ESTATUTO DA PESSOA IDOSA – LEI 10.741/2003
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei n. 14.423, de
2022)
Para bem entender os crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, obviamente,
precisamos primeiro conhecer o conceito de pessoa idosa em nosso ordenamento jurídico.
Como você com certeza já entendeu por meio da leitura do art. 1º da Lei n. 10.741/03,
considera-se pessoa idosa aquela com idade IGUAL ou superior a 60 anos. A mesma
previsão consta na Lei n. 8.842/94, a chamada Lei de Política Nacional do Idoso.
1.1. “INCOMPATIBILIDADE” COM O CP
Sobre o assunto idade, é interessante notar que há uma aparente “incompatibilidade”
entre tal norma e o art. 115 do CP, qual seja:
Redução dos prazos de prescrição
CP
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo
do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
A questão que surge, por ser a norma do art. 155 mais antiga, é se o art. 155 não deveria
passar a utilizar a idade de 60 anos a partir da vigência do estatuto do idoso, beneficiando
mais indivíduos com a redução dos prazos prescricionais.
Nesse sentido, tanto o STF quanto o STJ se manifestaram no sentido de que a definição
contida no Estatuto da Pessoa Idosa não interfere na norma do art. 115 do CP, que continua
a ser aplicada apenas aos maiores de 70 anos de idade.
1.2. DIREITOS DA PESSOA IDOSA
A doutrina é bastante crítica em relação aos artigos 2º e 3º do Estatuto da Pessoa Idosa,
pelo simples motivo de que tais normas são genéricas. Os direitos ali previstos seriam
inerentes a todos os seres humanos, e não apenas aos idosos.
Entretanto, o parágrafo único do art. 3º trata do chamado direito de preferência da
pessoa idosa, norma essa que efetivamente garante privilégios a esse grupo, os quais são
perfeitamente justificados em razão de sua condição. Tais privilégios merecem ser lidos:
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa
idosa; (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa
com as demais gerações; (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)
V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência; (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços às pessoas idosas; (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei n. 11.765,
de 2008).
§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta)
anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais
pessoas idosas. (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)
Merece destaque a prioridade especial garantida aos maiores de oitenta anos, que
prevalece inclusive sobre aquela concedida às demais pessoas idosas.
1.3. DELATIO CRIMINIS
Preocupado com a comunicação das violações do Estatuto da Pessoa Idosa, o legislador
incluiu, no art. 6º, previsão de delatio criminis, que obriga a qualquer cidadão levar ao
conhecimento das autoridades públicas tais ilícitos:
Art. 6º Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de
violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
1.4. DEVER COLETIVO DE PREVENÇÃO
É importante apresentar, ainda, a redação do art. 4º e do art. 5º sobre as questões de
responsabilização relacionadas à prevenção de negligência e omissões contra os idosos, a saber:
Art. 4º Nenhuma pessoa idosa será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação,
violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será
punido na forma da lei. (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. (Redação dada
pela Lei n. 14.423, de 2022)
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios
por ela adotados.
Art. 5º A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física
ou jurídica nos termos da lei.
Ótimo. Uma vez apresentados os artigos acima, já adquirimos a base necessária para
começar a analisar as disposições penais contidas no Estatuto da Pessoa Idosa. Vamos a elas.
2. CRIMES – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de
julho de 1985.
Em primeiro lugar, cabe observar que o Estatuto da Pessoa Idosa, no que diz respeito
aos crimes, prevê a aplicação subsidiária da Lei n. 7.347/85, que trata da Ação Civil Pública.
Dificilmente tal norma será cobrada em concursos públicos, mas é importante que o aluno
conheça ao menos a existência de tal previsão.
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse
4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,
e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal. (Vide ADI 3.096-5 – STF)
Em segundo lugar, temos a discussão sobre a aplicabilidade da Lei n. 9.099/95 (Juizados
Especiais Criminais) face aos delitos previstos no Estatuto da Pessoa Idosa.
Quando a lei foi editada gerou grande polêmica, haja vista que as infrações de menor
potencial ofensivo (as quais são objeto da Lei n. 9.099/95) são aquelas cuja pena privativa
de liberdade não ultrapassa 2 anos – e o legislador estendeu a aplicação de tal lei para os
delitos previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima não ultrapassassa 04 anos.
Tal discussão ensejou a atuação do STF, haja vista que havia grande dúvida sobre a
aplicação da Lei n. 9.099/95:
Seria possível aplicar apenas o procedimento sumaríssimo aos delitos contra o idoso,
ou também as medidas despenalizadoras previstas na Lei n. 9.099/95, tais como a
transação penal e a suspensão condicional do processo?
A resposta do STF, por meio da ADI 3096/DF, foi clara:
JURISPRUDÊNCIA
Informativo 591/STF
Aos delitos previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena de liberdade seja superior a 2
anos e não ultrapasse 4 anos, aplica-se somente o procedimento sumaríssimo previsto
na lei 9.099/95, não se aplicando, portanto, nenhuma medida despenalizadora ou
qualquer outra interpretação benéfica ao autor de delito contra idosos.
O resultado, na prática, é simples: quando o delito está previsto no Estatuto da Pessoa
Idosa, será possível aplicar o rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 face às condutas cuja pena
máxima seja de até 4 anos, e não de até 2 anos, que é a regra geral.
2.1. LEI N. 15.163/2025
É importante ainda tomar nota da inclusão realizada pela Lei n. 15.163/2025 em relação
aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa:
Art. 94, Parágrafo único. Aos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência
contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
2.2. AÇÃO PENAL
E por último, antes que possamos adentrar os crimes em espécie, tome nota: a ação
penal para os crimes definidos no Estatuto da Pessoa Idosa é pública incondicionada,
e não é passível da aplicação das escusas absolutórias previstas nos artigos 181 e 182 do
Código Penal:
Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes
aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.
3. CRIMES EM ESPÉCIE
3.1. ARTIGO 96
Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias,
aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa
idosa, por qualquer motivo.
§ 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou
responsabilidade do agente.
Trata-se de crime comum, praticável por qualquer pessoa.
A vítima (sujeito passivo) é a pessoa idosa (com idade igual ou superior a 60 anos).
No artigo 96, o autor trata a pessoa idosa de forma diferente da que faria regularmente
em razão de sua idade. O delito é um tipo misto alternativo, de modo que, se o autor
praticar mais de uma das condutas previstas no tipo, incorrerá em um só delito.
Lembre-se de que a conduta deve ser praticada em razão da idade da vítima. Do
contrário, o delito não irá se configurar. Por exemplo:
EXEMPLO
Tyrion é torcedor fanático do Atlético-MG, e se revolta ao descobrir que seu pai, Tywin (o qual
possui 65 anos), passou a torcer para o Cruzeiro.Ensandecido com a descoberta, Tyrion impede o acesso do pai às operações bancárias de sua
conta corrente, como forma de discriminá-lo e puni-lo pelo time que escolheu.
Na situação acima, embora a conduta do autor se amolde parcialmente ao tipo penal
(pois Tyrion discriminou e impediu o acesso de um idoso a seus dados bancários), a conduta
não configura o delito em estudo, pois sua motivação não foi a idade da vítima, e sim
outra questão externa (no caso, o time escolhido pelo indivíduo).
3.2. ARTIGO 97
Art. 97. Deixar de prestar assistência à pessoa idosa, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,
em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem
justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública: (Redação dada pela
Lei n. 14.423, de 2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza
grave, e triplicada, se resulta a morte.
Mais uma vez estamos diante de crime comum, praticável por qualquer pessoa.
O objetivo do legislador foi o de proteger a pessoa idosa em iminente perigo ao determinar
que o indivíduo que possa ajudá-lo, sem risco pessoal, não deixe de fazê-lo. A omissão do
autor pode se dar de três formas:
• Deixar de prestar assistência ao idoso em iminente perigo, quando possível fazê-lo
sem risco pessoal;
• Recusar, retardar ou dificultar a assistência à saúde, sem justa causa;
• Não pedir o socorro à autoridade pública.
3.3. ARTIGO 98
Art. 98. Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência,
ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
(Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Dessa vez estamos diante de crime próprio, cujo sujeito ativo só pode ser o indivíduo
obrigado, por lei ou mandado, a amparar a pessoa idosa. É o caso, por exemplo, dos filhos
em relação aos pais idosos.
3.4. ARTIGO 99
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a
a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: (Redação
dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Outro crime próprio, cujo sujeito ativo é o indivíduo que tem vínculo de cuidado ou
proteção com a pessoa idosa (filho, enfermeiro, cuidador, entre outros).
O delito em estudo constitui norma especial sobre os delitos do art. 132 e 136 do Código
Penal. Muito cuidado com essa observação, pois o examinador, nesses casos, gosta de
induzir o aluno a erro, afirmando que a conduta praticada contra a pessoa idosa se amolda
à previsão genérica do CP.
Nesse caso, como você já sabe, prevalecerá a previsão contida no Estatuto da Pessoa
Idosa (visto que a norma especial prevalece sobre a norma geral).
3.5. ARTIGO 100
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem
justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto
desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
3.6. ARTIGO 101
Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial
expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa: (Redação dada pela Lei
n. 14.423, de 2022)
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Crime próprio, praticável apenas pela pessoa a quem se destina a ordem judicial
relacionada à ação em que é parte ou interveniente uma pessoa idosa.







