Lei 8.112/1990 – Questões comentadas

Questões de concurso comentadas

 

  1. (Cespe – Sefaz/RS 2018)

Helena, servidora pública, requereu aposentadoria após ter cumprido os requisitos legais para tal. A aposentadoria foi concedida, mas Helena, por ter tido ciência do interesse da administração pública em seu retorno, resolveu solicitar, depois de meses, o retorno às atividades do cargo que desempenhara.

Nessa situação hipotética, Helena solicitou

a) readaptação.

b) reversão.

c) reintegração.

d) recondução.

e) remoção.

Comentário:

O retorno à atividade do servidor aposentado, seja por invalidez, quando a junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, seja no interesse da administração, é chamado de reversão.

Note que a banca considerou a Lei 8.112/1990 ao formular essa questão, já que a Lei do Rio Grande do Sul que trata do Regime Jurídico Único prevê reversão apenas nos casos de servido aposentado por invalidez, insubsistentes os motivos da aposentadoria, não sendo essa a hipótese cobrada no enunciado.

Vejamos as demais opções apresentadas:

Readaptação: é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Reintegração: reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Recondução: retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.

Remoção: deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Gabarito: alternativa “b”

 

  1. (Cespe – Analista MPU 2018)

Além de ser uma violação ética, a inassiduidade habitual é uma conduta passível de suspensão por até noventa dias, conforme a Lei nº 8.112/1990.

Comentários:

A inassiduidade habitual é definida como a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (Lei 8.112/90, art. 139). Conforme o art. 132, III da Lei 8.112/90, a inassiduidade habitual é punida com demissão, e não com suspensão.

Gabarito: Errada

 

  1. (Cespe – Analista MPU 2018)

É cabível penalidade de suspensão ao servidor que reincidir em faltas punidas com advertência.

Comentário:

Segundo o art. 130 da Lei 8.112/90, a “suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias”.

Gabarito: Certa

 

  1. (Cespe – PC/MA 2018) 

Pela suposta prática de falta funcional, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra Luiz, servidor público estadual. Luiz respondeu, relativamente aos mesmos fatos, a ação penal ajuizada pelo MP local.

À luz da disciplina da responsabilização dos servidores públicos, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,

a) eventual sentença absolutória criminal fundamentada no fato de a conduta do servidor público não constituir infração penal não impede a aplicação de penalidade em âmbito administrativo, com base na chamada falta residual.

b) em razão da independência entre as instâncias administrativa e penal, eventual sentença absolutória criminal não repercutirá na esfera administrativa.

c) eventual sentença absolutória criminal fundamentada na falta de provas implicará absolvição na esfera administrativa.

d) em razão da possível influência da sentença criminal na instância administrativa, o procedimento administrativo disciplinar deverá permanecer suspenso até o término da ação penal.

e) eventual sentença extintiva da punibilidade do crime, independentemente de seu fundamento, implicará no arquivamento do procedimento administrativo disciplinar.

Comentários:

Essa questão demanda conhecimentos sobre a independência das instâncias e suas exceções, com foco na repercussão da ação penal na responsabilização administrativa dos servidores públicos.

Encontramos a regra que rege esse tema na Lei 8.112/90, mais precisamente no seu art. 125, que dispõe: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.

Existem exceções a essa regra. O art. 126, Lei 8.112/90, determina que “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”, sendo essa a hipótese legal expressa a ser considerada.

Note que, até mesmo por uma questão de lógica, o servidor pode ser punido pela administração se, além daquele fato pelo qual foi absolvido, houver alguma outra irregularidade que constitua infração administrativa, aquilo que se convencionou chamar de falta residual. A falta residual é inclusive objeto de antiga jurisprudência do STF que se consolidou na Súmula 18 do referido tribunal.

Expostas as bases dessa questão, vamos analisar as alternativas:

a) CERTA. Como descrevemos acima é possível a aplicação de sanção administrativa mesmo em caso de absolvição na hipótese de falta residual. Repare que a questão descreve um caso em que o fato não é considerado infração penal, todavia é possível que existam outras irregularidades puníveis administrativamente. 

Vou dar um exemplo para ficar bem claro. O servidor é acusado de ofender fisicamente outros servidores em serviço por ter jogado purpurina e confete em seus colegas durante o expediente, sendo decidido na ação penal que o ato praticado não configura agressão física. Ainda assim, a administração poderá considerar a existência de incontinência pública e conduta escandalosa na repartição em razão dos atos praticados pelo agente e puni-lo.

b) ERRADA. A generalização é indevida, considerando que a sentença absolutória na ação penal repercutirá sim na esfera administrativa, desde que tenha como base absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

c) ERRADA. Conforme descrito anteriormente, as hipóteses de absolvição que repercutem na esfera administrativa são limitadas e não abrangem absolvição por falta de provas.

d) ERRADA. Dada a independência das instâncias, não existe obrigatoriedade legal de suspensão do processo administrativo ou civil durante apuração de infração penal baseada nos mesmos fatos.

Note que suspensão pode ser uma medida conveniente em algumas hipóteses, mas não é obrigatória. Por exemplo, o Código de Processo Civil, que rege, por óbvio, o processo civil, admite expressamente a suspensão de um ano para verificação da existência de fato delituoso, mas não impõe tal providência (art. 315, CPC).

e) ERRADA. Com base em tudo o que foi visto anteriormente sobre essa questão, vemos que essa afirmativa viola a independência das instâncias não se encaixando em nenhuma exceção.

Gabarito: alternativa “a”

 

  1. (Cespe – PC/MA 2018) 

De acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão — Lei n.º 6.107/1994 —, se um servidor for demitido do serviço público, mas obtiver, pela via judicial, a invalidação de sua demissão, a forma de provimento a que terá de ser submetido esse servidor será a:

a) reversão.

b) recondução.

c) remoção.

d) readaptação.

e) reintegração.

Comentários:

Como fica claro com a leitura do enunciado, essa questão tem como base legislação estadual do Maranhão, que regulamenta o regime dos servidores públicos estaduais (Lei 6.107/94), então nos atentaremos a lei indicada para a análise das alternativas, uma vez que a resposta deve considerar exclusivamente as suas disposições, fazendo um paralelo apenas para fins didáticos com a legislação federal correspondente (Lei 8.112/90).

Lembrando que estamos procurando a forma de provimento a que o servidor é submetido após a sua demissão ser invalidada pela via judicial.

a) ERRADA. Segundo a Lei 6.107/94, a reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria (art. 30, Lei 6.107/94)

A Lei 8.112/90 prevê a hipótese acima de reversão, mas é mais ampla, incluindo expressamente a possibilidade de o servidor aposentado retornar à atividade por reversão no interesse da administração, mediante a sua própria solicitação, desde que cumpridos os requisitos legais (art. 25, Lei 8.112/90).

b) ERRADA. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, ou no caso de reintegração do anterior ocupante (art. 33, Lei 6.107/94 e art. 29, Lei 8.112/90).

c) ERRADA. Remoção, nos termos da legislação estadual do Maranhão, é o deslocamento do servidor com o respectivo cargo, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo órgão e Poder, com ou sem mudança de sede (art. 44, Lei 6.107/94 e art. 36, Lei 8.112/90, ressaltando que a lei federal regulamente a questão de forma mais específica e é expressa sobre o deslocamento do servidor, sem mencionar o deslocamento do respectivo cargo).

d) ERRADA. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica (art. 29, Lei 6.107/94 e art. 24, Lei 8.112/90).

e) CERTA. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (art. 32, Lei 6.107/94 e art. 28, Lei 8.112/90).

A lei estadual dispõe, ainda, sem paralelo no estatuto federal, que a decisão administrativa que determinar a reintegração só pode ser tomada em processo administrativo no qual a Procuradoria Geral do Estado tenha emitido parecer conclusivo reconhecendo a nulidade da demissão. Ou seja, impõe uma limitação a mais no caso de invalidade de decisão administrativa. Além disso, a lei menciona que o servidor reintegrado será submetido a inspeção médica oficial e aposentado se julgado incapaz (art. 32, §§ 3º e 4º, Lei 6.107/94).

Gabarito: alternativa “e”

 

  1. (Cespe – PC/MA 2018) 

Tiago, investigador da Polícia Civil do Estado do Maranhão, utilizou, durante seis meses, equipamentos de informática da repartição na qual estava lotado para desenvolver serviços e atividades particulares, com o objetivo de ajudar a esposa dele, que estava montando uma empresa.

Nessa situação hipotética, de acordo com o regime disciplinar estabelecido na Lei n.º 8.112/1990 e o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão (PCMA), a conduta de Tiago o sujeita à pena de

a) advertência, a ser aplicada pelo corregedor da PCMA.

b) demissão, a ser aplicada pelo governador do estado.

c) suspensão por até cento e oitenta dias, a ser aplicada pelo governador do estado.

d) suspensão por até noventa dias, a ser aplicada pelo corregedor da PCMA.

e) suspensão por até noventa dias, a ser aplicada pelo governador do estado.

Comentários:

Conjugando a Lei 8.112/90 e a Lei 8.508/2006 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão), temos que:

O servidor descrito no enunciado utilizou recursos materiais da repartição em serviços/atividades particulares. 

Essa é uma conduta que, assim como a utilização de pessoal da repartição em serviços ou atividades particulares, é proibida expressamente pelo art. 117, XVI, Lei 8.112/90. A penalidade disciplinar prevista para a transgressão dessa regra é a demissão, conforme art. 132, XIII, Lei 8.112/90, que determina que: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117”. 

O Estatuto da Polícia Civil, da mesma forma, prevê em seu art. 58, XXV, que entre as faltas administrativas puníveis com a pena de demissão, encontra-se: utilizar pessoal ou recurso materiais da repartição em serviço ou atividades particulares

Em relação a autoridade responsável por aplicar a demissão, considere que o Estatuto da Polícia Civil do Estado do Maranhão estabelece especificamente que a decisão final caberá ao Governador do Estado quando a pena cabível for a de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade (art. 126, parágrafo único).

Gabarito: alternativa “b”

 

  1. (Cespe – PC/MA 2018) 

Julgue os itens a seguir, a respeito das licenças previstas na Lei n.º 6.107/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Maranhão.

I – Não há previsão legal de licença para tratar de interesses particulares.

II – A licença concedida dentro de sessenta dias a partir do término de outra licença da mesma espécie será considerada como prorrogação, desde que o servidor não tenha retornado a suas atividades.

III – O servidor que tirar licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderá permanecer no gozo do benefício por período superior a vinte e quatro meses.

Assinale a opção correta.

a) Apenas o item I está certo.

b) Apenas o item II está certo.

c) Apenas os itens I e III estão certos.

d) Apenas os itens II e III estão certos.

e) Todos os itens estão certos.

Comentários:

A questão tem como base legislação estadual do Maranhão, que regulamenta o regime dos servidores públicos estaduais (Lei 6.107/94), então nos atentaremos a lei indicada para a análise das afirmativas, uma vez que a resposta deve considerar exclusivamente as suas disposições, fazendo um paralelo apenas para fins didáticos com a legislação federal correspondente (Lei 8.112/90).

I – ERRADA. A licença para tratar de interesses particulares é expressamente prevista pela Lei 6.107/94 em seus arts. 118, IX e 151. A Lei 8.112/90 prevê essa licença em seus arts. 81, VI e 91.

II – CERTA. A afirmativa tem como base o art. 122, Lei 6.107/94, que dispõe: “A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação, desde que o servidor não retorne às suas atividades”.

A Lei 8.112/90 estabelece apenas que a licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (art. 82).

III – CERTA. A Lei 6.107/94, assim como a Lei 8.112/90 prevê a concessão de licença por motivo de afastamento cônjuge ou companheiro. Essa licença específica permite ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou companheiro transferido para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo.

Nos termos da lei estadual do Maranhão, existindo no novo local de residência repartição pública estadual da administração direta, autárquica ou fundacional com atribuições compatíveis com as do cargo do servidor, será este colocado à disposição sem ônus para o órgão de origem. Caso contrário terá o servidor direito a licença sem vencimento e vantagens, por prazo indeterminado.

Gabarito: alternativa “d”

 

  1. (Cespe – PC/MA 2018)

 Considerando a legislação que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Maranhão, assinale a opção correta acerca das prerrogativas dos servidores quanto a mandatos eletivos.

a) O servidor investido em mandato de prefeito não será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar entre a remuneração do cargo original e a de prefeito.

b) Havendo compatibilidade de horário, o servidor investido em mandato estadual ou federal perceberá as vantagens de seu cargo original, não podendo ser deste afastado.

c) O servidor investido em mandato de vereador não poderá optar pela remuneração do cargo eletivo caso haja incompatibilidade de horários.

d) O servidor que for investido em mandato eletivo poderá contabilizar o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de promoção por merecimento ou para avaliação de desempenho.

e) O servidor terá direito a afastamento, sem remuneração, durante o período entre a escolha dele como candidato a cargo eletivo, por convenção partidária, e a véspera do registro de sua candidatura na justiça eleitoral.

Comentários:

A questão tem como base legislação estadual do Maranhão, que regulamenta o regime dos servidores públicos estaduais (Lei 6.107/94), então nos atentaremos a lei indicada para a análise das afirmativas, uma vez que a resposta deve considerar exclusivamente as suas disposições, fazendo um paralelo apenas para fins didáticos com a legislação federal correspondente (Lei 8.112/90).

a) ERRADA. A alternativa afirma exatamente o contrário da determinação legal quanto ao afastamento do cargo. O servidor investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (art. 168, II, Lei 6.107/94 e art. 94, II, Lei 8.112/90)

b) ERRADA. Pelo contrário, tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual o servidor ficará afastado do cargo, sendo essa a regra a ser considerada nessa questão (art. 168, I, Lei 6.107/94 e art. 94, I, Lei 8.112/90).

Como a lei não dispõe de modo diverso, temos que o servidor não receberá a remuneração do cargo efetivo, fazendo jus apenas a remuneração do cargo eletivo.

c) ERRADA. O servidor investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. (art. 168, III, Lei 6.107/94 e art. 94, III, ‘b’, Lei 8.112/90).

d) ERRADA. Ao servidor investido em mandato eletivo o tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento ou para avaliação de desempenho. (art. 168, §1º, Lei 6.107/94 e art. 102, V, Lei 8.112/90, ressaltando que a lei federal excetua apenas a promoção por merecimento).

e) CERTA. A lei 6.107/94 dispõe expressamente que o servidor terá direito ao afastamento, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, existindo previsão correspondente no art. 86, Lei 8.112/90.

Gabarito: alternativa “e”

 

  1. (Cespe – PC/MA 2018) 

De acordo com a Lei n.º 6.107/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão, a reintegração ocorrerá em decorrência

a) da investidura do servidor estável em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

b) do retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

c) da reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão por decisão judicial.

d) da elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, no mesmo cargo, dentro da mesma carreira.

e) da inabilitação do servidor em estágio probatório relativo a outro cargo.

Comentários:

A questão tem como base legislação estadual do Maranhão, que regulamenta o regime dos servidores públicos estaduais (Lei 6.107/94), então nos atentaremos a lei indicada para a análise das afirmativas, uma vez que a resposta deve considerar exclusivamente as suas disposições, fazendo um paralelo apenas para fins didáticos com a legislação federal correspondente (Lei 8.112/90).

a) ERRADA. A alternativa trata da forma de provimento denominada readaptação (art. 29, Lei 6.107/94 e art. 24, Lei 8.112/90).

b) ERRADA. A alternativa trata da forma de provimento denominada reversão (art. 30, Lei 6.107/94 e art. 25, Lei 8.112/90).

c) CERTA.reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (art. 32, Lei 6.107/94 e art. 28, Lei 8.112/90).

d) ERRADA. A alternativa trata da forma de provimento denominada promoção (art. 26, Lei 6.107/94 e art. 8º, II, Lei 8.112/90, ressaltando que a referida lei não tem uma seção específica sobre essa forma de provimento).

e) ERRADA. A alternativa trata da forma de provimento denominada recondução (art. 33, Lei 6.107/94 e art. 29, Lei 8.112/90).

Gabarito: alternativa “c”

 

  1. (Cespe – PC/MA 2018)

 Acerca da administração pública, julgue os itens a seguir, com base na CF.

I A vedação de acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não se estende às sociedades de economia mista.

II O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, podendo-se prorrogá-lo por igual período, enquanto houver cadastro de reserva.

III Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

IV O servidor público da administração direta que for afastado para o exercício de mandato eletivo não terá esse tempo contado para o fim de promoção por merecimento.

Estão certos apenas os itens

a) I e III.

b) II e IV.

c) III e IV.

d) I, II e III.

e) I, II e IV.

Comentários: Todas as justificativas para o erro ou acerto das informações transmitidas pelas afirmativas encontram-se na Constituição Federal de 1988, conforme indicado pelo enunciado.

I – ERRADA. Considerando os incisos XVI e XVII do art. 37, da CF/88, temos que: (I) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários nos casos expressamente indicados na Constituição; (II) a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

II – ERRADA. Não há na Constituição correlação entre a possibilidade de prorrogação dos concursos com a existência de cadastro de reserva. Nesse sentido, a CF/88 dispõe expressamente que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, III, CF/88)

III – CERTA. O art. 37, XVI, CF/88 estabelece que: (I) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários (a) a de dois cargos de professor;(b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

IV – CERTA. A CF/88 define exatamente essa regra, determinando que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, em qualquer caso que exija seu o afastamento para o exercício de referido mandato, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento (art. 38, IV, CF/88)

Gabarito: alternativa “c”

 

  1. (Cespe – PC/MA 2018)

 De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, a perícia médica com finalidade administrativa demandará junta médica oficial quando a licença para tratamento de saúde

a) exceder o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses.

b) exceder noventa dias consecutivos.

c) decorrer de causa que possa levar à interdição.

d) ocorrer a pedido da chefia imediata, contra a vontade do servidor.

e) ocorrer na vigência de processo administrativo disciplinar.

Comentários:

Considerando as disposições dos arts. 202 e 203, §4º, da Lei 8.112/90, temos que será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Além disso, a licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

Gabarito: alternativa “a”

 

  1. (Cespe – TCE/PE 2017) 

De acordo com a legislação pertinente, servidor do TCE/PE que for posto à disposição de outro órgão da administração direta deverá, ao fim do termo de disposição, apresentar-se – no prazo de cinco dias, a contar da notificação – ao órgão administrativo de origem.

Comentários:

Segundo o art. 38, §2º da Lei 6.123/68, ao fim do termo de disposição, o servidor deverá apresentar-se à Secretaria de Administração (e não ao órgão de origem), onde aguardará nova lotação.

Gabarito: Errada

 

  1. (Cespe – TCE/PE 2017) 

Demissão, promoção ou morte de servidor público são situações que geram vacância do cargo público.

Comentários:

Tais situações importam sim na vacância do cargo, conforme art. 81 da Lei 6.123/68. O mesmo vale para os servidores sujeitos à Lei 8.112/90.

Gabarito: Certa

 

  1. (Cespe – TCE/PE 2017) 

Os cargos públicos podem ser providos somente mediante nomeação em concurso público.

Comentários:

A nomeação é a única forma de provimento originário de cargos públicos. Porém, os cargos também podem ser preenchidos por formas de provimento derivadas, como promoção, reintegração, aproveitamento e reversão.

Gabarito: Errada

 

  1. (Cespe – INSS 2016) 

Considerando que determinado servidor público federal tenha sido removido para outra sede, situada em outro município, para acompanhar sua esposa, que também é servidora pública federal e foi removida no interesse da administração, julgue os itens seguintes à luz do disposto na Lei 8.112/90.

É correto inferir que houve interesse da administração na remoção do servidor, pois esse é um dos requisitos para sua concessão.

Comentários:

A remoção para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse da Administração se dá “independentemente do interesse da Administração”. Logo, não é possível inferir que houve interesse da Administração no caso.

Art. 36.  Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

Gabarito: Errado

 

  1. (Cespe – INSS 2016) 

A referida remoção pressupõe o deslocamento do cargo ocupado pelo servidor para outro órgão ou entidade do mesmo poder.

Comentários:

A remoção é o deslocamento do servidor, e não do cargo. O deslocamento do cargo se dá mediante redistribuição.

Art. 37.  Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

Gabarito: Errado

 

  1. (Cespe – INSS 2016) 

O período de afastamento do servidor para o deslocamento e para a retomada do exercício do cargo no novo município, observados os limites legais, é considerado como de efetivo exercício.

Comentários:

O item está de acordo com o art. 102 c/c art. 18 da Lei 8.112/90:

Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

(…)

IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;

—–

 Art. 18.  O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

Gabarito: Certo

 

  1. (Cespe – INSS 2016) 

Ainda que o servidor e sua esposa sejam integrantes de órgãos pertencentes a poderes distintos da União, a remoção do servidor poderia ser concedida.

Comentários:

A remoção em tela pode ser deferida “para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração”. Ou seja, não precisa ser do mesmo órgão.

Gabarito: Certo

 

  1. (Cespe – INSS 2016) 

Em conformidade com a Lei 8.112/1990, o servidor público poderá ser afastado do Brasil para missão oficial por tempo indeterminado.

Comentários:

O servidor tem direito a se afastar do cargo para estudo ou missão no exterior, por período que não poderá exceder a 4 anos, ou seja, não é por tempo indeterminado (art. 95 e 96 da Lei 8.112/90).

Gabarito: Errado

  1. (Cespe – INSS 2016) 

Como medida que contribui para a melhoria da qualidade de vida do servidor público, é-lhe facultado optar pela acumulação de períodos de licença-capacitação, caso não seja possível usufruí-los após cada período aquisitivo.

Comentários:

Segundo o art. 87, parágrafo único da Lei 8.112, os períodos de licença capacitação não são acumuláveis.

Gabarito: Errado

 

  1. (Cespe – Suframa 2014) 

Considerando que, no interesse da administração, um servidor efetivo da SUFRAMA tenha sido removido de ofício para outra localidade, julgue o item a seguir.

Cabem à administração as despesas de transporte do servidor e de sua família para a nova localidade de exercício, incluídos os gastos com passagem, bagagem e bens pessoais.

Comentários:

O servidor que é removido de ofício para outra localidade tem direito a ajuda de custo para compensar as suas despesas de instalação e de transporte (do servidor e de sua família), compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. É o que diz o art. 53 da Lei 8.112:

Art. 53.  A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§ 1o  Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

Gabarito: Certo

 

  1. (Cespe – ICMBio 2014)

 Com base na Lei n.º 8.112/1990 e na Lei n.º 9.784/1999, julgue o item subsecutivo.

Um técnico do ICMBio aprovado no estágio probatório somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar em que lhe sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório.

Comentários:

Aqui a assertiva está correta. Veja que ela é praticamente igual à alternativa “e” da questão anterior, mas, nesta aqui, a banca pede que seja resolvida com base na Lei 8.112/1990, cujo art. 22 dispõe que o “servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa”.

Gabarito: Certo

 

  1. (Cespe – MPOG 2012) 

Com base na legislação atinente à investidura e ao exercício da função pública e aos direitos e deveres dos funcionários públicos, julgue o item que se segue.

Considere a seguinte situação hipotética.

Uma servidora pública em estágio probatório solicitou remoção para acompanhar seu cônjuge, também servidor público, removido, em decorrência de aprovação em concurso de remoção, para unidade de lotação em outro estado da Federação.

Nessa situação hipotética, a servidora não preenche os requisitos legais necessários à obtenção da remoção, visto que ainda cumpre estágio probatório, circunstância essa que condiciona sua remoção ao interesse da administração pública.

Comentários:

O quesito está errado. Nos termos do art. 36, parágrafo único, III, “a” da Lei 8.112/1990, o servidor tem direito a remoção para outra localidade, independentemente do interesse da Administração (ato vinculado), “para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração”. Perceba que a lei não faz qualquer ressalva em relação aos servidores em estágio probatório. Por isso, o item está errado.

Há um detalhe interessante na questão. Pergunta-se: o deslocamento do cônjuge em decorrência de aprovação em concurso de remoção pode ser considerado um deslocamento “no interesse da Administração” para fins de aplicação da regra do art. 36, parágrafo único III, “a”? Segundo a jurisprudência do STJ, a resposta é sim. Veja excerto da ementa do Resp 1.382.425/RN (2/5/2014):

III. Insurge-se a União, recorrente, alegando que a recorrida não faria jus à licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório na nova localidade (art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90), porque seu marido fora removido após participar de processo seletivo, dentro do órgão a que pertence, sendo a remoção, pois, no seu interesse pessoal, e não da Administração.

IV. Consoante a jurisprudência do STJ, “a manifestação da Administração ao oferecer vaga a ser ocupada por critério de remoção acaba revelando que tal preenchimento é de interesse público, pois tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades administrativas”

Situação distinta seria caso o cônjuge tivesse assumido cargo em outra localidade mediante aprovação em concurso público. Nessa hipótese, o STF entende que o servidor não teria direito à remoção a pedido, independente do interesse da Administração. Veja a ementa do RE 602.605/CE (28/2/2012):

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL. PREVISÃO EDITALÍCIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I – A orientação desta Corte é no sentido de afastar a incidência do art. 226 da Lei Maior como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público. Precedentes. II – Fixada pela Administração a lotação inicial do servidor, conforme regras previamente definidas no edital do concurso, inviável a remoção pretendida, sob pena, inclusive, de ingerência do Judiciário em assunto próprio da Administração Pública. Precedentes. III – Agravo regimental improvido.

Gabarito: Errado

 

  1. (Cespe – Polícia Federal 2014) 

A exoneração a pedido de servidor deve ser acatada pela administração pública, salvo no caso em que o servidor estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.

Comentários:

O quesito está errado. Vamos ver a justificativa da própria banca para o gabarito:

 JUSTIFICATIVA – Existem duas exceções e o item só apresenta uma, pois não se pode acatar exoneração a pedido de “(…) servidor que não tenha cumprido o tempo que deveria permanecer em exercício no cargo após retornar de afastamento para estudo no exterior.” (Oliveira, 2014, p. 34)

Vejamos os artigos da Lei 8.112/1990 considerados pela banca:

Processo Administrativo Disciplinar

Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Estudo ou missão no exterior

Art. 95 § 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

Gabarito: Errado

 

  1. (Cespe – AGU 2012)

 Conforme o disposto na Lei n.º 8.112/1990, a instauração de PAD interrompe a prescrição até a decisão final, a ser proferida pela autoridade competente; conforme entendimento do STF, não sendo o PAD concluído em cento e quarenta dias, o prazo prescricional volta a ser contado em sua integralidade.

Comentários:

Segundo o art. 142, §3º da Lei 8.112/1990, “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente”. Ou seja, o prazo prescricional deixa de correr a partir da abertura de sindicância ou de PAD, permanecendo parado até a decisão final proferida no processo instaurado.

Por exemplo: para as infrações puníveis com demissão, o prazo de prescrição é de 5 anos. Assim, se a Administração punir o servidor após os 5 anos, mas o PAD tiver sido instaurado antes do prazo, digamos, com 4 anos e 11 meses, não terá ocorrido a prescrição. Isso porque, ainda que a decisão final tenha sido proferida após os 5 anos, a instauração do procedimento disciplinar ocorreu ainda na vigência do prazo, interrompendo a sua contagem.

Segundo a orientação da Suprema Corte, o prazo total para que seja proferida decisão final no PAD é de 140 dias, contados da respectiva instauração. Esse prazo inclui os 60 dias que a comissão possui para concluir seus trabalhos (que podem ser prorrogados por mais 60) e os 20 dias que a autoridade julgadora possui para proferir a sua decisão. Após esse período de 140 dias, se a decisão do PAD não for tomada, o prazo de prescrição volta a correr:

STF – MS 23.299/SP (6/3/2002)

(…) III. Punição disciplinar: prescrição: a instauração do processo disciplinar interrompe o fluxo da prescrição, que volta a correr por inteiro se não decidido no prazo legal de 140 dias, a partir do termo final desse último. IV. Processo administrativo-disciplinar: congruência entre a indiciação e o fundamento da punição aplicada, que se verifica a partir dos fatos imputados e não de sua capitulação legal.

Gabarito: Certo

 

  1. (Cespe – TCU 2012) 

A sindicância prevista na Lei n.º 8.112/1990, da qual pode resultar tão somente a aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias, constitui procedimento preliminar e inquisitório que dispensa a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório.

Comentários:

A sindicância da qual resulta a aplicação direta de advertência ou de suspensão até 30 dias não possui caráter meramente preliminar e inquisitório. Possui, sim, caráter punitivo, razão pela qual deve, obrigatoriamente, observar o princípio da ampla defesa e do contraditório, daí o erro. Ao contrário, se a sindicância indicasse o cabimento de penalidade mais severa, seria necessário instaurar um PAD, hipótese na qual a sindicância seria mero procedimento preliminar; nesse caso sim é que o direito de defesa deveria ser assegurado apenas no PAD, mas não na sindicância.

Gabarito: Errado

 

  1. (FCC – TJAA TRT/PE 2018) 

A Lei nº 8.112/1990 estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos

a) Civis e Militares da União e de suas autarquias, excluídas as de regime especial, e das fundações, públicas, federais e privadas.

b) Federais, da Administração pública direta, não abrangendo os servidores públicos da Administração indireta, mesmo que autárquica.

c) Civis e Militares da União, das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas federais.

d) Civis da União, das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas federais.

e) Federais, da Administração pública direta e indireta, abrangendo os empregados das empresas estatais e fundações públicas.

Comentários

Conforme dispõe o art. 1º da Lei 8.112/90 literalmente, a referida lei: “(…) institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais”. Repare que foi cobrada simplesmente a literalidade da lei.

Dessa forma, a Lei 8.112/90 não trata dos Militares da União, nem tampouco dos empregados públicos, esses últimos submetidos ao regime celetista.

Gabarito: alternativa “d”

 

  1. (FCC – TJAA TRT/PE 2018) 

Aprovado em concurso público para provimento de cargo junto à Autarquia federal W, João não chegou a ser investido, pois não apresentou o diploma universitário exigido, nos termos da Lei e do edital, para comprovar, no momento da posse, o nível de escolaridade mínimo necessário para o exercício do referido cargo. Inconformado, recorreu ao judiciário. A ação deve ser julgada

a) procedente, pois a aprovação em concurso público gera direito adquirido à nomeação e dispensa a comprovação de outros requisitos para investidura.

b) procedente, pois a comprovação do nível de escolaridade exigido para o cargo deve ser feita no momento da inscrição no concurso, sob pena de preclusão consumativa.

c) improcedente, pois João não preencheu requisito básico para investidura no cargo, a despeito de sua aprovação em concurso público.

d) improcedente apenas se João tiver sido aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital, hipótese em que não há direto subjetivo à nomeação.

e) improcedente, pois João não tem habilitação legal para o exercício do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, mas a Administração poderá nomeá-lo para exercer cargo diverso, com requisito menor de escolaridade, em razão do princípio da eficiência.

Comentários

Cabe determinar aqui: (i) se a exigência de diploma universitário pelo edital é lícita; (ii) se a exigência importa em requisito para a investidura do candidato aprovado em determinado cargo público; (iii) e quando tal requisito deve ser comprovado, de forma a verificar se o pedido de João deve ser julgado procedente ou improcedente.

Sobre esse tópico adianto que a Lei 8.112/90 traz em seu art. 5º os requisitos básicos para a investidura em cargo público, podendo existir outros definidos por lei. Entre a lista encontrada nos incisos do art. 5º vemos o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, o que demonstra a legalidade da exigência de apresentação do diploma universitário que comprove o cumprimento do requisito.

Além disso, segundo a Súmula 266 do STJ o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público, sendo o ato da investidura o momento adequado para a sua comprovação.

Vejamos o que diz cada alternativa:

a) ERRADO. Em primeiro lugar a alternativa indica a procedência do pedido, o que está incorreto e, ademais, dá a entender que a aprovação em concurso público é o único requisito para o ingresso do servidor no cargo, o que não é verdade como demonstrado acima.

b) ERRADO. Além de errada, a letra ‘b’ é contraditória, fornecendo motivos para a improcedência do pedido, mas indicando a sua procedência. Note que a apresentação do diploma para a investidura ocorre no momento da posse e não da investidura, conforme Súmula 266 do STJ.

Abro um parêntese para lembrar que afigura-se legitima a exigência inscrita no edital relativa à comprovação de atividade jurídica no ato da inscrição definitiva, e não da posse, desde que tal data esteja prevista e seja certa nos cargos em que tal exigência é feita (magistratura, por exemplo).

c) CERTO. Nos termos da explicação introdutória feita acima a alternativa está correta. O pedido de João, que não comprovou o cumprimento de requisito essencial, deve ser julgado improcedente.

d) ERRADO. A letra ‘d’ aborda o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, que existe e é garantido inclusive pelo RE 598099, julgado com repercussão geral pelo STF (tema 161).

Tenha em mente que João foi nomeado, mas não foi investido por não cumprir os requisitos para a investidura no ato da posse.

e) ERRADO. Conforme ensina o art. 10 da Lei 8.112/90 e de acordo com interpretação do STF sobre a questão, a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público específico. Caso o servidor não seja aprovado no concurso especificamente destinado a determinado cargo não poderá haver a sua nomeação, sendo vedado o seu aproveitamento em cargo diverso.

Gabarito: alternativa “c”

 

  1. (FCC – TRT SP – TJAA 2018)

Suponha que determinado servidor público federal tenha solicitado licença para tratar de interesses particulares, a qual, contudo, restou negada pela Administração. Entre os possíveis motivos legalmente previstos para negativa, nos termos disciplinados pela Lei no 8.112/1990, se insere(m):

I. Estar o servidor no curso de estágio probatório.

II. Ser o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão.

III. Razões de conveniência da Administração.

Está correto o que se afirma em

(A) I, II e III.

(B) II, apenas.

(C) II e III, apenas.

(D) I e III, apenas.

(E) I e II, apenas.

Comentário:

O art. 91 da Lei 8.112/1990, prevê que, a critério da Administração (por isso trata-se de ato discricionário), poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo (não é o caso do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão), desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

É fácil ver, então, que as três afirmativas estão corretas.

Gabarito: alternativa “a”

 

  1. (FCC – TST 2017) 

De acordo com a Lei no 8.112/1990, um cargo público fica vago em razão de

(A) readaptação, que consiste no retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado.

(B) exoneração, que se dá exclusivamente em razão de pedido do servidor público comissionado ou titular de cargo efetivo.

(C) aposentadoria, desde que por idade e a pedido, tendo em vista que quando por invalidez a vacância do cargo só ocorre quando do atingimento da idade mínima.

(D) promoção, quando precedida de concurso interno, hipótese em que o servidor passa a ocupar outro cargo efetivo.

(E) posse em outro cargo público não passível de ser acumulável com o anteriormente ocupado pelo servidor.

Comentários

O cargo público fica vago nas hipóteses de vacância previstas na Lei 8.112/90 (art. 33), que são: exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.

Vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. O item, por sua vez, apresenta a definição de recondução.

b) ERRADA. A exoneração também pode ocorrer independentemente de pedido, por exemplo, quando ocorre reprovação no estágio probatório.

c) ERRADA. A vacância ocorre em qualquer modalidade de aposentadoria.

d) ERRADA. A promoção consiste na progressão para níveis superiores na carreira, dentro de um mesmo cargo.

e) CERTA. Como visto, a posso em outro cargo inacumulável é uma das hipóteses em ocorre vacância do cargo (o servidor deve deixar o cargo antigo para ocupar o novo, uma vez que não é possível acumular o exercício nos dois cargos).

Gabarito: alternativa “e”

 

  1. (FCC – TST 2017) 

Considere que um servidor público da União tenha sido convidado para integrar, com mandato de quatro anos, um organismo internacional do qual o Brasil faz parte como membro, sediado nos Estados Unidos, e pretenda obter afastamento de seu cargo para desempenhar tal mister. De acordo com as disposições aplicáveis da Lei federal no 8.112/90, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, tal pretensão afigura-se

(A) descabida, salvo se o servidor em questão for integrante de carreira diplomática, podendo o afastamento ser concedido com duração correspondente ao mandato.

(B) cabível, exclusivamente em se tratando de missão oficial, nos termos definidos em tratado ou acordo internacional.

(C) descabida, eis que o afastamento para atuar no exterior somente é permitido para missão ou estudo, com prazo máximo de 3 anos.

(D) cabível, porém o afastamento deverá, obrigatoriamente, se dar com prejuízo da remuneração.

(E) cabível, excepcionalmente, com anuência do Ministério de Relações Exteriores, não contando o tempo de afastamento como exercício no serviço público.

Comentários

A questão trata do afastamento para estudo ou missão no exterior, disciplinado nos art. 95 e 96 da Lei 8.112/90. Vamos analisar as alternativas:

a) ERRADA. O afastamento pode ser gozado por qualquer servidor público federal, e não apenas pelos integrantes da carreira diplomática.

b) ERRADA. O afastamento também pode ocorrer para estudo, e não exclusivamente para missão oficial. Ademais, a lei não exige que o afastamento para missão oficial seja “nos termos definidos em tratado ou acordo internacional”.

c) ERRADA. O afastamento pode ser de até 4 anos (art. 95, §1º).

d) CERTA. Conforme o art. 96 da Lei 8.112/90, “o afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração”.

e) ERRADA. A anuência para o afastamento deve ser dada pelo Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal, a depender do Poder ao qual o servidor afastado encontrar-se vinculado. Outro erro é que o referido afastamento é considerado como tempo de efetivo exercício (art. 102, XI).

Gabarito: alternativa “d”

 

  1. (FCC – TRT21 2017) 

Mateus é servidor público federal classificado em uma repartição onde há grande movimento de público para atendimento.

Aproximando-se a data em que Mateus completaria o tempo de serviço necessário para aposentadoria, sua chefia imediata identificou que há tempos ele vinha recebendo montantes em dinheiro de particulares para arquivar processos de cobrança de multas impostas administrativamente. Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar contra Mateus, mas durante o trâmite das apurações ele veio a requerer sua aposentadoria por tempo de serviço. Em razão disso,

(A) eventual comprovação de autoria da infração, nos autos do processo disciplinar, posteriormente à aposentadoria do servidor enseja a substituição da pena de demissão pela de cassação de aposentadoria.

(B) ficam obstados o processamento e a concessão de sua aposentadoria, já que a infração precedeu a aquisição do tempo para inatividade, ficando suspensa a contagem de tempo de serviço.

(C) o processo administrativo prossegue regularmente e a aposentadoria, ainda que já concedida, fica anulada no caso de constatação de autoria da infração, aplicando-se a penalidade de demissão.

(D) fica extinta sua punibilidade, já que a infração praticada pelo servidor é punida com demissão, que se tornou inócua diante da aposentadoria do mesmo.

(E) comuta-se a pena passível de ser aplicável, passando de demissão para expulsão, independentemente da conclusão do processo administrativo, hipótese em que ficam interrompidos os pagamentos de proventos ou de vencimentos.

Comentários:

(A) CERTA. A cassação de aposentadoria é a penalidade aplicável ao servidor inativo que, quando estava na atividade, tenha praticado uma infração punível com a demissão (Lei 8.112/90, art. 134).

(B) ERRADA. De fato, o servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (Lei 8.112/90, art. 172). Logo, é correto que, diante da instauração do PAD contra Mateus, ficam obstados o processamento e a concessão de sua aposentadoria. O erro é que não há previsão de suspensão da contagem do tempo de serviço na hipótese em questão.

(C) ERRADA. No caso, a penalidade a ser aplicada seria a cassação de aposentadoria, e não a demissão.

(D) ERRADA. A cassação de aposentadoria serve justamente para substituir a penalidade de demissão nos casos em que o servidor já estiver aposentado.

(E) ERRADA. A Lei 8.112/90 não prevê a penalidade de expulsão.

Gabarito: alternativa “a”

 

  1. (FCC – TRF5 2017) 

A demissão de um servidor foi aplicada em sede de processo administrativo, após término da instrução e garantida a ampla defesa e o contraditório para o funcionário. Não obstante, após a aplicação da pena, o servidor ajuizou ação judicial pleiteando a anulação da decisão, sob alegação de que haveria documentação inverídica juntada ao processo, porque teria sido produzida especificamente para viabilizar a condenação do servidor. A Administração pública, diante da existência da ação ainda não julgada

(A) deverá aguardar a decisão judicial, que poderá rever o processo disciplinar para sindicar sua legalidade, bem como a adequação da apreciação de provas.

(B) poderá lançar mão do poder de revisão de seus atos administrativos, de modo que constatada a ilegalidade apontada, poderá revogar a decisão proferida ou mitigar a penalidade, com a desconsideração da prova.

(C) poderá exercer seu poder de revisão para anular a demissão de servidor caso verifique, em procedimento próprio, a ilegalidade apontada, não dependendo do proferimento da decisão judicial para tanto.

(D) deverá suspender a penalidade em razão do ajuizamento da ação, que poderá determinar a reintegração do servidor diante da decisão de anulação ou revogação da decisão.

(E) poderá decidir pela reintegração do servidor, produzindo efeitos a partir da decisão que anula a demissão, passando o servidor a ocupar novo cargo, ainda que com aproveitamento de benefícios anteriores.

Comentários:

(A) ERRADA. Diante do princípio da autotutela, a Administração pode anular atos administrativos eivados de ilegalidade, sem necessidade de aguardar o desfecho da ação judicial. Ademais, em relação ao controle judicial do processo administrativo disciplinar, o Superior Tribunal de Justiça entende que não compete ao Poder Judiciário reexaminar as provas para adentrar o mérito da decisão administrativa (MS 21985/DF).

(B) ERRADA. Constatada ilegalidade, o ato administrativo deve ser anulado, e não revogado. A anulação depende da constatação de ilegalidade. De outro lado, a revogação pressupõe análise das razões de conveniência e oportunidade.

(C) CERTA. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada (art. 174 da Lei 8.112/90).

(D) ERRADA. O mero ajuizamento de ação judicial não impõe à Administração o dever de suspender a penalidade. Além disso, o controle judicial dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade e não pode recair sobre o mérito administrativo. Assim, decisão proferida em ação judicial não poderia determinar a revogação, mas apenas a anulação do ato administrativo.

(E) ERRADA. A anulação produz efeitos retroativos à data da prática do ato (ex tunc), vale dizer, a anulação desconstitui todos os efeitos já produzidos pelo ato anulado, além de impedir que o ato continue a originar efeitos no futuro. Ademais, a anulação da demissão impõe a reintegração do servidor ao mesmo cargo que anteriormente ocupava.

Gabarito: alternativa “c”

 

  1. (FCC – TRF5 2017) 

Breno, servidor público ocupante de cargo efetivo, viajou à Fortaleza a trabalho por alguns dias. Com a proximidade do fim de semana, adiou o retorno para seu domicílio, permanecendo na cidade por mais dois dias, que custeou pessoalmente no mesmo local de hospedagem em que já estava. De volta ao trabalho, pleiteou o recebimento de diárias por todo o período ausente de seu local de classificação, como forma de ressarcimento pelas despesas de hospedagem e alimentação. A conduta do servidor

(A) é condizente com seus direitos e obrigações, na medida em que tem direito ao recebimento de algumas vantagens além dos vencimentos, tendo as diárias natureza jurídica indenizatória pelas despesas incorridas.

(B) viola os direitos legalmente previstos na Lei no 8.112/1990, na medida em que não obteve prévia autorização para permanecer na cidade de deslocamento por mais dois dias, com direito a diárias.

(C) pode configurar ato de improbidade, na medida em que intencionalmente buscou indenização por despesas que não se consubstanciam em fundamento para recebimento de diárias, devidas apenas para os dias em que estivesse em serviço.

(D) configura infração disciplinar e civil, esta sob a modalidade de ato de improbidade, processando-se as responsabilidades de forma subsequente, iniciando-se pelo processo administrativo que poderá ensejar a extinção do vínculo funcional, com a aplicação de penalidade de demissão, o que impedirá a condenação por improbidade.

(E) pode ser compatível com a legislação vigente, desde que o servidor demonstre que as despesas de hospedagem e alimentação no período equivalem ou superam o montante pleiteado a título de diárias, para que não reste configurado enriquecimento ilícito.

Comentários: 

(A) ERRADA. As diárias são devidas ao servidor que se afastar da sede, a serviço, como indenização por despesas extraordinárias decorrentes do afastamento (art. 58 da Lei 8.112/90). Na situação narrada, o servidor público pretende usar as diárias para ressarcir despesas pessoais, o que não é permitido.

(B) ERRADA. Não seria possível a concessão de autorização para que o servidor público permanecesse em local diverso da sede, por razões pessoais, com direito a diárias, porque estas são devidas ao servidor público pelos dias em que se afastar da sede a serviço.

(C) CERTA. O requerimento de indenização para benefício pessoal fora da finalidade prevista em lei constitui desvio de finalidade, e pode configurar ato de improbidade administrativo, como o descrito no art. 11, I, da Lei 8.429/1992.

(D) ERRADA. Em regra, as sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si. A aplicação da penalidade de demissão em processo administrativo disciplinar não impede a condenação por improbidade administrativa.

(E) ERRADA. A conduta do servidor público não é compatível com a legislação vigente, diante do desvio de finalidade.

Gabarito: alternativa “c”

 

  1. (FCC – TRF5 2017) 

Determinado servidor público federal, lotado no Ministério da Educação, responde na justiça criminal por suposta prática de crime contra a Administração pública. Em razão dos mesmos fatos, instaurou-se junto ao referido Ministério processo disciplinar para apuração da prática de ilícito administrativo relacionado ao exercício funcional. O servidor, em defesa, alegou que a Administração pública está impedida de aplicar sanção derivada do suposto ilícito administrativo, em razão da precedente instauração, pelos mesmos fatos, da ação criminal. A defesa do servidor

(A) procede, devendo o processo administrativo disciplinar ser sobrestado até decisão final na instância criminal que, se for condenatória, repercutirá obrigatoriamente na relação funcional e implicará perda do cargo.

(B) procede, pois na hipótese de o servidor ser absolvido, mesmo que por ausência de provas, a Administração está impedida de prosseguir na apuração da falta funcional.

(C) improcede, pois o exercício do poder de polícia, de competência da esfera administrativa, não se subordina à esfera criminal, em razão do princípio da independência das instâncias.

(D) improcede, em razão do princípio da independência das instâncias, estando, o administrador, obrigado a aplicar a pena disciplinar prevista para o ilícito, pois vige no direito disciplinar o princípio do dever de punir obrigatório.

(E) improcede, pois vige o princípio da independência das instâncias, não tendo a sanção disciplinar natureza criminal, o que implica reconhecer a possibilidade de aplicação, pelo mesmo fato, de pena criminal e sanção administrativa, sem que, na hipótese, se configure bis in idem.

Comentários:

Como regra, as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. É possível, então, que um único ato praticado pelo servidor público dê ensejo a sanções civis, penais e administrativas. Em regra, tais sanções poderão ser aplicadas cumulativamente e sua apuração ocorrerá de forma independente entre as instâncias. As exceções a essa regra ocorrem quando a esfera penal está envolvida. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Dito isso, vamos analisar as alternativas.

(A) ERRADA. A defesa do servidor pública não procede uma vez que a ação criminal não impede a aplicação de sanção na esfera administrativa, em razão da independência das instâncias. Ademais, o processo administrativo não precisa ser sobrestado até a decisão na esfera criminal.

(B) ERRADA. A absolvição por ausência de provas não impede a Administração Pública de prosseguir no processo administrativo disciplinar.

(C) ERRADA. A possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações, decorre do poder disciplinar (e não do poder de polícia).

(D) ERRADA. Não existe o princípio do “dever de punir obrigatório”. A sanção deve ser aplicada apenas se for configurada a hipótese de incidência.

(E) CERTA. Diante do princípio da independência das instâncias, existe a possibilidade de que um mesmo fato praticado pelo servidor público dê ensejo a aplicação cumulativa de sanções civis, penais e administrativas.

Gabarito: alternativa “e”

 

  1. (FCC – TRF5 2017) 

Os servidores efetivos, cujo regime jurídico é disciplinado pela Lei no 8.112/90, têm previstos os conceitos de vencimento e remuneração, que se distinguem

(A) em razão da origem dos pagamentos, devidos aos ativos no caso dos vencimentos, e aos inativos, no caso de remuneração.

(B) porque os vencimentos abrangem a remuneração e vantagens de caráter não indenizatório.

(C) porque os vencimentos abrangem gratificações e indenizações, estas que se incorporam àqueles e, somados com as gratificações compõem a remuneração total do servidor.

(D) caso à remuneração em questão tenham sido incorporadas verbas de outras naturezas, de caráter retributivo ou indenizatório.

(E) em razão da abrangência, pois a remuneração considera não só os vencimentos, mas as vantagens pecuniárias legalmente previstas, como gratificações e indenizações.

Comentários:

Nos termos do art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração é o “vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei”. O vencimento, por seu turno, é definido pelo art. 40 da lei como a “retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei”.

Como se vê, o conceito de remuneração apresentado na lei corresponde à definição de “vencimentos” utilizada pela doutrina (vencimento básico + vantagens), podendo também ser chamada de “remuneração em sentido estrito”.

Gabarito: alternativa “e”

 

  1. (FCC – TRT23 2016) 

Além dos vencimentos ordinariamente pagos aos servidores públicos federais, de acordo com a Lei no 8.112/1990, podem lhes ser atribuídas algumas vantagens. Dentre elas,

a) distinguem-se as indenizações das gratificações, pois as primeiras se incorporam à remuneração para todos os fins, enquanto as gratificações perduram apenas enquanto durar o evento que lhes justifica.

b) estão as indenizações, gratificações e adicionais, que se incorporam aos vencimentos dos servidores para todos os fins, sempre que ficar configurada habitualidade no recebimento por prazo superior a um exercício orçamentário.

c) destacam-se as indenizações e os adicionais, que se incorporam aos vencimentos dos servidores e ficam excluídas do teto de remuneração.

d) distinguem-se as indenizações das gratificações, pois estas podem se incorporar aos vencimentos dos servidores, conforme disposto na lei, assim como os adicionais.

e) equiparam-se os adicionais às gratificações para fins de incorporação aos vencimentos dos servidores, tendo em vista que ambas as vantagens passam a integrar a remuneração ou proventos dos servidores em sua integralidade, para todos os fins.

ComentáriosVamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. É o contrário: as indenizações não se incorporam à remuneração, enquanto as gratificações sim.

b) ERRADA. As indenizações, ao contrário das gratificações e dos adicionais, não se incorporam aos vencimentos. Ademais, a incorporação das gratificações e dos adicionais não depende da habitualidade no recebimento por prazo superior a um exercício orçamentário.

c) ERRADA. As indenizações não se incorporam à remuneração, mas também ficam excluídas do teto remuneratório. Ao contrário, os adicionais se incorporam à remuneração e não são excluídos do teto.

d) CERTA. Exatamente conforme comentado nas alternativas anteriores.

e) ERRADA. Segundo o art. 49, §2º da Lei 8.112/90, as “gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei. Portanto, a incorporação não se dá necessariamente “em sua integralidade” e nem “para todos os fins”. Por exemplo, é comum que gratificações de desempenho se incorporem aos proventos de servidores aposentados apenas de forma parcial, e não integral. Quem define isso é a lei de cada carreira.

Gabarito: alternativa “d”

 

  1. (FCC – TRT23 2016) 

Mara, servidora pública federal, pleiteou licença de seu cargo público para acompanhar seu companheiro Mauro, também servidor público federal e que fora deslocado do Mato Grosso para o Estado do Acre. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a licença pleiteada

a) caso concedida, será por prazo determinado e sem remuneração.

b) não é cabível, por ausência de previsão legal.

c) caso concedida, será por prazo indeterminado e sem remuneração.

d) caso concedida, será por prazo determinado e com remuneração.

e) não é cabível, pois só se aplica entre cônjuges.

ComentáriosTrata-se da licença por motivo de afastamento do cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, que é concedida por prazo indeterminado e sem remuneração:

Art. 84.  Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o  A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

Gabarito: alternativa “c”

 

  1. (FCC – TRT23 2016) 

No que concerne à licença para capacitação profissional, prevista na Lei nº 8.112/1990, considere:

I. Só é admissível, dentre outros requisitos, após cada quinquênio de efetivo exercício.

II. Trata-se de licença concedida no interesse da Administração.

III. Trata-se de licença concedida sem prejuízo da remuneração.

IV. O afastamento do cargo se dará pelo período máximo de dois meses.

Está correto o que consta APENAS em

a) II e IV.

b) I, III e IV.

c) I e III.

d) I, II e III.

e) II, III e IV.

Comentários

Vamos ver como a Lei 8.112/90 disciplina a licença para capacitação:

Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. 

 Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Nota-se, portanto, que os itens I, II e III estão corretos. No item IV, o erro é que o período máximo de afastamento do cargo é de três meses.

Gabarito: alternativa “d”

 

  1. (FCC – TRT14 2016) 

Claudio, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ausentou-se do País para missão oficial no exterior. O mencionado afastamento observou todos os trâmites legais e perdurou por quatro anos, tendo Claudio regressado ao Brasil em 2012, assumindo suas atividades. Em 2014, Claudio pleiteou novo afastamento para estudo no exterior. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, o afastamento pleiteado

a) não será possível, pois somente decorrido o período de três anos contados do término do anterior afastamento é que se admite a nova ausência.

b) é possível.

c) não será possível, pois somente decorrido o período de quatro anos contados do término do anterior afastamento é que se admite a nova ausência.

d) não é cabível, pois trata-se da mesma espécie de afastamento concedido anteriormente, sendo necessário o transcurso de dez anos para que o servidor tenha direito.

e) não se aplica a servidores que já fizeram jus a benefício semelhante, como é o caso de Claudio.

Comentários:

O afastamento para estudo ou missão oficial no exterior é disciplinado nos arts. 95 e 96 da Lei 8.112/90, da seguinte forma:

Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 1o  A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.

§ 2o  Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.

§ 3o  O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.

 § 4o  As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento. 

Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Pelo §1º do art. 96, Cláudio não poderia ser beneficiado com um novo afastamento em 2014, pois, como o afastamento anterior durou quatro anos, seria necessário esperar o transcurso desse mesmo prazo (quatro anos) após o seu regresso em 2012 para a concessão de um novo afastamento.

Gabarito: alternativa “c”

 

  1. (FCC – TRT14 2016) 

No que concerne à licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista na Lei nº 8.112/1990, considere:

I. Referida licença é sempre concedida sem prejuízo da remuneração.

II. O prazo máximo de sua concessão, a cada período de doze meses, é de sessenta dias, não podendo, em qualquer hipótese, ultrapassar tal período.

III. Somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

IV. Será concedida a cada período de doze meses, sendo o início do interstício dos doze meses contado a partir da data do deferimento da última licença concedida.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) IV.

c) I e III.

d) III.

e) II e IV.

Comentários

A licença por motivo de doença em pessoa da família é disciplinada no art. 83 da Lei 8.112/90 da seguinte forma:

Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 

§ 1o  A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

§ 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:  

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.   

§ 3o  O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.  

§ 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

Vamos analisar cada item:

I) ERRADO. A licença só é concedida sem prejuízo da remuneração nos primeiros sessenta dias. Nos noventa seguintes, a licença é sem remuneração.

II) ERRADO. O prazo máximo da licença, no interstício de doze meses, é de 150 dias, sendo sessenta com remuneração e noventa sem.

III) CERTO, conforme o art. 83, §1º.

IV) ERRADO. O início do interstício é contado a partir da data do deferimento da primeira (e não da última) licença concedida.

Gabarito: alternativa “d”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

Leandro, servidor estável de fundação pública federal, durante suas férias, ao realizar um voo radical de parapente, sofreu um acidente que causou limitação em sua capacidade física, conforme verificado em inspeção médica oficial. De acordo com a Lei n.º 8.112/90, Leandro será:

a) exonerado, pois não existe nexo de causalidade entre o acidente que lhe causou as limitações e o exercício das funções afetas ao cargo público de que é titular;

b) reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, e exercerá suas funções, respeitada sua nova condição, com vencimentos não inferiores aos anteriormente auferidos;

c) reconduzido em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, com redução da jornada de trabalho, de acordo com a natureza das limitações que sofreu;

d) readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que sofreu, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos;

e) aproveitado em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, com redução proporcional da jornada de trabalho e de seus vencimentos, respeitada a limitação que sofreu.

Comentários:

A forma de provimento aplicável no caso em que o servidor sofre limitação na sua capacidade física que o impede de exercer o cargo é a readaptação (opção “d”). Segundo o art. 24 da Lei 8.112/90, readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”. Conforme o §2º do mesmo artigo, a readaptação deve ser efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Gabarito: alternativa “d”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado. Nesse contexto, a Lei n.º 8.112/90 estabelece que:

a) a posse ocorre no prazo de dez dias contados da publicação do ato de provimento;

b) a posse em cargo público independe de prévia inspeção médica oficial para atestar a aptidão física e mental para o exercício do cargo;

c) o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício é de quinze dias contados da data da posse;

d) o servidor apresenta, no ato da posse, declaração quanto à acumulação de outro cargo público, sendo vedado exigir-lhe declaração de bens de seu patrimônio;

e) o servidor que não entrar em exercício no prazo legal é demitido do cargo para o qual foi nomeado e empossado.

Comentários

Vamos analisar cada item:

a) ERRADA. A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento (Lei 8.112/90, art. 13, §1º).

b) ERRADA. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial (Lei 8.112/90, art. 14).

c) CERTA, nos termos do art. 15, §1º da Lei 8.112/90:

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. 

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

d) ERRADA. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública (Lei 8.112/90, art. 13, §5º).

e) ERRADA. O servidor que não entrar em exercício no prazo legal não é demitido, e sim exonerado do cargo para o qual foi nomeado e empossado (Lei 8.112/90, art. 15, §2º).

Gabarito: alternativa “c”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

João, servidor estável de fundação pública federal, foi aposentado por invalidez. Três meses depois, após criteriosa análise clínica e de exames, a junta médica oficial declarou insubsistentes os motivos de sua aposentadoria. Assim, com base na Lei n.º 8.112/90, foi determinado o retorno de João à atividade mediante a:

a) reintegração, que ocorre com ressarcimento de todas as vantagens eventualmente retiradas do servidor;

b) recondução, que se dá no cargo de origem ou em outro de igual ou superior hierarquia;

c) reversão, que se faz no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação;

d) disponibilidade, que ocorre com aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado;

e) readaptação, que se perfaz em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental.

Comentários

Conforme o art. 25 da Lei 8.112/90, o retorno à atividade de servidor aposentado se dá mediante reversão. No caso, como o retorno decorre da insubsistência dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez, então trata-se de reversão compulsória. Conforme o §1º do referido art. 25, a “reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação”.

Gabarito: alternativa “c”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

José Maurício, servidor público federal, foi demitido de seu cargo sob alegação de ofensa física, em serviço, a outro servidor. Inconformado, José Maurício ajuíza ação visando retornar aos quadros da administração, vindo a obter êxito em decisão que transita em julgado.

Nesses termos, José Maurício será investido por:

a) nomeação, pela autoridade competente, para exercício do seu cargo anterior;

b) readaptação, desde que reavaliadas em perícia médica suas condições físicas e mentais para o exercício do cargo;

c) reintegração, no cargo anteriormente ocupado, com ressarcimento de todas as vantagens;

d) reintegração, no cargo anteriormente ocupado, sem ressarcimento de qualquer vantagem;

e) reversão, no interesse da Administração, desde que haja cargo vago.

Comentários:

A situação retratada no comando da questão se amolda ao instituto da reintegração, conforme prevê o art. 28 da Lei 8.112/90:

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens

Detalhe é que a reintegração deve se dar com o ressarcimento de todas as vantagens a que o servidor faria jus no período em que esteve afastado em virtude da decisão judicial ou administrativa posteriormente invalidada.

Gabarito: alternativa “c”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

Flávio é servidor efetivo de nível intermediário do IBGE, integrante da carreira de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas. Recentemente Flávio decidiu que deseja, em realidade, ser enquadrado na carreira de nível superior de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas. Ao questionar o setor responsável pelo controle de provimento de cargos, Flávio levantou as seguintes possibilidades:

I – participar de processo seletivo interno assim que houver cargo vago na carreira de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas;

II – passar pelo sistema de avaliação de desempenho obtendo progressão funcional até alcançar a carreira almejada;

III – prestar concurso público específico para o cargo e carreira que deseja;

IV – ser transferido, em conformidade com o interesse da Administração e concessão de direito dado pela autoridade competente.

Dentro dessas possibilidades Flávio foi informado de que é(são) possível(eis) somente:

a) I;

b) III;

c) IV;

d) I e III;

e) II e IV.

ComentáriosA única forma de acessar legalmente cargos públicos efetivos é mediante a aprovação em concurso público. Assim, para Flávio acessar a carreira de nível superior de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas ele deve prestar um concurso público específico para essa carreira. Não é possível que ele seja promovido, transferido ou alçado mediante processo seletivo interno, uma vez que ele prestou concurso para um cargo distinto dentro do órgão, o de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível médio.

A Lei 8.112/90, antigamente, previa institutos que possibilitavam a ascensão funcional entre carreiras distintas, mas tais formas de provimento vertical são consideradas inconstitucionais, e hoje não existem mais.

Gabarito: alternativa “b”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

Conforme prevê a Lei n.º 8.112/90, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, a vacância do cargo público decorrerá, dentre outros, de:

a) exoneração, demissão e promoção;

b) falecimento, readaptação e nomeação;

c) remoção, aposentadoria e reintegração;

d) permuta, reversão e disponibilidade;

e) aproveitamento, recondução e transferência.

Comentários:

A resposta está no art. 33 da Lei 8.112/90:

Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V – (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

VI – readaptação;

VII – aposentadoria;

VIII – posse em outro cargo inacumulável;

IX – falecimento.

Das alternativas da questão, apenas a opção “a” apresenta somente hipóteses de vacância.

Gabarito: alternativa “a”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

Em relação à indenização na modalidade ajuda de custo a um servidor de fundação pública federal, a Lei n.º 8.112/90 estabelece que:

a) não será concedida na hipótese de remoção a pedido do servidor para outra localidade, independentemente do interesse da Administração;

b) não será concedida àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio;

c) terá como teto o valor correspondente a cinco vezes a remuneração do servidor;

d) será concedida ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo;

e) ficará o servidor obrigado a restituí-la quando não se apresentar na nova sede no prazo de 5 (cinco) dias.

Comentários:  Vamos analisar cada alternativa:

a) CERTA, nos termos do art. 53, §3º da Lei 8.112/90:

§ 3º Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.

Os incisos II e III do art. 36 tratam das hipóteses de remoção a pedido (“a critério da Administração” ou “independentemente do interesse da Administração”).

b) ERRADA. Segundo o art. 56 da Lei 8.112/90, “será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio”.

c) ERRADA. De acordo com o art. 54 da Lei 8.112/90, “a ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses”.

d) ERRADA. Conforme o art. 55 da Lei 8.112/90, “não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo”.

e) ERRADA. Nos termos do art. 57 da Lei 8.112/90, “o servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias”.

Gabarito: alternativa “a”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

Além do vencimento e das vantagens previstas na Lei n.º 8.112/90, são deferidos aos servidores diversas retribuições, gratificações e adicionais, como:

a) os adicionais de insalubridade e de periculosidade, que podem ser recebidos cumulativamente pelo servidor que fizer jus e que cessam com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão;

b) o adicional por serviço extraordinário, que é remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e somente é permitido para atender a situações excepcionais e temporárias;

c) o adicional noturno, que é devido ao servidor que prestar serviço em horário compreendido entre 24 (vinte e quatro) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte e terá o valor-hora acrescido de 50% (cinquenta por cento);

d) a gratificação por encargo de curso ou concurso, que é devida ao servidor que, em caráter permanente, atuar como instrutor em curso de formação ou de treinamento instituído no âmbito da administração pública federal;

e) a gratificação natalina, que corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano e é considerada para cálculo de todas as vantagens pecuniárias.

Comentários:

Vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não podem ser recebidos cumulativamente. Segundo o art. 68, §1º da Lei 8.112/90, “o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles”.

b) CERTA, nos termos do art. 73 e 74 da Lei 8.112/90:

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

c) ERRADA. Conforme o art. 75 da Lei 8.112/90, o horário de trabalho que justifica o recebimento do adicional noturno é entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Ademais, o valor-hora será acrescido de 25%.

d) ERRADA. De acordo com o art. 76-A da Lei 8.112/90, a gratificação por encargo de curso ou concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual (e não permanente), atuar como instrutor em curso de formação ou de treinamento instituído no âmbito da administração pública federal.

e) ERRADA. Nos termos do art. 66 da Lei 8.112/90, “a gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária”.

Gabarito: alternativa “b”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

Pedro, servidor público efetivo do IBGE, recebe as seguintes Vantagens Remuneratórias:

I – Vencimento Básico;

II – Auxílio-Moradia;

III – Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE;

IV – Vale Transporte.

São utilizadas para fins previdenciários somente:

a) I e III;

b) I e IV;

c) I, II e IV;

d) II, III e IV;

e) III e IV.

ComentáriosA resposta está no art. 49, §§1º e 2º da Lei 8.112/90:

Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Portanto, além do vencimento básico, apenas as gratificações e os adicionais são “utilizadas para fins previdenciários”, pois incorporam-se aos proventos da aposentadoria. Diferentemente, as indenizações não se incorporam aos proventos.

Das alternativas da questão, auxílio-moradia e vale-transporte são indenizações, enquanto a GDIBGE é uma gratificação. Logo, somente esta última é utilizada para fins previdenciários, além do vencimento básico.

Gabarito: alternativa “a”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

Servidor público federal responsável pelo controle de férias do Quadro de Pessoal do IBGE recebe pedido de esclarecimento quanto à possibilidade de que um dos servidores responsáveis pela operação estatística não usufrua de período de férias entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016. Dentre os servidores considerados para não usufruir do período de férias, está Raul, que tirou 30 dias de férias no início de julho de 2015, relativos ao período de exercício de 2014, visto que este mesmo servidor não pôde gozar de férias no período de 2014 por motivo de necessidade de serviço. Nesse contexto, Raul:

a) terá, impreterivelmente, que gozar suas férias até dezembro de 2015, visto que já ultrapassou o limite de acúmulos;

b) poderá ficar em atividade e aguardar o gozo de suas férias, visto que a acumulação compreende até o máximo de 2 períodos;

c) terá suas faltas no serviço computadas para efeito de contabilização de férias, devendo permanecer em atividade pelo período almejado pela Administração;

d) poderá ficar em atividade e aguardar o gozo de suas férias, visto que a acumulação compreende até o máximo de 3 períodos;

e) terá, impreterivelmente, que gozar suas férias em janeiro de 2016, visto que o servidor se encontra no período aquisitivo.

Comentários:

Vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. A Lei 8.112/90 permite a acumulação de até o máximo de dois períodos de férias (art. 77). Sendo assim, Raul não precisará gozar suas férias impreterivelmente até dezembro de 2015, visto que poderá acumular, em 2016, as férias de 2015 e de 2016.

b) CERTA. No caso, Raul precisará gozar as férias relativas a 2015, impreterivelmente, até dezembro de 2016, visto que, se virar o ano, ele passará a acumular três períodos (2015, 2016 e 2017), o que é vedado. Mas, como a necessidade é entre dezembro de 2015 e janeiro de 2016, ele poderá permanecer na atividade durante esse período.

c) ERRADA. Segundo o art. 77, §2º da Lei 8.112/90, “é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço”.

d) ERRADA. Conforme o art. 77 da Lei 8.112/90, o servidor pode acumular até o máximo de dois períodos de férias (art. 77).

e) ERRADA. Como comentado na alternativa “b”, Raul terá que gozar suas férias relativas a 2015, impreterivelmente, até dezembro de 2016, e não janeiro.

Gabarito: alternativa “b”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

Consoante dispõe a Lei n.º 8.112/90, sem qualquer prejuízo, poderá um servidor civil de fundação pública federal ausentar-se do serviço:

a) por 3 (três) dias, para alistamento ou recadastramento eleitoral fora da sede onde está lotado;

b) por 15 (quinze) dias, em razão de falecimento de parente até o segundo grau;

c) por 3 (três) dias, para manifestação sindical de greve;

d) por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento;

e) por 1 (um) dia, para doação de sangue.

ComentáriosA resposta está no art. 97 da Lei 8.112/90:

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Como se nota, apenas a alternativa “e” está correta.

Gabarito: alternativa “e”

 

  1. (FGV – IBGE 2016) 

Em relação à licença por motivo de doença em pessoa da família, a Lei n.º 8.112/90 dispõe que:

a) será concedida ao servidor por motivo de doença de dependente que viva a suas expensas, independentemente de constar do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial;

b) poderá ser concedida, incluídas as prorrogações, a cada período de doze meses por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor e por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração;

c) será concedida, incluídas as prorrogações, a cada período de doze meses por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor e mediante comprovação a ser renovada mensalmente por perícia médica oficial;

d) poderá ser concedida, incluídas as prorrogações, a cada período de doze meses por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração e somente será deferida se a assistência do servidor for indispensável e não puder ser prestada junto com o exercício do cargo;

e) será concedida ao servidor por motivo de doença de parente até o segundo grau civil, que conste do seu assentamento funcional, independentemente de comprovação por perícia médica oficial que só é exigível quando se tratar de licença para tratamento da saúde do próprio servidor.

Comentários:  Vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. Segundo o art. 83 da Lei 8.112/90, “poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial”.

b) CERTA, nos termos do art. 83, §2º da Lei 8.112/90:

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e 

II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

c) ERRADA. Os prazos para concessão licença por motivo de doença em pessoa da família são os listados acima, compreendo, a cada período de 12 meses, 60 dias, com remuneração, e mais 90 dias, sem remuneração.

d) ERRADA. O erro, novamente, está no prazo da licença, que são os comentados nas duas alternativas anteriores.

e) ERRADA. A licença somente é concedida em caso de doença de “cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas”, que são parentes de primeiro grau. Ademais, é necessária a comprovação por perícia médica oficial.

Gabarito: alternativa “b”

 

  1. (ESAF – AFRFB 2012) 

Determinado servidor público federal foi acometido de doença que, por recomendação de seu médico particular, devidamente atestada, render-lhe-ia quatro dias de licença para tratamento da própria saúde.

O referido servidor afastou-se de suas atividades laborais sem, todavia, entregar à chefia imediata o atestado médico para fins de homologação.

Também não compareceu ao serviço médico do seu local de trabalho durante o afastamento nem nos cinco dias subsequentes a ele.

Tendo em vista que o servidor não foi periciado, nem sequer apresentou atestado médico para que a licença médica pudesse ser formalizada, a chefia imediata efetuou o registro das faltas em sua folha de controle de frequência.

Ao final do mês, o referido servidor fora descontado da remuneração correspondente aos dias faltosos.

Considerando a legislação de pessoal em vigor e a recente jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

a) A limitação temporal para a apresentação do atestado médico para homologação não encontra fundamento na Lei n. 8.112/90, não podendo ser estabelecida por meio de decreto.

b) Não é possível aplicar a penalidade da falta sem a instauração de prévio processo administrativo disciplinar.

c) O desconto pelos dias não trabalhados não pode ser realizado sem a prévia instauração do processo administrativo disciplinar.

d) É descabida a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados.

e) A compensação de horário não é admitida, em nenhuma hipótese, pela Lei n. 8.112/90.

ComentáriosA questão foi retirada do seguinte julgado do STJ, noticiado no Informativo 498 daquela Corte:

SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. PRAZO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PAD. DESCABIMENTO.

A Turma entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. Assim, deixando de apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Sendo descabida, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012.

a) ERRADA. De fato, a Lei 8.112/1990 não prevê prazo para apresentação do atestado médico. Porém, o STJ entendeu que seria possível uma norma infralegal estabelecer tal prazo, “sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor”.

b) ERRADA. O registro da falta injustificada nos controles de frequência não constitui penalidade. Trata-se de formalidade necessária para que se promova o desconto na remuneração correspondente aos dias não trabalhados, para que não haja o enriquecimento sem causa do servidor público. As penalidades previstas na Lei 8.112/1990 são apenas aquelas relacionadas no seu art. 127, quais sejam: advertência, suspensão, demissão, cassação e destituição.

c) ERRADA. Como o desconto na remuneração não constitui sanção disciplinar, desnecessário se faz a instauração de processo administrativo disciplinar.

d) CERTA. Trata-se de transcrição do trecho em destaque no informativo do STJ.

e) ERRADA. O art. 44, parágrafo único da Lei 8.112/1990 dispõe que “as faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício”. Assim, por exemplo, um servidor que tenha se atrasado em função de uma chuva intensa ou de um acidente, pode compensar as horas de atraso nos outros dias.

Gabarito: alternativa “d”

 

  1. (ESAF – ATRFB 2012) 

Quanto à responsabilidade do servidor público, não se pode afirmar, corretamente, que:

a) o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

b) a responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

c) tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

d) a responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

e) as sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e, por isso, não podem ser aplicadas cumulativamente.

ComentáriosQuestão literal. Vamos analisar cada alternativa, buscando a incorreta.

a) CERTA, nos exatos termos do art. 121 da Lei 8.112/1990:

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 

b) CERTA, nos exatos termos do art. 122 da Lei 8.112/1990:

Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

c) CERTA, nos exatos termos do art. 122, §2º da Lei 8.112/1990:

§ 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

d) CERTA, nos exatos termos do art. 126 da Lei 8.112/1990

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

e) ERRADA. As sanções civis, penais e administrativas são independentes entre si e, por isso, podem ser aplicadas cumulativamente. É o que diz o art. 125:

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Gabarito: alternativa “e”

 

  1. (ESAF – ATRFB 2012) 

Quanto às regras impostas aos servidores públicos federais, consoante disposição da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, é correto afirmar que:

a) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, o afastamento do servidor dar-se-á sem prejuízo da remuneração.

b) o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

c) para a participação do servidor em programa de pósgraduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País, é necessária a compensação de horário, sem possibilidade de afastamento do exercício do cargo.

d) ainda que no estágio probatório, a critério da administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

e) durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Federal, o servidor não terá direito a licença.

Comentários:  Vamos analisar cada alternativa:

a) ERRADA. O afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

Art. 96.  O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.

b) CERTA, nos exatos termos do art. 95 da Lei 8.112/1990:

Art. 95.  O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.

c) ERRADA. A Lei 8.112/1990 permite o afastamento do cargo para o servidor participar de programa de pós-graduação stricto sensu, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. Assim, o servidor poderá cursar a pós-graduação com ou sem afastamento do cargo, nesta última hipótese, com ou sem compensação de horário.

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

d) ERRADA. 

  1. O servidor em estágio probatório não tem direito a:
  1. Licença capacitação.
  2. Licença para tratar de interesses particulares.
  3. Licença para o desempenho de mandato classista.
  4. Afastamento para participar de pós-graduação stricto sensu no país

e) ERRADA. Durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Federal, o servidor terá a direito a licença para atividade política, nos termos do art. 86 da Lei 8.112/1990:

Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Nesse período, a licença será sem remuneraçãonão sendo computado como tempo de serviço, para nenhum efeito. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor também fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo pelo período de três meses. O período de licença remunerado será computado como tempo de serviço, mas apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

Gabarito: alternativa “b”

 

  1. (ESAF – ATRFB 2012) 

Determinado servidor público cometeu infrações disciplinares, violando os incisos I, II e III do art. 116, c/c o art. 117, incisos IX e XV, todos da Lei n. 8.112/90 e foi apenado com suspensão de setenta e cinco dias.

Entretanto, invocando pareceres da Advocacia-Geral da União que consideram compulsória a penalidade de demissão em casos como o acima narrado, foi declarado nulo o julgamento proferido no processo administrativo disciplinar em questão, considerando que o referido servidor cometeu falta funcional passível de demissão.

Após garantido o devido processo legal, com o contraditório e ampla defesa que lhes são inerentes, a autoridade julgadora emite portaria, demitindo o servidor público pelas infrações cometidas.

Tendo em mente a jurisprudência do STJ sobre a matéria, assinale a opção correta.

a) Em caso de dissonância entre a penalidade aplicada e a penalidade recomendada em lei ou orientação normativa interna, é possível o agravamento da penalidade imposta ao servidor ainda que após o encerramento do respectivo processo disciplinar, com julgamento pela autoridade competente.

b) O rejulgamento do processo administrativo disciplinar é possível não somente quando houver possibilidade de abrandamento da sanção, mas em alguns casos específicos de agravamento como o narrado no enunciado da questão.

c) Sempre que caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art.132 da Lei n. 8.112/90, torna-se compulsória a aplicação da pena de demissão.

d) É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

e) A anulação parcial do processo para a aplicação de orientação da Advocacia-Geral da União está correta e equipara-se a uma anulação por julgamento contrário à prova dos autos.

Comentários

a) ERRADA. A jurisprudência do STJ não admite o chamado “rejulgamento”, isto é, o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna. É exatamente esse o caso da questão. De fato, existe orientação normativa da AGU de que a pena de demissão é compulsória nos casos em que o servidor comete infração enquadrada nas hipóteses abstratas em que a lei comina essa penalidade. Vejamos, como exemplo, a ementa do Parecer GQ-177/1998:

EMENTA: Verificadas a autoria e a infração disciplinar a que a lei comina penalidade de demissão, falece competência à autoridade instauradora do processo para emitir julgamento e atenuar a penalidade, sob pena de nulidade de tal ato.

Assim, segundo a orientação da AGU, a Administração não poderia, por exemplo, aplicar a pena de suspensão quando a lei previa, para aquela infração, a penalidade da demissão. Porém, como visto, é vedado o “rejulgamento” do processo para aplicação de penalidade mais severa, daí o erro.

b) ERRADA. Uma vez efetuado o julgamento, o PAD estará encerrado. Esse julgamento possui um caráter de definitividade (relativa), que se manifesta pelo fato de só haver duas hipóteses em que ele poderá deixar de subsistir, a saber:

No caso de vício insanável no PAD, com a consequente nulidade do processo e instauração de um novo (a partir do ato nulo); e

Na hipótese de revisão, quando se apresentarem fatos novos que justifiquem abrandar (jamais agravar) a penalidade aplicada, ou mesmo declarar a inocência do servidor que fora apenado.

Como dito, não há possibilidade de revisão (rejulgamento) para agravar a penalidade aplicada, daí o erro.

c) ERRADA. Alternativa complicada. Vejamos. O art. 132 da Lei 8.112/1990 dispõe que a “demissão será aplicada nos seguintes casos (…)”. O uso do “será” dá a entender que a penalidade da demissão deverá ser obrigatoriamente aplicada sempre que o servidor, no caso concreto, cometer algumas das infrações arroladas no art. 132 da lei. Esse, aliás, é o entendimento da AGU, conforme parecer transcrito acima (também presente no Parecer GQ-183/1998). Esses pareceres foram aprovados por despacho do Presidente da República, o que os torna vinculantes para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

Ocorre que o entendimento do STJ é diferente. A jurisprudência dessa Corte Superior já se consolidou pela ilegalidade dos Pareceres GQ-177/1998 e GQ-183/1998. A título de exemplo, veja o trecho abaixo, extraído da ementa de um dos julgados em que o STJ firmou tal posição (MS 13.523/DF, 13.05.2009):

“São ilegais os Pareceres GQ-177 e GQ-183, da Advocacia-Geral da União, segundo os quais, caracterizada uma das infrações disciplinares previstas no art. 132 da Lei 8.112/90, se torna compulsória a aplicação da pena de demissão, porquanto contrariam o disposto no art. 128 da Lei 8.112/90, que reflete, no plano legal, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade.”

O art. 128 da mesma Lei 8.112/1990 prescreve que “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”. Segundo o entendimento do STJ, os citados pareceres da AGU afastam por completo a aplicação do art. 128, “porque, para efeito de cumprimento de tal orientação, pouco importará o ilícito, o dano ao erário, a culpabilidade do servidor público, seus antecedentes funcionais, os agravantes e as atenuantes, tendo em vista que a demissão se apresentará obrigatória”. Em outras palavras, para aplicar a demissão, o STJ entende que a Administração deveria levar em conta a vida pregressa do infrator para concluir qual penalidade a ser aplicada, havendo certa discricionariedade nessa tarefa.

Entretanto, cumpre ressaltar que as decisões do STJ foram adotadas em casos concretos, ou seja, não têm o efeito de retirar do mundo jurídico os referidos Pareceres da AGU. As orientações desses pareceres, portanto, continuam em vigor e, mais que isso, continuam sendo vinculantes para todo o Poder Executivo Federal. Dessa forma, nas questões de prova que não se refiram especificamente à jurisprudência do STJ, deve ser considerado correto que a aplicação de demissão é um ato vinculado.

d) CERTA, nos termos da Súmula 19 do STF:

É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

e) ERRADA. Primeiro porque, como visto, a anulação do processo para a aplicação da orientação da AGU não está correta, eis que é vedado rejulgamento para agravar a pena aplicada. Segundo porque a anulação narrada no comando da questão não se equipara a uma anulação por julgamento contrário à prova dos autos, isto é, por vício insanável. É que, neste caso, a nulidade implicará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo (Lei 8.112/1990, art. 169).

Gabarito: alternativa “d”

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