência de gênero sem seguir um padrão, performance ou papel pré-estabelecido pela sociedade.

Sexualidade: a sexualidade se expressa na forma de sentir, nos movimentos das pessoas e como estas tocam e são tocadas. Ela influencia pensamentos, sentimentos, ações e integrações e, portanto, a saúde física e mental (OMS).

  • Envolve as escolhas de relação afetiva e objetos de desejo do ser humano.
  • Assim como o gênero, a sexualidade é culturalmente estabelecida e tem distinções em diferentes grupos e culturas.
  • É importante destacar que qualquer forma de sexualidade é socialmente construída e diz respeito à orientação sexual, ou seja, quais gêneros uma pessoa sente atração sexual ou atração romântica.

Desse ponto, temos a Orientação sexual que indica por qual(is) gênero(s) a pessoa se atrai, independentemente de sua identidade de gênero.

Observação:

Expressão de Gênero

  • A identidade de gênero não necessariamente é visível para as demais pessoas, é individual e subjetivo.
  • Já a expressão de gênero, é o meio em que a identidade de gênero é percebida pelas demais pessoas, é a apresentação externa de gênero da pessoa, geralmente seu estilo pessoal, através de roupas, penteado, maquiagem, joias, inflexão vocal e linguagem corporal.
  • Ela costuma ser categorizada como masculina, feminina ou andrógina.
  •  E pode ser congruente ou não com a identidade de gênero da pessoa.

     

    Andrógino se refere ao que apresenta simultaneamente características do gênero masculino e feminino.

  • É o termo utilizado para designar pessoas que possuem traços físicos tanto femininos, quanto masculinos.
  • Uma pessoa andrógina é aquela que apresenta uma ambiguidade em relação à sua aparência, o que pode, ou não, se refletir em seu comportamento.
  • A androginia está ligada ao estilo ou expressão. Aspectos como a moda, a maquiagem e forma como uma pessoa se expressa

Existem uma série de importantes definições relacionadas à diversidade de sexo, gênero e sexualidade e, consequentemente, com o movimento LGBTQIA+. Em glossário antidiscriminatório, coletivamente idealizado no âmbito do Grupo de Trabalho AntiLGBTQIA+fobia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, temos as seguintes definições:

Agênero: pessoa que se identifica com a ausência de gênero, ou seja, não sente a necessidade de ser classificada com algum gênero específico.

Ally: termo inglês, que, em português, significa aliado, ou seja, pessoa que entende e apoia as causas LGBTQIA+. Androginia: termo genérico usado para descrever qualquer indivíduo que assuma pos tura social, especialmente a relacionada à vestimenta (papel de gênero), comum a ambos os gêneros.

Assexual: é um indivíduo que não considera a prática sexual algo fundamental, a partir de uma total ou parcial limitação da atração sexual e/ou afetiva. O que não significa que as pessoas assexuais nunca tenham vivido relacionamentos sexuais e/ou afetivos ou nunca irão se engajar neles.

Bigênero: pessoa que se identifica com dois gêneros (não necessariamente binários). As pessoas podem vivenciar os dois gêneros ao mesmo tempo, ter características de um ou outro gênero mais acentuado em determinados períodos da vida ou até ter uma experiência mais fluida entre os gêneros possíveis.

Binarismo (de gênero): o termo descreve um sistema no qual a sociedade divide, visibiliza e legitima as pessoas somente entre dois eixos, homem e mulher, gêneros binários construí dos socialmente e não evidenciando a existência de outros gêneros.

Bissexual: é a pessoa que se sente atraída, relaciona-se afetiva e sexualmente com pessoas de mais de um sexo/gênero.

O termo “Bi” é o diminutivo para se referir a pessoas bissexuais.

Drag king: pessoas do gênero feminino que vivenciam outro gênero como diversão. A prática ocorre ocasionalmente para performances artísticas, são personagens. Utiliza-se o pronome masculino para se referir a eles.

Drag queen: pessoas do gênero masculino que se vestem do gênero feminino, como personagens, para, em regra, performances artísticas em situações específicas. Utiliza-se o pronome feminino para se referir a elas.

Gay: Termo originário da língua inglesa que se refere à pessoa que sente atração afetiva e/ou sexual apenas por indivíduos que possuem a mesma identidade de gênero. É mais frequentemente utilizado para se referir exclusivamente a homens homossexuais (cis ou trans).

Intersexual: são aquelas nascidas com uma conformação genital e anatomia reprodutiva ambíguas. Essa característica pode dificultar a atribuição de um gênero ao nascimento, que tradicionalmente se dá justamente a partir da identificação dessas características anatômicas e reprodutivas. Embora algumas dessas pessoas adotem “intersexual” como identidade de gênero, pessoas intersexuais podem ter outras identidades de gênero.

  • Hoje a ciência reconhece, pelo menos, 40 variações genéticas.

Observação:

É comum que pessoas nascidas com essa ambiguidade em sua conformação genital/reprodutiva sejam submetidas, quando recém-nascidas ou ainda bebês, a cirurgias não consentidas que têm como objetivo “adequar” seu corpo aos padrões do que se entende por um corpo de homem ou de mulher – para, assim, poder “sanar” as ambiguidades e designar o gênero da criança. Essas cirurgias, portanto, não têm como objetivo salvar a vida ou solucionar um problema de saúde dessas crianças e podem gerar prejuízos irreversíveis em sua capacidade de ter prazer sexual e à sua fertilidade, além dos profundos efeitos emocionais que uma intervenção dessa magnitude pode causar. Assim, uma das demandas das pessoas intersexuais é o fim da realização de cirurgias precoces, para que elas tenham a liberdade de decidir sobre seus corpos quando devidamente capazes de tomar tais decisões.

Lésbica: Termo específico para designar a homossexualidade da mulher, ou seja, quando uma mulher (cis ou trans) sente atração afetiva e/ou sexual apenas por mulheres (cis ou trans).

Não Binariedade: Pessoas que não possuem uma identidade de gênero binária, adequada às categorias “homem” ou “mulher”. Dentro da não binariedade também há um espectro de identidades possíveis, como “gênero fluido” e “agênero”

Gênero fluido ou fluidez de gênero: Aquele que se identifica ou se expressa às vezes com determinado gênero e, às vezes, com outro gênero. São indivíduos que se sentem confortáveis em transitar entre alguns gêneros, não necessariamente binários.

Queer: O termo da língua inglesa e foi utilizado nos Estados Unidos por muito tempo, inicialmente popularizado como um xingamento, uma forma pejorativa de se referir às pessoas que não viviam em conformidade às normas de gênero e sexualidade vigentes, denominada heterocisnormatividade.

  • Entretanto, o termo foi apropriado pelo movimento LGBTQIA+ e hoje pode ser utilizado com diversos significados.
  • Queer pode ser uma forma de se referir a qualquer pessoa que não se identificam com o padrão binário de gênero e pode ser usado para nomear uma forma própria de identidade de gênero, frequentemente semelhante à identidade não binária.
  • Não “fazem questão” de “rótulos”, uma vez que julgam restringir a vivência da sexualidade.

Travesti: É uma identidade de gênero tipicamente latino americana que possui história e características sociopolíticas próprias. “Travesti” não é um termo pejorativo, é uma identidade que a comunidade ostenta com orgulho.

  • O termo “Traveco”, por sua vez, é ofensivo e não deve ser utilizado.
  • A “travestilidade” não se restringe ao binarismo de gênero, mas as travestis apresentam expressão de gênero feminina e devem ser tratadas com pronomes femininos, não existe “o” travesti, e sim “a” travesti, assim como devem ter seus nomes sociais respeitados.
  • Ser travesti é diferente de “estar travestido”: se travestir se resume a vestir roupas e acessórios, enquanto ser travesti é uma identidade de gênero.

Nome social: Designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é, ou deseja ser, socialmente reconhecida.

  • Uma das demandas da população trans se refere ao respeito ao nome social e ao uso dos pronomes, independentemente de terem seus documentos devidamente retificados.
  •  O respeito ao nome é um direito fundamental.

 Panssexual: A palavra, que tem origem grega, define de maneira simplória o que está por trás do conceito: “pan” significa tudo ou todos.

  • Logo, ser pansexual indica que a pessoa é capaz de sentir atração sexual, amorosa ou afetiva por qualquer sexo ou gênero, incluindo indivíduos não binários (ou seja, aqueles que não se encaixam apenas nas identidades de gênero masculina ou feminina).

Observação

não é raro que se faça a confusão entre bissexualidade e pansexualidade. O primeiro termo é definido como uma orientação sexual onde a pessoa se sente atraída por dois gêneros, o feminino e o masculino.

a pansexualidade abrange a atração por todos os tipos de identidade de gênero, expressões de gênero e orientações sexuais. A atração ocorre, simplesmente, por pessoas. Portanto, um indivíduo bissexual encara o gêneros de uma forma diferente da pansexual, que não faz distinção entre as pessoas ao se sentir atraída por elas.

 

Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos vulnerabilizados: LGBTQIA+  e mulheres.

O direito a igualdade passou, durante a história, por vários aperfeiçoamentos e mudanças de perspectivas. Hoje, o direito a igualdade abrange a igualdade material e a igualdade formal.

Igualdade formal: Representa a igualdade perante a lei, exigindo a submissão de todos à lei.

Igualdade material: Representa a busca pela igualdade concreta/real, com distribuição adequada de bens em toda a sociedade.

Com isso, com o objetivo de efetivar a igualdade material, em busca de reequilibrar as desigualdades, surgiu o direito das minorias, que se contrapõe ao direito antidiscriminatório.

Direito das minorias: Visa proteger os direitos de determinado grupo vulnerável, com políticas públicas para a promoção da igualdade material, para a inclusão dos grupos vulneráveis na sociedade.

Direito antidiscriminatório: Repressivo, visa implementar normas que proíbem a discriminação.

 

Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos vulnerabilizados: LGBTQIA+

Temos como marco inicial do movimento LGBTQIA+ o ano de 1969, no 28 de junho, quando gays, lésbicas, travestis e drag queens iniciaram uma rebelião nos Estados Unidos, conhecida como Rebelião de Stonewall, com o objetivo de combater a ação arbitrária da polícia, que rotineiramente promovia fiscalizações humilhantes nos bares e boates gays da cidade.

Ainda hoje, comemorado no mundo todo, o dia 28 de junho, que é considerado o marco zero do movimento LGBTQIA+ contemporâneo.

No Brasil, o movimento teve início em meados da década de 70, momento em que o país presenciava o período de Ditadura Militar.

Na década de 80, no mundo todo, uma epidemia de HIV matou muitos LGBTQIA+ e alterou significativamente as organizações políticas do movimento. A síndrome trouxe de novo o estigma para a comunidade, agora vista como portadora e transmissora de uma doença incurável, à época chamada “peste gay” pela mídia.

Esse capítulo foi relevante para a história do movimento, tanto no sentido de conferir mais visibilidade e atenção pública quanto no de reforçar a estigmatização associando, novamente, a homossexualidade à doenças.

Com o passar dos anos, o movimento ganhou inúmeros adeptos, ampliando a pauta defendida e as conquistas.

Inicialmente chamada de GLS (gays, lésbicas e simpatizantes), a sigla foi mudando de acordo com as mudanças que ocorreram nas pautas e com a busca por direitos do movimento. Para cada uma das letras e símbolos, há uma historicidade e uma identidade, por exemplo, os símbolos LGBTQIA+ são a bandeira do arco-íris e demais bandeiras de cada uma das identidades.

Observação:

Cisgênero: Pessoa cuja identidade de gênero corresponde ao gênero que lhe foi atribuído ao nascer. No momento do nascimento ou durante a gestação, é comum que, a partir da análise da conformação genital do bebê ou do feto, os pais e médicos determinem qual seria o gênero da criança, atestando ser “uma menina” ou “um menino”.

Se essa pessoa, no decorrer de seu desenvolvimento, continua a se identificar com o gênero que lhe foi atribuído, ela é uma pessoa cisgênera.

Transgênero: Pessoa que não se identifica com o gênero que lhe foi atribuído ao nascer, ou seja, como sexo biológico.

Um ponto relevante, não confundam cisgênero com heterossexual!!!

Cisgênero e heterossexualidade são termos diferentes, enquanto o cisgênero se refere à identidade de gênero (masculino/feminino), a heterossexualidade se refere à orientação sexual.

Uma pessoa cisgênero pode ter uma orientação homossexual, por exemplo, um não anula o outro.

Os heterossexuais se atraem afetivamente ou sexualmente por pessoas do gênero oposto.

Os homossexuais se atraem afetivamente ou sexualmente por pessoas do mesmo gênero.

  • Vamos compreender o significado da sigla LGBTQIA+??

L: Lésbicas Orientação sexual – mulheres (cis ou trans) que se sentem atraídas afetivamente e/ou sexualmente por outras mulheres (cis ou trans).

G: GaysOrientação sexual – Termo originário da língua inglesa que se refere à pessoa que sente atração afetiva e/ou sexual apenas por indivíduos que possuem a mesma identidade de gênero. É mais frequentemente utilizado para se referir exclusivamente a homens homossexuais (cis ou trans).

  • Seu uso para fazer referência a todas as pessoas não heterossexuais tem sido rejeitado por grupos de lésbicas e bissexuais, por considerarem ser um termo que invisibiliza suas sexualidades.

B: BissexuaisOrientação sexual – pessoas que se atraem sexual e/ou afetivamente por mais de um gênero.

T: Transsexuais Identidade de Gênero – Homens ou mulheres que buscam se adequar à sua identidade de gênero. São pessoas que não se identificam com o gênero que lhes foi atribuído ao nascimento.

Observação:

  • Por se tratar de termo que indica a identidade de gênero – e não orientação sexual –, existem pessoas trans de todas as orientações sexuais.

T: Travesti – É uma identidade de gênero tipicamente latino americana que possui história e características sociopolíticas próprias.

  • São mulheres trans que, por resistência e motivos políticos, preferem ser chamadas assim.
  • Mulheres trans: São pessoas que se identificam com o gênero feminino, embora seu sexo biológico seja masculino.
  • A “travestilidade” não se restringe ao binarismo de gênero, mas as travestis apresentam expressão de gênero feminina e devem ser tratadas com pronomes femininos, bem como devem ter seus nomes sociais respeitados. Portanto, não existe “o” travesti, e sim “a” travesti.

Observação:

– Nome social: Designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é, ou deseja ser, socialmente reconhecida.

– “Travesti” não é um termo pejorativo, é uma identidade que da comunidade LGBTQIA+, já o termo “Traveco” é ofensivo e não deve ser utilizado.

Q: Queer – Termo em inglês, são as pessoas que não se identificam com o padrão binário de gênero, também usado para nomear uma forma própria de identidade de gênero, frequentemente semelhante à identidade não binária.

Observação:

O termo “Queer” foi utilizado notadamente nos Estados Unidos por muito tempo de forma semelhante aos termos “veado” ou “sapatão” no Brasil. Inicialmente popularizado como um xingamento, uma forma pejorativa de se referir às pessoas que não viviam em conformidade às normas de gênero e sexualidade vigentes, denominada heterocisnormatividade.

I: Interssexo – Pessoas intersexuais (ou “intersexo”) são aquelas nascidas com uma conformação genital e anatomia reprodutiva ambíguas. Ou seja, aquelas pessoas que nasceram com a genética distinta do sistema binário – homem e mulher.

  • Essa característica pode dificultar a atribuição de um gênero ao nascimento, que tradicionalmente se dá justamente a partir da identificação dessas características anatômicas e reprodutivas.
  • A ciência, atualmente, reconhece, pelo menos, 40 variações genéticas.

Observação:

O termo “hermafrodita” há muito não é mais utilizado para se referir às pessoas intersexo, tanto por ser considerado estigmatizante, quanto por ser cientificamente inadequado para descrevê-las.

A: Assexuais – Pessoas com total ou parcial limitação da atração sexual e/ou afetiva, não se sentem atraídas afetivamente e/ou sexualmente por qualquer gênero.

  • O que não significa que as pessoas assexuais não possam relacionar ou desenvolver sentimentos afetivos por outras pessoas.

+ – Inclusão de outras orientações sexuais, identidades e expressões de gênero, outras diversidades possíveis, como fluido, neutro, assexual, entre outros, com o objetivo de conscientização que tanto a orientação sexual e a identidade de gênero são fluidas e estão em constante mudança.

  • A representatividade do Grupo LGBTQIA+ vai além daqueles mencionados na sigla, como disse quando me referi ao símbolo “+” acima.

P: PanssexuaisOrientação sexual – O prefixo “pan” vem do grego e se traduz como “tudo”. Significa que as pessoas pansexuais podem desenvolver atração física, amor e desejo sexual por outras pessoas, independente de identidade de gênero ou sexo biológico.

  • A pansexualidade é uma orientação que rejeita especificamente a noção de dois gêneros e até de orientação sexual específica.

N: Não-binário – Pessoas que não possuem uma identidade de gênero binária, adequada às categorias “homem” ou “mulher”.

  • Dentro da não binariedade também há um espectro de identidades possíveis, como “gênero fluido” e “agênero”.

Agênero: pessoa que se identifica com a ausência de gênero, ou seja, não sente a necessidade de ser classificada com algum gênero específico

Gênero fluido: São as pessoas que reconhecem em si aspectos da masculinidade e da feminilidade. Dependendo da época, a pessoa pode se identificar mais como homem, como mulher ou, então, com os dois ao mesmo tempo.

  • Legislação Internacional

A nível internacional, extrai-se da Declaração Universal de Direitos Humanos que as pessoas são dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade, assim como, todo ser humano tem capacidade para usufruir dos direitos e das liberdades, sem distinção de qualquer espécie, dentre elas, o sexo.

O direito à liberdade é complementar do direito à vida, que corresponde, portanto, à faculdade tomar as próprias decisões, optar entre valores e ideias, de afirmar do modo que melhor lhe aprouver a individualidade e a personalidade. A liberdade é um valor inerente à dignidade do ser humano.

Artigo 1
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo 2
1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

[…]

Artigo 7
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

  • Contudo, os direitos humanos previstos a nível internacional são direitos genéricos.

Princípios de Yogyakarta

Não há instrumentos normativos específicos voltados para a proteção da liberdade sexual no Sistema Global, nem nos sistemas regionais de proteção aos direitos humanos. Entretanto, em 2006, especialistas em Direitos Humanos, se reuniram na Indonésia, mais especificadamente em Yogyakarta, para elaborar os Princípios sobre aplicação do direito internacional dos direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero, conhecidos como Princípios de Yogyakarta.

  • Esses princípios, de origem privada, são inseridos na soft law, ou seja, sem força vinculante. Entretanto, representam importante vetor de interpretação do direito à igualdade e combate à discriminação por orientação sexual, que pode ser extraído pela via interpretativa dos tratados já existentes.
  • O documento ressalta que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Todos os direitos humanos são universais, interdependentes, indivisíveis e inter-relacionados. A orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade e humanidade de cada pessoa e não devem ser motivo de discriminação ou abuso.”
  • Assim como, toda pessoa, não importando sua orientação sexual ou identidade de gênero, tem o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos humanos.

Conceitua:

i)                 “identidade de gênero” como estando referida à experiência interna, individual e profundamente sentida que cada pessoa tem em relação ao gênero, que pode, ou não, corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo-se aí o sentimento pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras expressões de gênero, inclusive o modo de vestir-se, o modo de falar e maneirismos;

ii)                “orientação sexual” como estando referida à capacidade de cada pessoa de experimentar uma profunda atração emocional, afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de mais de um gênero, assim como de ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas;

  • Quanto aos desafios sociopolíticos da inclusão do grupo em tela, o documento ressalta:

Que historicamente pessoas experimentaram violações de direitos humanos porque são ou são percebidas como lésbicas, gays ou bissexuais, ou em razão de seu comportamento sexual consensual com pessoas do mesmo sexo, ou porque são percebidas como transexuais, transgêneros, intersexuais, ou porque pertencem a grupos sexuais identificados em determinadas sociedades pela sua orientação sexual ou identidade de gênero;

  • As violações de direitos humanos exemplificadas no documento são:

a violência, assédio, discriminação, exclusão, estigmatização e preconceito dirigidos contra pessoas em todas as partes do mundo por causa de sua orientação sexual ou identidade de gênero, com que essas experiências sejam agravadas por discriminação que inclui gênero, raça, religião, necessidades especiais, situação de saúde e status econômico, e com que essa violência, assédio, discriminação, exclusão, estigmatização e preconceito solapem a integridade daquelas pessoas sujeitas a esses abusos, podendo enfraquecer seu senso de auto-estima e de pertencimento à comunidade, e levando muitas dessas pessoas a reprimirem sua identidade e terem vidas marcadas pelo medo e invisibilidade;

  • A princípio, o documento elenca 29 princípios relacionados à orientação sexual e identidade de gênero, aspectos essenciais da dignidade dos indivíduos, além de prescrever recomendações específicas para os Estados, em busca de esclarecer as suas obrigações internacionais e garantir a plena implementação de cada um desses direitos.

Em 2017, foi adotado um documento “Princípios de Yogyakarta mais 10”, em homenagem aos primeiros 10 anos da primeira edição, trouxe novos princípios e obrigações estatais, totalizando 38 princípios, já que devem ser lidos em conjunto com os 29 anteriores.

1-     (VUNESP – PC/SP – 2022)

Um grupo eminente de especialistas em direitos humanos preparou um documento preliminar, desenvolveu, discutiu e refinou. Depois de uma reunião de especialistas, realizada na Universidade Gadjah Mada, entre 6 e 9 de novembro de 2006, 29 eminentes especialistas de 25 países, com experiências diversas e conhecimento relevante das questões da legislação de direitos humanos, adotaram por unanimidade regras sobre a Aplicação da Legislação Internacional de Direitos Humanos em relação à Orientação Sexual e Identidade de Gênero. O relator da reunião, professor Michael O’Flaherty, deu uma contribuição imensa. Tais regras possuem um amplo espectro de normas de direitos humanos e de sua aplicação a questões de orientação sexual e identidade de gênero. É correto afirmar que o enunciado se refere:

A-     aos Princípios de Yogyakarta.

B-     às Regras de Bangkok.

C-     ao Estatuto de Roma.

D-     às Regras de Tóquio.

E-     à Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

Comentário:

Os Princípios de Yogyakarta constituem o primeiro documento que reconhece uma série de princípios relativos à orientação sexual e de identidade de gênero, com a finalidade de orientar a interpretação e aplicação das normas de Direito de Internacional de Direitos Humanos, estabelecendo estandartes básicos de modo a evitar abusos e dar proteção a lésbicas, gays, bissexuais e transexuais. Foram apresentados como uma Carta global em 26/3/2007. Apesar disso não é um Tratado com força vinculante.

Gabarito: Letra A


Os Princípios de Yogyakarta são:

Princípio 1 – DIREITO AO GOZO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

  • Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Os seres humanos de todas as orientações sexuais e identidades de gênero têm o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos humanos.

Princípio 2 – DIREITO À IGUALDADE E A NÃO-DISCRIMINAÇÃO

  • Todos e todas têm direito à igualdade perante à lei e à proteção da lei sem qualquer discriminação, seja ou não também afetado o gozo de outro direito humano. A lei deve proibir qualquer dessas discriminações e garantir a todas as pessoas proteção igual e efi caz contra qualquer uma dessas discriminações.

Princípio 3 – DIREITO AO RECONHECIMENTO PERANTE A LEI

  • Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida, em qualquer lugar, como pessoa perante a lei. As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida.
  • A orientação sexual e identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade.
  • Nenhuma pessoa deverá ser forçada a se submeter a procedimentos médicos, inclusive cirurgia de mudança de sexo, esterilização ou terapia hormonal, como requisito para o reconhecimento legal de sua identidade de gênero.
  • Nenhum status, como casamento ou status parental, pode ser invocado para evitar o reconhecimento legal da identidade de gênero de uma pessoa.
  • Nenhuma pessoa deve ser submetida a pressões para esconder, reprimir ou negar sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Observação:

Reforçaremos mais a frente, mas destaco para atenção, decisões do STF:

i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.

– Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada:

a)      a inclusão do termo “transgênero”.

b)     observação sobre o sexo biológico

c)      A exposição dos motivos das modificações registrais, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.

ii) Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.


Princípio 4 – DIREITO À VIDA

  • Toda pessoa tem o direito à vida.
  • Ninguém deve ser arbitrariamente privado da vida, inclusive nas circunstâncias referidas à orientação sexual ou identidade de gênero.
  • A pena de morte não deve ser imposta a ninguém por atividade sexual consensual entre pessoas que atingiram a idade do consentimento ou por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.

Princípio 5 – DIREITO À SEGURANÇA PESSOAL

  • Toda pessoa, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, tem o direito à segurança pessoal e proteção do Estado contra a violência ou dano corporal, infligido por funcionários governamentais ou qualquer indivíduo ou grupo.

    Observação:

  • Existe conexão entre o princípio 4 e o 5, já que garantem a vida e a segurança pessoal.
  • É dever do Estado proteger esse grupo vulnerável de quaisquer formas de violência.

Princípio 6 – DIREITO À PRIVACIDADE

  • Toda pessoa, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, tem o direito de desfrutar de privacidade, sem interferência arbitrária ou ilegal, inclusive em relação à sua família, residência e correspondência, assim como o direito à proteção contra ataques ilegais à sua honra e reputação.
  • O direito à privacidade normalmente inclui a opção de revelar ou não informações relativas à sua orientação sexual ou identidade de gênero, assim como decisões e escolhas relativas a seu próprio corpo e a relações sexuais consensuais e outras relações pessoais.

Princípio 7 – DIREITO DE NÃO SOFRER PRIVAÇÃO ARBITRÁRIA DA LIBERDADE

  • Ninguém deve ser sujeito à prisão ou detenção arbitrárias. Qualquer prisão ou detenção baseada na orientação sexual ou identidade de gênero é arbitrária, sejam elas ou não derivadas de uma ordem judicial.
  • Todas as pessoas presas, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, têm direito, com base no princípio de igualdade, de serem informadas das razões da prisão e da natureza de qualquer acusação contra elas, de serem levadas prontamente à presença de uma autoridade judicial e de iniciarem procedimentos judiciais para determinar a legalidade da prisão, tendo ou não sido formalmente acusadas de alguma violação da lei.

Princípio 8 – DIREITO A JULGAMENTO JUSTO

– Toda pessoa tem direito a ter uma audiência pública e justa perante um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, para determinar seus direitos e obrigações num processo legal e em qualquer acusação criminal contra ela, sem preconceito ou discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero.

Princípio 9 – DIREITO A TRATAMENTO HUMANO DURANTE A DETENÇÃO

– Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com humanidade e com respeito pela dignidade inerente à pessoa humana. A orientação sexual e identidade de gênero são partes essenciais da dignidade de cada pessoa.


Observação:

Disciplinado em Resolução Conjunta n. 01/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/ Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Combate à Discriminação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República: A pessoa travesti ou transexual em privação de liberdade serão facultados o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.

Assim como, o STF decidiu que transexuais e travestis devem ter o direito de optar pelo cumprimento da pena em unidade prisional feminina ou masculina e, se em masculina, deverá ser em alas específicas garantindo-lhes a segurança.


Princípio 10 – DIREITO DE NÃO SOFRER TORTURA E TRATAMENTO OU CASTIGO CRUEL, DESUMANO OU DEGRADANTE

– Toda pessoa tem o direito de não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, inclusive por razões relacionadas à sua orientação sexual ou identidade de gênero.

Princípio 11 – DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA TODAS AS FORMAS DE EXPLORAÇÃO, VENDA E TRÁFICO DE SERES HUMANOS

  • Todas as pessoas têm o direito à proteção contra o tráfico, venda e todas as formas de exploração, incluindo mas não limitado à exploração sexual, com base na orientação sexual e identidade de gênero, real ou percebida.
  • As medidas para prevenir o tráfico devem enfrentar os fatores que aumentam a vulnerabilidade, inclusive várias formas de desigualdade e discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero, reais ou percebidas, ou a expressão destas ou de outras identidades. Estas medidas devem ser coerentes com os direitos humanos das pessoas que correm riscos de serem vítimas de tráfico.

-> O princípios 12 a 16, se referem aos direitos sociais e abarcam os direitos:

Princípio 12 – ao trabalho digno com condições justas;

Princípio 13 – medidas de proteção social, como exemplo, direito à seguridade social;

Princípio 14 – a um padrão de vida adequado, inclusive alimentação adequada, água potável, saneamento e vestimenta adequados, e a uma melhora contínua das condições de vida;

Princípio 15 – habitação adequada, inclusive à proteção contra o despejo;

Princípio 16 – à educação;

– Todos sem discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, respeitando essas características.

Princípio 17 – DIREITO AO PADRÃO MAIS ALTO ALCANÇÁVEL DE SAÚDE

– traz a saúde sexual e a reprodutiva como um aspecto fundamental do Direito ao padrão mais alto alcançável de saúde.

Princípio 18 – PROTEÇÃO CONTRA ABUSOS MÉDICOS

– Prevê que, além de que nenhuma pessoa deve ser forçada a submeter-se a qualquer forma de tratamento, procedimento ou teste, físico ou psicológico, ou ser confinada em instalações médicas com base na sua orientação sexual ou identidade de gênero, a orientação sexual e identidade de gênero de uma pessoa não são, em si próprias, doenças médicas a serem tratadas, curadas ou eliminadas.

-> Os princípios 19 a 22 tratam de diversas esferas do direito à liberdade:

Princípio 19 – DIREITO À LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO

– Esse direito abarca a expressão de identidade ou autonomia pessoal através da fala, comportamento, vestimenta, características corporais, escolha de nome ou qualquer outro meio, assim como a liberdade para buscar, receber e transmitir informação e idéias de todos os tipos, incluindo idéias relacionadas aos direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero, através de qualquer mídia, e independentemente das fronteiras nacionais.

Princípio 20 – DIREITO À LIBERDADE DE REUNIÃO E ASSOCIAÇÃO PACÍFICAS

– Compreende o direito de formar associações baseadas na orientação sexual ou identidade de gênero, bem como de defender os direitos de tais grupos.

Princípio 21 – DIREITO À LIBERDADE DE PENSAMENTO, CONSCIÊNCIA E RELIGIÃO

– Inclui a proibição de invocar tais direitos para justificar leis ou práticas que discriminem por questões relacionadas a sexo ou gênero.


Observação:

Assim, decidiu o STF: “A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros […] é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, […] desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero;”


Princípio 22 – DIREITO À LIBERDADE DE IR E VIR

– A orientação sexual e identidade de gênero nunca podem ser invocadas para limitar ou impedir a entrada, saída ou retorno a qualquer Estado, incluindo o próprio Estado da pessoa.

Princípio 23 – DIREITO DE BUSCAR ASILO

  • Para escapar de perseguição, inclusive de perseguição relacionada à orientação sexual ou identidade de gênero.
  • Um Estado não pode transferir, expulsar ou extraditar uma pessoa para outro Estado onde esta pessoa experimente temor fundamentado de enfrentar tortura, perseguição ou qualquer outra forma de tratamento ou punição cruel, desumana ou degradante, em razão de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

    Observação:

     

    Em medida cautelar da ADPF 527/DF, o STF determinou:

 1. Direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero. Incidência do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano (CF/1988, art. 1º, III; e art. 5º, caput, III). Normas internacionais e Princípios de Yogyakarta.

[…]

3. Ambos os documentos recomendam a transferência, mediante consulta individual da pessoa trans ou da travesti, para estabelecimento prisional feminino ou masculino, no último caso, para ala separada, que lhes garanta a segurança.

Necessidade de acomodar: (i) questões de identidade de gênero com (ii) relações de afeto e/ou estratégias de sobrevivência eventualmente estabelecidas, que minimizam o sofrimento de um grupo profundamente vulnerável e estigmatizado.

4. Cautelar ajustada quanto às transexuais e estendida às travestis

  • É dever dos Estados zelar pela não discriminação em razão da identidade de gênero e orientação sexual, bem como de adotar todas as providências necessárias para assegurar a integridade física e psíquica desses grupos quando encarcerados.
  • No Brasil, o direito das transexuais femininas e travestis ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero decorre, em especial, dos princípios constitucionais do direito à dignidade humana, à autonomia, à liberdade, à igualdade, à saúde, e da vedação à tortura e ao tratamento degradante e desumano.
  • Decorre também da jurisprudência consolidada no STF no sentido de reconhecer o direito desses grupos a viver de acordo com a sua identidade de gênero e a obter tratamento social compatível com ela.

     

  • O ministro do STF ressaltou ainda que, dentre os Princípios de Yogyakarta, documento aprovado em 2007 pela comunidade internacional com o objetivo de produzir standards específicos para o tratamento da população LGBTI, o de número 9 recomenda que, caso encarceradas, essas pessoas possam participar das decisões relacionadas ao local de detenção adequado à sua orientação sexual e identidade de gênero.

PRINCÍPIO 24 – DIREITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA

  • Toda pessoa tem o direito de constituir uma família, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.
  • As famílias existem em diversas formas.
  • Nenhuma família pode ser sujeita à discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros.

    Observação:

  • Chamo atenção para mais uma decisão do STF, agora quanto ao direito de constituir família:

O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.

[…]

O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. 

[…]

Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por “intimidade e vida privada” (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural.


Princípio 25 – DIREITO DE PARTICIPAR DA VIDA PÚBLICA

– Abarca o direito de concorrer a cargos coletivos e o acesso a serviços públicos, incluindo polícia e a força militar, sem discriminação por motivo de sexo ou gênero.

Princípio 26 – DIREITO DE PARTICIPAR DA VIDA CULTURAL

– A participação cultural livremente, nas suas diversas formas de expressão, inclusive ao direito de expressar a diversidade de orientação sexual e identidade de gênero, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero.

– O direito à promoção dos direitos humanos, o direito a recursos jurídicos e o direito à responsabilização são elementares para a proteção efetiva dos direitos humanos local e internacional.

Princípio 27 – DIREITO DE PROMOVER OS DIREITOS HUMANOS

– Isto inclui atividades voltadas para a promoção da proteção dos direitos de pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas, assim como o direito de desenvolver e discutir novas normas de direitos humanos e de defender sua aceitação.

Princípio 28 – DIREITO A RECURSOS JURÍDICOS E MEDIDAS CORRETIVAS EFICAZES

– Constituem elementos essenciais do direito a recursos jurídicos e medidas corretivas eficazes: as medidas adotadas com o objetivo de fornecer reparação a pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas, ou de garantir o desenvolvimento apropriado dessas pessoas.

Princípio 29 – RESPONSABILIZAÇÃO (“ACCOUNTABILITY”)

  • Toda pessoa cujos direitos humanos sejam violados, inclusive direitos referidos nestes Princípios, tem o direito de responsabilizar por suas ações, de maneira proporcional à seriedade da violação, aquelas pessoas que, direta ou indiretamente, praticaram aquela violação, sejam ou não funcionários/as públicos/as.
  • Não deve haver impunidade para pessoas que violam os direitos humanos relacionadas à orientação sexual ou identidade de gênero.

Princípio 30 – DIREITO À PROTEÇÃO DO ESTADO

– Toda pessoa, independentemente da sua orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais, tem direito à proteção do Estado contra qualquer forma de violência, discriminação ou qualquer outro dano, seja cometido por agentes estatais ou por qualquer indivíduo ou grupo.


Observação:

A partir do princípio 30, que refere-se ao direito à proteção do Estado contra violência, discriminação ou qualquer outro mal, quer seja praticado por agente público ou particular, chamo atenção para a decisão do STF na ADO 26, que a partir da decisão e até que o Congresso Nacional legisle deverá ser aplicada a Lei 7.716/89 que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero.


Princípio 31 – DIREITO AO RECONHECIMENTO JURÍDICO

  • Toda pessoa tem direito ao reconhecimento jurídico sem referência, ou sem requerer a revelação do sexo, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou de características sexuais.
  • Toda pessoa tem o direito de obter documentos de identidade, incluindo certidões de nascimento, independentemente da orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou das características sexuais.
  • Toda pessoa tem o direito de mudar a informação a respeito do seu gênero nos referidos documentos quando a mesma se encontrar registrada neles.

Princípio 32 – DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL

Toda pessoa tem o direito:

  • à sua integridade física e mental e à sua autodetetminação,
  • a não ser submetidas a torturas, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes baseados na sua orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e nas suas características sexuais.
  • A não ser submetida a procedimentos médicos invasivos ou irreversíveis que modifiquem as características sexuais sem o seu consentimento livre, prévio e informado, a menos que seja necessário para evitar algum dano sério, urgente e irreparável à pessoa envolvida.

Princípio 33 – DIREITO DE TODA PESSOA A NÃO SER SUJEITADA À CRIMINALIZAÇÃO E SANÇÃO BASEADAS NA ORIENTAÇÃO SEXUAL, IDENTIDADE DE GÊNERO, EXPRESSÃO DE GÊNERO OU NAS CARACTERÍSTICAS SEXUAIS

– Não se deve usar conceitos indeterminados como moralidade para discriminar e punir.

Princípio 34 – DIREITO À PROTEÇÃO CONTRA A POBREZA

  • Toda pessoa tem direito a ser protegida contra qualquer forma de pobreza e exclusão social associada à orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e às características sexuais.
  • A pobreza é incompatível com o respeito à igualdade de direitos e dignidade de todas as pessoas, e pode ser agravada pela discriminação baseada na orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e nas características sexuais.

Princípio 35 – DIREITO AO SANEAMENTO

– Toda pessoa tem direito ao saneamento e higiene equitativos, adequados, seguros e garantidos, em circunstâncias que sejam consistentes com a dignidade humana e sem discriminação, inclusive por razões de orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais.


Observação:

O STF no RE 845.789, reconheceu a repercussão geral e decidiu sobre a utilização de banheiro feminino por transexual, ainda que não tenha sido finalizado o referido julgamento, já existem diversas decisões que concedem o direito da pessoa transexual de utilizarem o banheiro público no qual se sentem confortáveis.

TRANSEXUAL. PROIBIÇÃO DE USO DE BANHEIRO FEMININO EM SHOPPING CENTER. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. […] 2. Constitui questão constitucional saber se uma pessoa pode ou não ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana e a direitos da personalidade.

Tema 778, STF – Possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente.


Princípio 36 – DIREITO AO GOZO DE DIREITOS HUMANOS EM RELAÇÃO A TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

  • Toda pessoa tem direito à mesma proteção dos seus direitos quando está conectada (online), ou quando não está.
  • Toda pessoa tem o direito a acessar e utilizar as tecnologias da informação e comunicação, incluindo a internet, sem violência, discriminação ou outros danos baseados na orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou nas características sexuais.
  • As comunicações digitais seguras, incluindo o uso de ferramentas de encriptação, anonimização e pseudonimização são essenciais para a completa realização dos direitos humanos, em particular os direitos à vida, à integridade física e mental, à saúde, privacidade, ao devido processo, à liberdade de opinião e expressão e à liberdade de reunião e de associação pacíficas.

Princípio 37 – DIREITO À VERDADE

Toda vítima de uma violação aos direitos humanos baseada na orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou nas características sexuais tem o direito:

  • de saber a verdade sobre os fatos, circunstâncias e razões pelas quais a violação ocorreu.
  • investigações efetivas, independentes e imparciais para o estabelecimento dos fatos e inclui todas as formas de reparação reconhecidas pelo direito internacional.
  •  O direito à verdade não está sujeito à prescrição e a sua aplicação deve levar em conta a natureza dual tanto como um direito individual como o direito da sociedade em geral de saber a verdade sobre fatos do passado.

Princípio 38 – O DIREITO A PRATICAR, PROTEGER, PRESERVAR E REVIVER A DIVERSIDADE CULTURAL

Toda pessoa, individualmente ou associando-se com outras (quando for consistente com o direito internacional dos direitos humanos), tem o direito:

  • a praticar, proteger, preservar e reviver culturas, tradições, linguagens, rituais e festivais, e proteger centros culturais significativos associados com a orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e as características sexuais.
  • a manifestar a diversidade cultural mediante a criação, produção, disseminação, distribuição e gozo das artes, independentemente dos meios e tecnologias usadas, sem discriminação por razão da orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero e das características sexuais.
  • a buscar, receber, oferecer e utilizar recursos para estes propósitos sem discriminação por motivos de orientação sexual, identidade de gênero, expressão de gênero ou características sexuais.

 A  Convenção Americana de Direitos Humanos

A  Convenção Americana de Direitos Humanos não previu, expressamente, a proteção da liberdade de orientação sexual e identidade de gênero, entretanto, a proteção prevista o Art. 1, 1º da Convenção, inclui qualquer outra condição social e por isso pode ser interpretado de forma ampla.

    ARTIGO 1

Obrigação de Respeitar os Direitos

1. Os Estados-Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

– Legislação e decisões nacionais

O Art. 1º, III da Constituição Federal ao se referir aos fundamentos da República Federativa do Brasil, prevê o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que impõe o dever de respeito a todos, sem qualquer discriminação, uma vez que todas as pessoas possuem igual dignidade sem gradações.

Previsto no art. 3º, IV, da CF/88, compete ao Estado promover o bem de todos, vedada qualquer discriminação, a nossa Constituição consagra o direito à igualdade, assim como, proíbe a discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, quando se refere a “quaisquer outras formas de discriminação”, ou seja, a discriminação é constitucionalmente vedada.

  • Quando falamos dos desafios sociopolíticos da inclusão do grupo vulnerável: LGBTQIA+, sem muito esforço percebemos que há uma discriminação, preconceito e violência, que já “acompanha” a nossa sociedade historicamente, em uma estrutura sociocultural binária, construída e estabilizada ao longo da história, que determina a identidade cisgênera enquanto o que é e deve ser “natural”, considerado o padrão de normalidade, assim como um padrão de comportamentos que esteja em conformidade aos papéis socialmente atribuídos a homens e mulheres.

Desse modo, todo sujeito que não se adéque a esse padrão imposto pela cisnormatividade poderá ser visto como moralmente corrompido e inadequado à vida em sociedade, tornando-se alvo de repressão, violência e tentativas de correição.

  • A cisnormatividade é o conceito de que a sociedade é moldada para uma existência cis, valorizando aqueles que se identificam com o gênero que lhes foi designado ao nascer. Assim, tudo aquilo que foge dessa norma não é contemplado por direitos ou pelo respeito daqueles que estão incluídos nela.

1-     Inclusão da temática gênero, teoria de gênero, ideologia de gênero e expressões afins nas escolas.

Gênero, teoria de gênero, ideologia de gênero e expressões afins, têm mobilizado uma série de iniciativas contrárias à inclusão da temática nas escolas, na crença de que são ameaças aos valores morais tradicionais e à família brasileira.

Estudiosos e pesquisadores questionam tais movimentos, apontando haver uma confusão entre as discussões de gênero com o que intitulam “ideologia”, causando pânico moral e marginalizando os grupos mais vulneráveis, diretamente afetos a tais estudos, quais sejam, os movimentos feministas e LGTBI+.

  • No campo do Poder Judiciário, questionam-se leis estaduais e municipais que proíbem as referidas expressões nas abordagens em ambiente escolar.

Sobre isso os defensores das referidas legislações proibitivas das palavras gênero e orientação sexual nos planos de educação, alegam que a “ideologia de gênero” busca a destruição da família como instituição para perpetuação de uma ideologia de poder, busca esvaziar o conceito jurídico de homem e mulher, cuida-se de uma doutrinação a uma educação bissexual, e promove uma visão totalitarista de mundo. Referem ainda que não há como eliminar as diferenças biológicas existentes entre homens e mulheres e que a cautela do legislador municipal diz respeito à educação de crianças em formação.

  • O STF na ADPF 457, declara inconstitucional Lei municipal proibindo essa divulgação, alega a violação:

     

    i) da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (art. 206, II, CF/88); e
    ii) do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206, III).

    – Essa lei contraria ainda um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que é a promoção do bem de todos sem discriminações (art. 3º, IV, CF/88).
    – Por fim, essa lei não cumpre com o dever estatal de promover políticas de inclusão e de igualdade, contribuindo para a manutenção da discriminação com base na orientação sexual e identidade de gênero.

2-     Transgêneros e direito ao nome

Quanto à discriminação, percebe-se como um desafio sociopolítico na inclusão de tal grupo, a falta de legislação e reconhecimento de direitos, como exemplo a burocracia e falta de reconhecimento da identidade de gênero aos trans.

Mais uma vez, esclarecendo:

  • Nome social: Designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é, ou deseja ser, socialmente reconhecida.
  • Identidade de gênero: é a percepção que a pessoa possui de si, ou seja, ela pode se identificar com o feminino, masculino, ambos ou nenhum dos dois, independentemente do sexo biológico.

i) A partir disso, temos a decisão do STF, no informativo 892, declarando que:

  • Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil.
  • O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou expressão de gênero.
  • A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la.
  • A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.

Nesta importante decisão, três premissas foram utilizadas pelo STF:

  1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. O respeito à identidade de gênero é, desta forma, decorrência direta do princípio da igualdade.
  2. A identidade de gênero é uma manifestação da própria personalidade da pessoa humana. Sendo assim, cabe ao Poder Público apenas o papel de reconhecê-la, nunca de constituí-la. Ou seja, o Estado não “decide” o gênero da pessoa, ele deve apenas reconhecer o gênero que a pessoa se enxerga.
  3. A pessoa não deve provar o que é, e o Estado não deve condicionar a expressão da identidade a qualquer tipo de modelo, ainda que meramente procedimental. Consequentemente, a alteração no registro público depende apenas da livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero.

 

ii) A Resolução 12/2015 do Conselho Nacional LGBT estabelece que deve:

  • ser garantido pelas instituições de ensino, em todos os níveis e modalidades, o reconhecimento e adoção do  nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente sua identidade de gênero, mediante solicitação do próprio interessado.
  • O tratamento pelo nome social, em qualquer circunstância, não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência.
  • A adoção de formulários com campo para o nome social;

 

iii) No âmbito do Poder Executivo Federal foi aprovado o Decreto 8.727/2016 que reconhece o nome social, assim como a utilização deste, como regra geral, e a identidade de gênero perante a administração pública federal, direta ou indireta.

Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.

[…]

Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 6º A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

2- (GOGEPS – FMS FOZ DO IGUAÇU – 2018)

STF autoriza troca de nome em documentos de transgêneros mesmo sem cirurgia

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta feira que transexuais e transgêneros têm o direito de alterar o nome social e o gênero no registro civil, mesmo que não tenham sido submetidos à cirurgia de mudança de sexo ou tratamento hormonal. Para fazer a mudança, a pessoa precisa apenas ir ao cartório e declarar seu novo nome. Ou seja, não será preciso entrar na justiça para pedir a alteração. A regra vale para transexuais de todo o país.

— Esse é um julgamento que marca mais um passo na caminhada pela ativação do princípio da igualdade no sentido do não preconceito. Continua havendo intolerância, discriminação, preconceito e todas as formas de manifestação, expressa ou velada comemorou a presidente da corte, ministra Cármen Lúcia.

A decisão foi tomada por dez votos a zero. Apenas o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento, porque estava impedido. O relator, ministro Marco Aurélio Mello, propôs que fossem fixados critérios para a pessoa solicitar a mudança do prenome entre eles, diagnóstico médico e idade mínima de 21 anos. Mas os demais ministros ponderaram que essa medida não seria necessária, porque a legislação de registros públicos já contém regras para a alteração no prenome. A principal delas é o constrangimento que o nome pode trazer à pessoa.

Pela decisão do STF, o cartório não expediria uma nova certidão de nascimento para transexuais, mas mudaria os dados no documento já existente. O motivo da mudança ficaria sob sigilo no cartório.

Ao fim do julgamento, a procuradora geral da República, Raquel Dodge, anunciou a publicação de uma portaria autorizando servidores e funcionários do Ministério Público Federal a usarem o nome social na instituição, mesmo que ainda não tenham feito a mudança no cartório.

Carolina Brígido
O Globo, 01.03.2018
Texto adaptado de https://oglobo.globo.com/sociedade/stf autoriza troca de nome em documentos de
transgeneros mesmo sem cirurgia 22446813

 

Cabe ao cartório, segundo o texto acima,

a) expedir uma nova certidão de nascimento.

b) mudar os dados no documento já existente.

c) averiguar se os sujeitos têm diagnósticos médicos.

d) solicitar uma comprovação de redesignação sexual.

e) conferir se os interessados entraram na justiça para pedir a alteração.

Comentário:

Como o diz o texto: “Pela decisão do STF, o cartório não expediria uma nova certidão de nascimento para transexuais, mas mudaria os dados no documento já existente. O motivo da mudança ficaria sob sigilo no cartório.”

Gabarito: Letra B


3-     Proibição de homossexuais à doação de sangue

Outro ponto referente à discriminação sofrida pelo grupo LGBTQIA+, que também já foi pauta do STF, foi o ato normativo da ANVISA que vedava a doação de sangue por homossexuais que tivessem tido relação sexual nos últimos doze meses.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerou inconstitucionais dispositivos de normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que excluíam do rol de habilitados para doação de sangue os “homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes nos 12 meses antecedentes”.

As normas relacionavam a proibição a critérios que consideravam o perfil de homens homossexuais com vida sexual ativa à possibilidade de contágio por doenças sexualmente transmissíveis (DST), entretanto, tal restrição a um grupo específico configura preconceito, alegando que o risco em contrair uma DST advém de um comportamento sexual e não da orientação sexual de alguém disposto a doar sangue.

4-     Violência e discriminação ao grupo LGBTQIA+

Quando falamos de violência, sem normativos repressivos quanto a atos violentos ao grupo LGBTQIA+, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que houve omissão do Congresso Nacional por não editar lei que criminalize atos de homofobia e de transfobia.

Homofobia: Discriminação contra pessoas homossexuais em razão de sua orientação sexual.

Transfobia: Discriminação contra pessoas trans em razão da sua identidade de gênero

Homotransfobia: Unificação dos termos homofobia e transfobia, que pretende abarcar, em uma palavra, essas formas de violência. É o termo utilizado em alguns espaços (como fez o STF nas decisões da ADO nº 26 e no MI nº 4.733) e comumente é substituído pelo termo LGBTfobia.

Assim, o STF decidiu, que até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

A Lei nº 7.716/89 prevê os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. A Lei nº 7.716/89 não traz, expressamente, previsão para punição de condutas homofóbicas e transfóbicas.

A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, afirmavam que o rol de elementos de preconceito e discriminação do art. 20 era taxativo.

  • A Lei nº 7.716/89 pune condutas racistas. Enquanto não se edita uma lei específica para se punir as condutas homofóbicas e transfóbicas, deve-se aplicar os crimes previstos na Lei nº 7.716/89 para tais condutas. Isso porque o conceito de racismo é amplo, não ficando limitado a uma definição biológica.

     

Art. 5º da CF/88:

[…]

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

4.1 – Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual

O Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB (Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais) e de Promoção da Cidadania de Homossexuais “Brasil sem Homofobia”, é uma das bases fundamentais para ampliação e fortalecimento do exercício da cidadania no Brasil.

O Programa foi lançado em 2004, a partir de uma série de discussões entre o Governo Federal e a sociedade civil organizada (Organizações Não-Governamentais, entre outras), com o objetivo de promover a cidadania e os direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), a partir da equiparação de direitos e do combate à violência e à discriminação.

O Programa busca o reconhecimento e a reparação da cidadania da população LGBT, compreendendo como uma parcela relevante da sociedade brasileira que possui menos direitos por razão ligadas ao preconceito e a discriminação por sua orientação sexual e identidade de gênero, além dos preconceitos e das discriminações por raça, etnia, gênero, idade, deficiência física, credo religioso ou opinião política.

É constituído de diferentes ações voltadas para:

  • apoio a projetos de fortalecimento de instituições públicas e não-governamentais que atuam na promoção da cidadania homossexual e/ou no combate à homofobia;
  • capacitação de profissionais e representantes do movimento homossexual que atuam na defesa de direitos humanos;
  • disseminação de informações sobre direitos, de promoção da auto-estima homossexual; e
  • incentivo à denúncia de violações dos direitos humanos do segmento GLTB

5-    Direito ao casamento e a união estável de casais homossexuais

Assim como o casamento e união estável homoafetivas eram condenadas pela sociedade, o STF, em 2011,  equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, reconhecendo, assim, a união homoafetiva como um núcleo familiar. O foco da discussão foi o artigo 1.723 do Código Civil, que define como união estável aquela “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Até então, casais homoafetivos que buscavam a formalização de suas relações podiam obter decisões favoráveis ou desfavoráveis da Justiça.

O entendimento do STF, de natureza vinculante, afastou qualquer interpretação do dispositivo do Código Civil que impedisse o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução 175/2013, determinando que os cartórios realizassem casamentos de casais do mesmo sexo.

A resolução dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre pessoas de mesmo sexo e veda às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Na decisão, o STF também assinalou que o artigo 226 da Constituição garante à família, “base da sociedade”, a proteção especial do Estado. Assim, trata-se da família “em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heterossexuais ou por pessoas assumidamente homoafetivas”.

Diversos princípios constitucionais garantem o direito ao casamento ou união estável aos casais do mesmo sexo, como o da igualdade, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. O conceito de família só tem validade se privilegiar a dignidade das pessoas que a compõem, e somente por força da intolerância e do preconceito se poderia negar esse direito a casais homossexuais.

O ministro do STF também ressaltou que a união homoafetiva é um fato da vida, uma realidade social. “Daremos a esse segmento mais do que um projeto de vida, um projeto de felicidade”.

Em outra decisão, o STF esclarece que há um direito constitucional implícito à “busca da felicidade” que decorre da dignidade da pessoa humana, devendo ser eliminados os entraves odiosos à sua consecução. Por isso, no campo da orientação sexual, a união homoafetiva é tida como equiparada à entidade familiar, devendo ser adotadas, a favor de parceiros homossexuais, as mesmas regras incidentes sobre uniões heterossexuais, em especial do Direito previdenciário e no campo das relações sociais e familiares.

6-    Discriminação em cumprimento de pena restritiva de liberdade

Em Resolução Conjunta n. 01/2014 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária/ Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Combate à Discriminação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, foi esclarecido que:

  • Quem fizer parte do grupo LGBTQIA+ e estiver em privação de liberdade tem o direito, de acordo com sua identidade de gênero, de ser chamada pelo seu nome social.
  • Deve ser assegurado às travestir e aos gays, em privação de liberdade em unidades prisionais masculinas, locais específicos de vivência, com tratamento isonômico, sem o emprego de violência.
  • É assegurado ao grupo vulnerável em privação de liberdade o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme o gênero, e a manutenção de cabelos compridos, se o tiver, garantindo seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero.
  • É assegurado o direito à visita íntima, bem assim, a atenção à saúde, capacitação profissional continuada.

O STF, na ADPF 527/DF decidiu que as transexuais e travestis, que estiverem em privação de liberdade, com identidade de gênero feminino possam optar por cumprir penas em estabelecimento prisional feminino ou masculino. Nesse último caso, elas devem ser mantidas em área reservada, como garantia de segurança, que assegure a integridade do indivíduo.

Nesse sentido, aponta que o ideal é que a transferência ocorra mediante consulta individual da travesti ou da pessoa trans. Na mesma linha, também defende que a transferência seja feita após a manifestação de vontade da pessoa presa.

Sobre o cumprimento de pena restritiva de liberdade, o CNJ em Resolução n. 348/2020 determinou que em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será determinado pelo magistrado em decisão fundamentada após consulta à pessoa acerca de sua escolha, que poderá se dar aq ualquer momento do processo penal ou execução da pena, devendo ser assegurada, ainda, a possibilidade de alteração do local […]

A possibilidade de escolha do local de privação de liberdade e de sua alteração deverá ser informada expressamente à pessoa parte da população LGBTI no momento da autodeclaração.

7-    Discurso de ódio

O discurso de ódio (hate speech), ao nos referirmos aos desafios sociopolíticos da inclusão desse grupo na sociedade, é um grande desafio. Trazemos, no decorrer da nossa história, inúmeros pré-conceitos e julgamentos, uma vez que a sociedade entende a heterossexualidade como a norma.

Discurso de ódio: são as manifestações que dão conotação negativa a grupos vulneráveis ou a indivíduos pertencentes a esses grupos, a partir do entendimento de que são inferiores, menos dignos de direitos, oportunidades ou recursos do que outros grupos ou indivíduos.

  • Essa forma de discurso legitima e incita, consequentemente, a discriminação e a violência contra as pessoas que pretende ofender.
  • O discurso de ódio pode ser manifestado de diversas formas e através de diversos meios: palavras, expressões, gestos, símbolos, vestimentas, pessoalmente ou virtualmente, e culminar em violências diversas.
  • É importante saber identificar o discurso de ódio, pois o que pode parecer inofensivo para pessoas que não são o seu alvo carrega, na verdade, um sentido degradante e discriminatório, que pode resultar em sérias consequências para as vítimas desse ódio, a curto e longo prazo, como: a redução ou completa remoção de direitos, diferentes formas de violência e até a morte.

O STF, na ADO 26/DF, decidiu que até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5º da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social, ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei nº 7.716, de 08.01.1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2º, I, “in fine”);

Quando falamos de superação aos desafios sociopolíticos da inclusão do grupo vulnerável LGBTQIA+, é necessário, além de normativos repressivos e ações afirmativas, a visibilidade, a promoção dos direitos e a igualdades.

Para isso, o Decreto 11.471/2023 instituiu o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras – CNLGBTQIA+, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com o objetivo de dar visibilidade à defesa de direitos das pessoas discriminadas pela sua orientação sexual e identidade de gênero, assim como, tem como finalidade colaborar na formulação e estabelecimento de ações, de diretrizes e de medidas Governamentais referentes às pessoas LGBTQIA+.

A esse conselho compete:

I – colaborar com a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania na elaboração de critérios e parâmetros de ações governamentais, em níveis setorial e transversal, que visem a assegurar as condições de igualdade, de equidade e de garantia de direitos fundamentais às pessoas LGBTQIA+;

II – propor estratégias para a avaliação e o monitoramento das ações governamentais voltadas às pessoas LGBTQIA+;

III – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, com possibilidade de apresentar recomendações quanto à alocação de recursos, com vistas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+;

IV – acompanhar proposições legislativas que tenham implicações sobre as pessoas LGBTQIA+ e apresentar recomendações sobre as referidas proposições;

V – promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e a inclusão das pessoas LGBTQIA+;

VI – apoiar campanhas destinadas à promoção e à defesa de direitos e de políticas públicas para as pessoas LGBTQIA+;

VII – organizar a Conferência Nacional LGBTQIA+ e outros eventos de âmbito nacional com impacto sobre as pessoas LGBTQIA+, no âmbito de sua atuação;

7.1 – Estresse de minorias (EM)

Apesar das mudanças ocorridas na sociedade e da própria despatologização da homossexualidade, pessoas LGBTQIA+ apresentam maiores índices de comprometimento da saúde mental quando comparados a pessoas heterossexuais.

Atualmente entende-se que isto se deve, em boa parte, ao estigma social relacionado às orientações não-heterossexuais, e não à orientação não-heterossexual em si. Ou seja, o estigma associado às identidades do grupo LGBTQIA+ é o que expõe o grupo à condição de vulnerabilidade social.

Pessoas estigmatizadas precisam se adaptar em maior nível às situações cotidianas do que os não-estigmatizados pois, conforme já referido, têm contato com estressores específicos ao grupo minoritário ao qual pertencem e que se somam aos estressores cotidianos comuns a todas as pessoas.

Neste sentido, o EM funciona como um estresse adicional aos estressores do cotidiano, com os quais todos os tipos de pessoa convivem.

O conceito de EM funciona como uma importante ferramenta para a compreensão das condições internas e externas vividas por esses indivíduos, tais como expectativas de rejeição, discriminação, ocultação da sexualidade versus “saída do armário”, construção de uma identidade LGB, homofobia internalizada, entre outros

Diante disso, temos a Portaria n. 2.836/2011 que institui a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT) no âmbito do SUS, com o objetivo geral de promover a saúde integral da população LGBT, eliminando a discriminação e o preconceito institucional e contribuindo para a redução das desigualdades e para consolidação do SUS como sistema universal, integral e equitativo.

Dentre as responsabilidades da referida política, temos a elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, que deverão observar algumas diretrizes, entre elas:

O respeito aos direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação decorrentes das homofobias, como a lesbofobia, gayfobia, bifobia, travestifobia e transfobia, consideradas na determinação social de sofrimento e de doença;

A contribuição para a promoção da cidadania e da inclusão da população LGBT por meio da articulação com as diversas políticas sociais, de educação, trabalho, segurança;

 3- (UFV – UFV -2022)

Em relação à assistência à saúde das pessoas LGBTQIA+, é CORRETO afirmar:

A- Mulheres cis homossexuais não têm indicação de realização de exame preventivo de câncer de colo uterino.

B- O processo de hormonização em pessoas transgênero deve ser realizado após os 18 anos de idade e somente por especialista focal na Atenção Secundária.

C- Umas das maiores vulnerabilidades clínicas desse grupo é a saúde mental, explicada pelo modelo de estresse de minorias, que é composto pela LGBTfobia internalizada, pelo estigma e pelas experiências de violência e preconceito.

D- O médico deve evitar questionar o paciente durante as consultas sobre identidade de gênero, orientação sexual ou práticas sexuais, pois entende-se que essas informações devem partir espontaneamente dos relatos das pessoas, quando for conveniente para elas.

Comentário:

o Estresse de Minorias funciona como um estresse adicional aos estressores do cotidiano, com os quais todos os tipos de pessoa convivem.

O estigma social relacionado às orientações não-heterossexuais, contribui para que pessoas LGBTQIA+ apresentam maiores índices de comprometimento da saúde mental quando comparados a pessoas heterossexuais.

Gabarito: Letra C


Observação:

Art. 2º da lei 11.340/2006: Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Inf. 732, STJ: A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é aplicável às mulheres trans em situação de violência doméstica

O elemento diferenciador da abrangência da Lei nº 11.340/2006 é o gênero feminino.

Acontece que o sexo biológico e a identidade subjetiva nem sempre coincidem. Nesta ótica a Lei deve ser dilatada para abranger esses casos, como a situação dos transgêneros, os quais tenham identidade com o gênero feminino.

Portanto, a lei maria da penha também abrange as mulheres trans.

 

Desafios sociopolíticos da inclusão de grupos vulnerabilizados: mulheres.

 Quando falamos dos desafios sociopolíticos da inclusão do grupo “mulheres” na sociedade,  percebemos um problema antigo, porém atual.

Desde o início da humanidade, a maioria dos povos caminhou para o desenvolvimento de sociedades patriarcais, em que o homem detinha o poder de mando e decisão sobre a família, assim como, o homem utilizou de sua força física para dominar as relações sociais

Esse domínio começou no âmbito familiar privado e estendeu-se ao âmbito público com o passar do tempo.

Durante muito tempo, a mulher foi excluída da participação efetiva nos espaços públicos, do trabalho fora do âmbito doméstico e da possibilidade de desenvolvimento científico e intelectual por meio da educação formal, além de estarem submetidas, o que ainda é um problema atual, ao poder de homens de sua família, em geral seus pais e maridos.

No século XVIII, muita coisa começou a mudar em nossa sociedade quando feministas, como Mary Wollstonecraft, começaram a levantar voz contra a injusta situação imposta contra as mulheres.

No fim do século XIX e início do século XX, mulheres começaram a organizar-se em uma luta com a finalidade de brigar pelo direito à participação política. Nesse tempo, as mulheres pobres já tinham o direito de trabalhar fora de casa nas sociedades ocidentais.

No século XX, as pautas do movimento feminista voltaram-se, primeiro, para a inserção da mulher de classe média no mercado de trabalho e a conciliação da vida profissional com a vida matrimonial, perpetuando a vertente liberal do feminismo.

Muitas conquistas surgiram nesse período, como o sufrágio e os direitos trabalhistas, como a licença maternidade.

Portanto, as mulheres ficaram muito tempo sob o domínio de homens, e os espaços públicos relativos ao comércio, às empresas, à política e às ciências foram dominados quase que exclusivamente por eles até o século XX.

A partir da década de 1960, o feminismo voltou-se para a libertação sexual feminina, ao mesmo tempo em que mulheres negras conciliavam a luta contra o racismo com o feminismo, surgindo o feminismo negro.

Atualmente, os movimentos feministas ganham voz nas redes sociais, mas a desigualdade persiste. A mulher ainda é tratada de maneira desigual em relação ao homem.

  • Os espaços políticos, acadêmicos e científicos e sociais continuam dominados por homens, que são maioria em número na sua ocupação.
  • No mundo corporativo, os homens são maioria em cargos de chefia além de ganharem uma média salarial maior para desempenharem a mesma função que as mulheres, apesar dessas buscarem mais estudos e qualificação.
  • A tendência é que a voz dos homens ainda seja mais ouvida que a voz das mulheres, e que elas tenham que se esforçar mais do que eles para terem seus espaços garantidos.

Sexismo: Ações sexistas são comportamentos que agridem e violam a identidade sexual do particular.

Como exemplo deste tipo de comportamento:

  • Na infância dos indivíduos, quando meninas são introduzidas à vida doméstica e materna por meio de brinquedos como bonecas e utensílios de cozinha, enquanto meninos são incentivados a serem jogadores de futebol, astronautas e cientistas.
  • Determinadas cores devem ser utilizadas pelas meninas, ao passo que outras pelos meninos.
  • Certas atividades devem ser desempenhadas por pessoas de cada sexo, exemplo,  o homem não realiza tarefas domésticas por acreditar que a mulher é melhor em realizar esse trabalho.

     

  • O sexismo continua se apresentando em todas as esferas e fases da vida de uma pessoa, com reflexos diretos na sociedade.

     

1-     Violência  e discriminação contra a mulher

A discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana.

  • dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país;
  • constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família, até agora não plenamente reconhecida, por exemplo, a importância social da maternidade e a função dos pais na família e na educação dos filhos, e conscientes de que o papel da mulher na procriação não deve ser causa de discriminação mas sim que a educação dos filhos exige a responsabilidade compartilhada entre homens e mulheres e a sociedade como um conjunto.
  • dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviço a seu país e à humanidade, assim como há presente a grande contribuição da mulher ao bem-estar da família e ao desenvolvimento da sociedade.

Discriminação contra a mulher: toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.

1.1   – Violência contra a mulher

Com o objetivo de superar esse desafio, temos na legislação internacional:

i) Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra a Mulher – CEDAW

– Determina que os Estados partes devem tomar as medidas apropriadas para combater as diversas formas de exploração, discriminação e violência contra a mulher.

ii) A Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher – Convenção de Belém do Pará

Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças

  • Foi explícita em estabelecer mandados de criminalização de condutas de violência contra a mulher.

Deveres dos Estados

Artigo 7

Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

[…]

d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade;

e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;

O combate à violência contra a mulher foi reforçado pelo importante precedente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso Brasileiro da Maria da Penha.

  • A Lei n. 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, é um verdadeiro marco histórico no combate à violência doméstica.
  • O nome “Maria da Penha”, a qual é popularmente conhecida, faz referencia à brasileira Maria da Penha Maia Fernandes, que, na década de 1980, após sofrer a diversas agressões de seu então marido, incluindo tentativas de homicídio, que a deixou paraplégica. Com isso, Maria da Penha buscou a justiça brasileira para que o agressor sofresse as consequências dos seus atos.

    Entretanto, passados 15 anos dos fatos, sem resposta definitiva da justiça brasileira, os fatos foram levados à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), foi quando o movimento ganhou força e, pela primeira vez, houve a caracterização do crime de violência doméstica.

    Assim, a Comissão recomendou ao Brasil que fosse aditado um normativo de proteção a esse tipo de violência.

Resultado dos tratados internacionais mencionados, também da recomendação da Comissão interamericana de Direitos Humanos, e ainda do disposto no Art. 226, §8º da CF/88,  foi adotada, em 2006, a Lei n. 11.340.

A referida lei, no art. 6º, trata claramente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

Violência doméstica e familiar contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

  • A lei Maria da Penha também esclareceu sobre as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, em seu art. 7:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  • A lei 13.104/2015 inseriu, como modalidade de homicídio qualificado, o feminicídio, que consiste no homicídio de uma mulher no contexto de violência doméstica e familiar ou por envolver menosprezo e discriminação à condição feminina.

4- (VUNESP – PREFEITURA DE GRU – 2022)

Nos termos da Lei no 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei “Maria da Penha”), a conduta que configure calúnia, difamação ou injúria é compreendida como uma forma de violência

a) patrimonial.

b) psicológica.

c) moral.

d) física.

e) sexual.

Comentário:

Art. 7, V da Lei Maria da Penha: a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

Gabarito Letra C


1.2- Rede e Políticas contra a violência contra a mulher

A Rede de Enfrentamento à violência contra as Mulheres composta por:

  • agentes governamentais e não-governamentais formuladores, fiscalizadores e executores de políticas voltadas para as mulheres (organismos de políticas para as mulheres, ONGs feministas, movimento de mulheres, conselhos dos direitos das mulheres, outros conselhos de controle social, núcleos de enfretamento ao tráfico de mulheres, etc.);
  • programas e serviços voltados para a responsabilização dos agressores; universidades; órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela garantia de direitos (habitação, educação, trabalho, seguridade social, cultura); e
  • serviços de atendimento às mulheres em situação de violência (rede de atendimento às mulheres em situação de violência)

     

  • Articula a atuação das instituições e dos serviços governamentais, não-governamentais e da comunidade, visando:

i) ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção contra a violência;

ii) políticas de empoderamento das mulheres e de garantia de seus direitos humanos;

iii) a responsabilização dos agressores e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência.

– A Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, que faz parte da rede de enfrentamento à violência, refere-se ao conjunto de ações e serviços de diferentes setores (em especial, da assistência social, da justiça, da segurança pública e da saúde), que visam:

  • à ampliação e à melhoria da qualidade do atendimento;
  • à identificação e encaminhamento adequados das mulheres em situação de violência; e
  • à integralidade e à humanização do atendimento.

A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres tem por finalidade estabelecer conceitos, princípios, diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres, assim como de assistência e garantia de direitos às mulheres em situação de violência, conforme normas e instrumentos internacionais de direitos humanos e legislação nacional.

O Programa Mulher Viver sem Violência, integra a Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, com o objetivo de integrar e ampliar os serviços públicos existentes destinados às mulheres em situação de violência, por meio da articulação dos atendimentos especializados no âmbito da saúde, da segurança pública, da justiça, da rede socioassistencial e da promoção da autonomia financeira.

1.3- – Discriminação da mulher na política

Com a finalidade de modificar práticas enraizadas na sociedade, são necessárias políticas públicas, como ações afirmativas, e normativos para alterar os padrões socioculturais de conduta.

i) Há uma sub-representação da mulher nas Câmaras municipais, Assembleias legislativas e Congresso Nacional, assim, a lei 9.504/97 exige que as candidaturas dos partidos obedeçam, nas eleições proporcionais de, no mínimo, 30% e no máximo 70% para cada sexo.

  •  Ainda que a lei não seja expressa quanto a se referir ao sexo feminino, a cota índice, na prática sobre ele.

ii) A lei 9.9096/95, no art. 44, determina que, no mínimo, 5% do total dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária.

2-     Mercado de Trabalho

A desigualdade entre homens e mulheres se reflete também na jornada de trabalho, dado o acúmulo de tarefas domésticas. Em um estudo, o IBGE (2019) apontou que as mulheres dedicam, ao cuidado de pessoas e afazeres domésticos, o dobro do tempo na comparação com os homens.

Além disso, as mulheres trabalhadoras estão mais sujeitas a discriminações, violências e assédios no trabalho. Esses índices se agravam quando consideramos as mulheres negras, indígenas, trans, por exemplo, por exemplo. Lembram da interseccionalidade?? que é quando uma pessoa sofre discriminação por um ou mais fatores ligados à sua identidade ou condição social.

Para que haja redução dessas desigualdades, é necessário garantir acesso a direitos específicos para a promoção da igualdade de oportunidades e condições no mundo do trabalho às mulheres, consideradas em toda a sua diversidade, bem como a proteção à maternidade e à parentalidade.

Parentalidade é o nome dado ao vínculo que nasce entre uma pessoa e a criança ou adolescente pela qual é responsável.

Cuidar da saúde e segurança, acompanhar os estudos, dar apoio emocional e material, são aspectos que envolvem a relação de parentalidade. Ela independe do tipo de estado civil e da orientação sexual, por exemplo.

É relevante considerarmos que as funções materna e paterna são igualmente importantes, sendo necessário que o trabalho de cuidado de filhos seja compartilhado pelos genitores/adotantes/ cuidadores.

Temos como normativos nacionais:

  1. A CF/88, nos art. 3º, IV, 5º, XLI e 7º, XXX, assim como a Lei n.º 9.029/1995, garantem a não discriminação, violência e assédio no trabalho.
  2. O art. 7º, XXX da CF/88 prevê a Igualdade de salários e benefícios para cargos e funções semelhantes
  3. A lei n. 11.340/2006, no art. 9º, §2º, determina que o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica a Manutenção do vínculo trabalhista para vítimas.
  • Previsões da CLT para resguardar a vulnerabilidade e privacidade da mulher no mercado de trabalho:
  1.  Privacidade nos vestiários da empresa, com armários individuais privativos, quando exigida a troca de roupa (CLT, art. 389, III);
  2. Proibição de submissão a revistas íntimas (CLT, art. 373 A, VI);

2.1 – A maternidade

Proteger a vida é também assegurar direitos à mãe trabalhadora, não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. São proteções tanto para as mães quanto para as crianças.

  1. A CLT, no art. 373-A, VI, prevê, a proibição de exigência de exame de gravidez para contratação ou no curso do contrato de trabalho.
  2. Licença-maternidade de 120 dias, mantendo emprego e salário, podendo ser prorrogada por 60 dias se o empregador fizer parte do Programa Empresa Cidadã (CF, art. 7º, XVIII c/c Lei nº 11.770/2008);

    Obs.: Direito também da empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança

  3. Garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Em caso de demissão arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante até cinco meses após o parto, a empregada tem direito à reintegração, durante o período de estabilidade, ou indenização equivalente (ADCT, art. 10, II, b);
  4. Mudança de função quando as atividades forem insalubres e/ou quando a saúde exigir, sendo garantido o retorno à mesma função.
  5. Quando não for possível que a gestante ou lactante (mãe que amamenta) exerça suas atividades em local sem riscos à sua saúde e à do bebê (ambiente salubre) será considerada como gravidez de risco, o que implicará o pagamento de salário-maternidade (Lei nº 8.213/91), durante todo o período de afastamento (CLT, art. 394-A); sob vigilância e assistência no período da amamentação, quando o estabelecimento empregar mais de 30 mulheres acima de 16 anos, diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, ou fornecimento de benefício reembolso-creche (CLT, art. 389, § 1º);
  6. Repouso remunerado de duas semanas em caso de aborto espontâneo, sendo garantido o retorno à função (CLT, art. 395);
  7. Dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames (CLT, art. 473, X);
  8. Dispensa de 01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica (CLT, art. 473, XI);
  9. Dois descansos especiais ao longo da jornada, de meia hora cada, para amamentar seu filho até os 6 meses de idade. Quando a saúde do filho exigir, o período de seis meses poderá ser ampliado, a critério da autoridade competente (CLT, art. 396).
  10. Local apropriado na empresa para a guarda do filho sob vigilância e assistência no período da amamentação, quando o estabelecimento empregar mais de 30 mulheres acima de 16 anos, diretamente ou mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas, ou fornecimento de benefício reembolso-creche (CLT, art. 389, § 1º);
  11. Prioridade em vagas no teletrabalho, trabalho remoto ou à distância e na adoção de jornada de trabalho diferenciada para empregadas e empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até seis anos de idade e com pessoa sob guarda judicial com deficiência sem limite de idade (Lei nº 14.457/2022, art. 7º)
  12. Prioridade para antecipação de férias e regime de tempo parcial para empregadas e empregados, até dois anos de idade contados do nascimento do filho, do enteado, da adoção e da guarda judicial (Lei nº 14.457/2022, art. 8º); e
  13. Redução da jornada de trabalho em 50% por período de 120 dias, em substituição à prorrogação da licença maternidade (Lei nº 11.770/2008, art. 1º-A)

2.2- Discriminação, violência e assédio contra a mulher no meio ambiente de trabalho

O machismo está presente em diversas situações do dia a dia, sem que muitas mulheres percebam. É o que denominamos de machismo estrutural, em brincadeiras com conotação sexual, promoções que são dadas a homens e não a mulheres com qualificações até superiores aos seus colegas, a própria diferença salarial que vimos antes, são alguns exemplos de discriminação e violência contra a mulher trabalhadora.

Violência contra a mulher: agressão física, psicológica ou moral sofrida pela trabalhadora em situações relacionadas ao trabalho, gerando risco para sua segurança, bem-estar ou saúde.

A violência pode se manifestar de muitas maneiras: agressões físicas, insultos verbais, assédio moral e sexual, discriminações. Pode ser executada por pessoas tanto de dentro, como de fora do ambiente de trabalho. A violência abrange ainda ações de natureza sexual, patrimonial e suas consequências.

Assédio sexual: abordagem com sentido sexual ou insistência inoportuna, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, contra a vontade da mulher, causando constrangimento e desrespeitando sua liberdade de escolha.

  • O assédio sexual é crime previsto no artigo 216-A do Código Penal.

Assédio moral: uma forma de violência psicológica contra a dignidade ou integridade psíquica ou física. Pode ter diferentes razões e se manifesta por condutas abusivas praticadas de forma repetida ou sistemática. Ele causa sofrimento, queda na produtividade, desconforto físico e emocional, afastamento e até exclusão da empresa.

São exemplos de assédio moral: humilhações, injúrias, acusações, gritos, confrontos, boatos, fofocas ou omissões, como ignorar a vítima, não lhe dirigir a palavra, silenciar em sua presença, entre outros.

2.3- Divisão sexual do trabalho

A divisão sexual do trabalho é a separação e hierarquização das ocupações de acordo com o gênero das pessoas e os papéis de gênero que lhes são atribuídos. Ela parte da ideia de que as mulheres são naturalmente responsáveis por trabalhos domésticos e de cuidados, enquanto os homens devem desenvolver trabalhos considerados produtivos.

Essa forma de dividir o trabalho entre homens e mulheres é especialmente prejudicial às mulheres, pois extrapola o âmbito privado e destina às mulheres ocupações socialmente desvalorizadas e pior remuneradas.

Diante disso, foi instituído o programa “Emprega + Mulheres”, que promove a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, por meio do estímulo à aprendizagem profissional, para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional e de medidas de apoio aos cuidados dos filhos pequenos, a chamada parentalidade na primeira infância.

Assim como, para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho, com o teletrabalho, regime parcial, entre outros.

Prevê também, meios para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade e que às mulheres empregadas seja garantido igual salário em relação aos empregados que exerçam idêntica função prestada ao mesmo empregador.

Nesse sentido, a Lei 14.611/2023 determina que a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

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