Plano Plurianual (PPA); diretrizes orçamentárias (LDO); orçamento anual (LOA) – Questões Comentadas

 

Questões comentadas – CEBRASPE

1. CESPE – FUB – Técnico em Contabilidade – 2018

O orçamento da seguridade social integra a lei orçamentária anual, que é uma lei de iniciativa do Poder Executivo.

Comentários:

Questão típica do Cespe: várias assertivas dentro de uma questão só. 😬

Então vamos analisar por partes! 😄

Primeira parte: “O orçamento da seguridade social integra a lei orçamentária anual”. Isso é verdade?

É sim! Veja só o que diz a CF/88:

Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal (…);

II – o orçamento de investimento (…);

III – o orçamento da seguridade social (…).

Beleza. E a segunda parte: “que é uma lei de iniciativa do Poder Executivo.” A Lei Orçamentária Anual (LOA) é de iniciativa do Poder Executivo?

Pode apostar que SIM! 😃

Todas as nossas leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são de iniciativa do Poder Executivo (chefe do Poder Executivo: Presidente da República, Governador e Prefeitos). Confira na CF/88:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

Não é iniciativa é do Poder Legislativo! Por favor: não caia nessa! Aqui no Brasil, nós adotamos o orçamento misto (Poder Executivo elabora e executa, enquanto Poder Legislativo vota e controla).

As duas partes estão corretas, portanto a questão está correta!

Gabarito: Certo


2. CESPE – MPU – Técnico do MPU – Administração – 2018

Os objetivos da estrutura de programação orçamentária incluem atender às necessidades de informação das organizações privadas, da sociedade em geral e de outros interessados.

Comentários:

Eu já disse que o Cespe adora o Manual Técnico de Orçamento (MTO)? Por sinal, eles estão ficando mais íntimos com o passar do tempo. Ultimamente a banca tem retirado muitas questões daí! 😄

Veja o que diz o MTO:

A compreensão do orçamento exige o conhecimento de sua estrutura e sua organização, implementadas por meio de um sistema de classificação estruturado. Esse sistema tem o propósito de atender às exigências de informação demandadas por todos os interessados nas questões de finanças públicas, como os poderes públicos, as organizações públicas e privadas e a sociedade em geral.

Simplificando: o orçamento possui uma determina estrutura (determinada organização). E um dos objetivos de ele possuir essa estrutura é permitir que os interessados consigam extrair as informações que desejam.

“Mas, professor, e essa história de ‘atender às necessidades de informação das organizações privadas’? Não estamos falando do orçamento público?” 🤔

Sim. Estamos. O orçamento público realmente é da Administração Pública, mas ele não é útil somente para a Administração Pública. Muita gente também utiliza o orçamento público para fins de informação, planejamento, programação, etc. Essas pessoas, particulares, organizações privadas e sociedade em geral são os interessados.

Lembre-se que o planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (CF/88, art. 174).

Por exemplo: você viu que o concurso X (o concurso dos seus sonhos) está previsto no orçamento público para o ano seguinte. Opa! É um indicativo de que o concurso está vindo, não é mesmo? Você vai logo se planejando. 😄

Portanto, sim. A questão está correta: a estrutura de programação orçamentária tem como objetivo atender às necessidades de informação das organizações privadas, da sociedade em geral e de outros interessados.

Gabarito: Certo


3. CESPE – MPU – Técnico do MPU – Administração – 2018

Cabe à lei de diretrizes orçamentárias fixar prazo para o presidente do Supremo Tribunal Federal e os presidentes dos tribunais superiores encaminharem as propostas orçamentárias dos respectivos órgãos.

Comentários:

A LDO realmente tem várias funções. E uma delas é justamente essa: fixar prazos e limites para as propostas orçamentárias dos Tribunais. Isso está lá no artigo 99 da CF/88:

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

I – no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;

II – no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

E atenção: a LDO não faz isso somente para Tribunais. Também o faz para o Ministério Público (CF/88, art. 127, § 3º e 4º) e para a Defensoria Pública (CF/88, art. 134, § 2º).

Gabarito: Certo


4. CESPE – MPE-PI – Analista Ministerial – Engenharia Civil – 2018

A Lei de Diretrizes Orçamentárias é o instrumento em que o governo define as prioridades contidas no plano plurianual e as metas que deverão ser atingidas no ano corrente.

Comentários:

Antes de mais nada, observemos o que a nossa CF/88 nos diz sobre a LDO:

Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metasprioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida públicaorientará a elaboração da lei orçamentária anualdisporá sobre as alterações na legislação tributáriaestabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Pronto! Só nesse parágrafo já temos tudo que precisamos para resolver a questão. Vou lhe fazer duas perguntas:

  1. As prioridades estão contidas no plano plurianual?
  2. As metas são definidas para o ano corrente?

Se você leu atentamente o dispositivo acima (e prestou atenção nas marcações que eu fiz), você responderá NÃO para as duas perguntas. 😄

É a LDO que compreende as prioridades da administração pública. E as metas são definidas para o ano subsequente (e não para o ano corrente).

Por exemplo: a LDO 2020, que é para ser devolvida para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (ou seja, até aproximadamente metade de 2019), conterá as prioridades e metas para 2020 (e não para o resto do ano de 2019. As metas para 2019 já foram estabelecidas na LDO 2019). 😌

Gabarito: Errado


5. CESPE – MPE-PI – Técnico Ministerial – Área Administrativa – 2018

Todos os projetos de lei relacionados a orçamento devem ser apresentados conjuntamente, ou seja, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o de orçamento anual — e, quando for o caso, o de plano plurianual — devem ser apresentados na mesma oportunidade ao Poder Legislativo, para discussão e votação.

Comentários:

Conjuntamente? Na mesma oportunidade? Vamos ver nosso esquema de novo e você nos diz se esses projetos de lei são apresentados conjuntamente: 😁

*PPA é elaborado a cada 4 anos

Então, veja só: os projetos de lei do PPA e da LOA até podem ser apresentados conjuntamente (podem, e não devem: o prazo é até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro). Isso poderá acontecer a cada 4 anos.

Pensando bem, o projeto de LDO também pode ser apresentado na mesma oportunidade que os projetos de lei do PPA e da LOA: basta apresentar o projeto de LOA, por exemplo, até 8 ½ meses antes do encerramento do exercício financeiro (lá pelo dia 15 de abril), afinal é possível apresentar esse projeto de lei até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (lá pelo dia 31 de agosto). 😃

No entanto, é como eu disse: os projetos de lei podem (e não devem, como afirmou erroneamente a questão) ser apresentados conjuntamente. Não é o que normalmente acontece, mas pode acontecer. 😉

Gabarito: Errado


6. CESPE – MPE-PI – Técnico Ministerial – Área Administrativa – 2018

O Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal confere ao plano plurianual (PPA), à lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e à lei de orçamento anual (LOA) atuações integradas: o PPA estabelece o planejamento de longo prazo; a LOA fixa o planejamento de curto prazo; a LDO estabelece a ligação entre o PPA e a LOA.

Comentários:

Questão muito boa para fixar o entendimento da banca Cespe.

A princípio a questão parece correta:

  1. As atuações entre os instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA) são integradas;
  2. A LOA representa o planejamento operacional, de curto prazo;
  3. A LDO é o elo entre o PPA e a LOA.

Mas e o PPA? Ele estabelece o planejamento de longo prazo?

“Estabelece, professor! Ele tem vigência de 4 anos. É o mais longo dos três instrumentos de planejamento!” – Disse o aluno que errou a questão. 😅

Na verdade, o PPA representa o nosso planejamento de médio prazo! Ele estabelece diretrizes, objetivos e metas (DOM) de médio prazo da administração pública. É isso que está escrito no Manual Técnico de Orçamento (MTO):

O PPA é o instrumento de planejamento de médio prazo do Governo Federal, que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Antigamente, havia uma discussão doutrinária sobre se o PPA era um instrumento de planejamento de longo ou de médio prazo. Alguns autores diziam que era de médio prazo. Outros dizia que era de longo prazo.

Essa questão então é boa para você ver o entendimento da banca. É tanto que o gabarito preliminar da questão foi correto (indicando que o PPA estabeleceria o planejamento de longo prazo), mas o gabarito definitivo foi errado (confirmado o entendimento de que o PPA é um instrumento de planejamento de médio prazo). E, como se isso não fosse suficiente, o Cespe, ainda em 2013, considerou correta a seguinte questão: “O planejamento de médio prazo do governo, 4 anos, é traduzido por meio do PPA, cuja integração com a LOA é realizada pela LDO”.

Mas hoje não resta mais dúvida. Observe o que diz a Lei 13.971/19, a lei que institui o PPA da União para o período de 2020 a 2023 (PPA 2020-2023):

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (…)

VIII – Plano Plurianual da União (PPA) – instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas;

Gabarito: Errado


7. CESPE – IPHAN – Analista I – Área 7 – 2018

Apesar de ser um importante instrumento do governo para organizar e viabilizar as finanças públicas a cada quatro anos, o plano plurianual não tem previsão constitucional.

Comentários:

Não tem previsão constitucional? Como assim? O Plano Plurianual (PPA) foi justamente uma inovação da CF/88! 😅 Vamos ver de novo os dispositivos constitucionais sobre o PPA:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I – o plano plurianual;

(…)

Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Gabarito: Errado


8. CESPE – IPHAN – Analista I – Área 5 – 2018

Caso o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não seja apresentado no prazo previsto pela Constituição Federal de 1988, o Congresso Nacional poderá considerar como proposta a lei de diretrizes orçamentárias ainda em vigor.

Comentários:

A questão está errada. A LDO é tão importante que o ordenamento jurídico brasileiro não cogita a possibilidade de sua não aprovação. Lembre-se do que diz a nossa CF/88:

Art. 57, § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

Ou seja: sem aprovação da LDO = sem recesso parlamentar.

Além disso, nós temos uma regra na Lei 4.320/64 que diz o seguinte:

Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

Veja que o artigo se refere à “Lei de Orçamento”, ou seja, à LOA (e não à LDO). A banca basicamente trocou LOA por LDO e a questão estava feita! 😅

Gabarito: Errado


9. CESPE – STJ – Técnico Judiciário – Administrativa – 2018

A regionalização das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração federal no plano plurianual deve ser feita por macrorregiões geoeconômicas.

Comentários:

Deve ser feita por macrorregiões? Deve? 🤔

Não! A regionalização poderá ser expressa em macrorregiõesestados ou municípios. Em casos específicos, poderão até ser aplicados recortes mais adequados para o tratamento de determinadas políticas públicas, tais como região hidrográfica, bioma, territórios de identidade e área de relevante interesse mineral.

Por isso, não necessariamente a regionalização deve ser feita por macrorregiões geoeconômicas.

Gabarito: Errado


10. CESPE – STJ – Analista Judiciário – Administrativa – 2018

Determinada alteração na legislação tributária somente poderá entrar em vigor depois de regularmente autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias.

Comentários:

É o seguinte: a LDO não cria, não aumenta, não suprime, não autoriza tributos ou alterações na legislação tributária. Ela somente disporá sobre as alterações na legislação tributária (CF/88, Art. 165, § 2º).

Aí vem a questão dizendo que “determinada alteração na legislação tributária somente poderá entrar em vigor depois de regularmente autorizada pela lei de diretrizes orçamentárias”. 😒 Nada disso! A LDO não precisa autorizar (e de fato não autoriza) alterações na legislação tributária. Somente dispõe sobre elas.

Gabarito: Errado


11. CESPE – ABIN – Oficial Técnico de Inteligência – 2018

São reservadas à lei de diretrizes orçamentárias disposições sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual.

Comentários:

Encontramos a resposta para essa questão lá na CF/88:

Art. 165, § 9º Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

Então, corrigindo a questão: são reservadas à lei complementar (e não à LDO) disposições sobre exercício financeiro, vigência, prazos, elaboração e organização do plano plurianual.

Ah! Vale lembrar também que a LDO é uma lei ordinária! Não é uma lei complementar, ok? 😉

Gabarito: Errado


12. CESPE – ABIN – Oficial Técnico de Inteligência – 2018

Determinado ente público firmou contrato de prestação de serviços com uma entidade privada, com prazo superior a um exercício financeiro. Com referência a essa situação, julgue o item a seguir.

Se o referido contrato prever a realização de investimentos anuais por parte do órgão público, então será necessário que os recursos para atender as despesas em exercícios seguintes estejam contempladas no orçamento plurianual.

Comentários:

Está lembrando dessa importante regra? 😄 Ela também está na CF/88:

Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Tamanha é a relevância dessa regra, ela é praticamente repetida na LRF:

Art. 5º, § 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.

Resumindo:

  1. Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
  2. Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar no PPA.

Na questão, nós temos um contrato de prestação de serviços com uma entidade privada, com prazo superior a um exercício financeiro. Isso significa que o investimento irá ultrapassar um exercício financeiro. Portanto, esse investimento precisa estar contemplado no plano plurianual (PPA).

Gabarito: Certo


13. CESPE – ABIN – Oficial Técnico de Inteligência – 2018

No caso de a União conceder benefício tributário a determinado setor da economia, o efeito regionalizado de tal benefício deverá ser demonstrado no projeto de lei orçamentária do exercício financeiro subsequente.

Comentários:

Sim! Esse é o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Veja (CF/88):

Art. 165, § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesasdecorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Atenção: é o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) que será acompanhado desse demonstrativo. Não é o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária (PLDO) e nem é o projeto de Plano Plurianual (projeto de PPA).

Analisando a questão: se a União concedeu um benefício tributário (uma isenção, anistia, remissão, etc.), o efeito regionalizado do benefício concedido deverá ser demonstrado no projeto de lei orçamentária (na LOA) do exercício financeiro subsequente. Portanto, a questão está correta.

Gabarito: Certo


14. CESPE – SEFAZ-RS – Auditor do Estado – 2018

As políticas públicas do governo federal são estabelecidas no plano plurianual (PPA), um instrumento de planejamento estratégico das ações governamentais cujo período de vigência

A) é prorrogável por mais quatro anos, em caso de reeleição do presidente da República.

B) coincide com os quatro anos do mandato do presidente da República eleito.

C) tem início no segundo ano de um mandato governamental e se encerra no final do primeiro ano do mandato seguinte.

D) coincide com a vigência da lei de diretrizes orçamentárias (LDO).

E) está condicionado ao cumprimento das metas anteriormente aprovadas.

Comentários:

Vamos logo para as alternativas! 😄

a) Errada. O PPA não é prorrogável. A cada quatro anos um novo PPA será elaborado.

b) Errada. A vigência do PPA é de 4 (quatro) anos. O mandato do chefe do Executivo (Presidente, Governador ou Prefeito) também é de 4 (quatro) anos, mas a vigência do PPA não coincidirá com o mandato do chefe do Executivo. Isso porque a vigência do PPA iniciar-se-á somente no segundo ano do mandato do chefe do Executivo e terminará no final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.

c) Correta. Acabamos de comentar isso na alternativa B.

d) Errada. A LDO tem vigência de aproximadamente 1 ano e meio, enquanto que o PPA tem vigência de 4 anos.

e) Errada. O período de vigência do PPA não está condicionado ao cumprimento das metas anteriormente aprovadas. O período é de 4 (quatro) anos e pronto! 😅

Gabarito: C


15. CESPE – ABIN – Oficial Técnico de Inteligência – 2018

Obras públicas somente podem ser realizadas quando as despesas de capital correspondentes estiverem previstas no plano plurianual, ao passo que as despesas correntes necessárias à manutenção predial podem ser realizadas ao final da obra, sem necessidade de inclusão no plano plurianual.

Comentários:

Uh! Temos dois erros nessa questão. 🤓

Em primeiro lugar, nem todas as obras públicas precisam estar previstas no plano plurianual, pois investimentos cuja execução seja inferior a um exercício financeiro não precisam estar no PPA. É isso que a nossa CF/88 nos diz:

Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Por isso está errado dizer que “obras públicas somente podem ser realizadas quando as despesas de capital correspondentes estiverem previstas no plano plurianual”.

Em segundo lugar, o PPA também inclui despesas correntes!

“Mas como assim, professor? Eu lembro que o PPA estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas (DOM) da administração pública para as despesas de capital!” 🤨

Ok. Mas está faltando alguma coisa aí. Vejamos o dispositivo constitucional que trata do PPA:

Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Ah! Então é o seguinte: o PPA não se preocupa somente com despesas de capital. Ele também se preocupa com outras despesas decorrentes dessas despesas de capital (ODD – Outras Delas Decorrentes). São despesas geradas após a entrega do produto das despesas de capital. São despesas correntes essenciais para o seu funcionamento ou manutenção. Lembre-se disso! ☝️ E lembre-se do nosso mnemônico:

PPA regional DOM DK ODD PDC

Por isso está errado dizer que “as despesas correntes necessárias à manutenção predial podem ser realizadas ao final da obra, sem necessidade de inclusão no plano plurianual”.

Gabarito: Errado


16. CESPE – STM – Analista Judiciário – Área Administrativa – 2018

Se o Congresso Nacional não receber a proposta orçamentária elaborada pelo Poder Executivo no prazo fixado pela Constituição Federal, ele deverá elaborar sua própria proposta orçamentária, sem prejuízo da imposição de sanções cabíveis.

Comentários:

No âmbito federal, se o Congresso Nacional não receber a proposta dentro do prazo, ele não ficará de braços cruzados. O vacilo foi do Poder Executivo, ora! 😅 O país não pode esperar! Algo tem que ser feito!

Mas o Poder Legislativo também não pode invadir a competência do Poder Executivo e elaborar sua própria proposta. O responsável pela elaboraçãoapresentação da proposta orçamentária é o Poder Executivo. O Poder Legislativo a discute, emenda, vota e aprova. Orçamento misto, lembra? 😏

“Então o que acontecerá, professor?” 🤔

Bom, se o Congresso Nacional não receber a proposta dentro do prazo, ele considerará como proposta a LOA vigente! 😄 É isso que a nossa boa e velha Lei 4.320/64 nos diz:

Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.

Gabarito: Errado


17. CESPE – CGM de João Pessoa – Auditor Municipal de Controle Interno – 2018

O anexo de metas fiscais deve ser obrigatoriamente incluído na lei de diretrizes orçamentárias, mas a inclusão do anexo de riscos fiscais é facultativa.

Comentários:

Errado! Ambos deverão ser incluídos na LDO. Observe o disposto na LRF, atentando-se para os verbos no futuro do presente:

Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Perceba: a lei fala “integrará” e não “poderá integrar”. Fala “conterá” e não “poderá conter”. Por isso, a inclusão do Anexo de Riscos Fiscais não é facultativa. Questão errada!

Gabarito: Errado


18. CESPE – TCE-PE – Analista de Gestão – Administração – 2017

A lei de diretrizes orçamentárias deve prever medidas a serem tomadas nos casos de passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, caso se materializem.

Comentários:

Sim! Essa é mais uma função da LDO, mais especificamente do Anexo de Riscos Fiscais (que está contido na LDO). Vamos ler o dispositivo da LRF mais uma vez:

Art. 4º, § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

Repare que o Anexo de Riscos Fiscais não vai simplesmente avaliar os passivos contingentesoutros riscos capazes de afetar as contas públicas e “ficar por isso mesmo”. Além de avaliar, ele vai informar as providências a serem tomadas, caso os passivos contingentes e os outros riscos se concretizem. Assim, ele se torna bem mais útil, concorda? 😉

Gabarito: Certo


19. CESPE – SEDF – Analista de Gestão Educacional – Contabilidade – 2017

Cabe à lei de diretrizes orçamentárias de cada ente federativo dispor sobre controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento.

Comentários:

Sim! Essa função da LDO está na LRF, acompanhe:

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I – disporá também sobre:

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

Gabarito: Certo


20. CESPE – TCE-PR – Analista de Controle – Jurídica – 2016

A respeito das espécies legislativas que tratam do orçamento, assinale a opção correta.

A) Cabe ao presidente da República propor o projeto de lei do PPA, que deve observar as diretrizes, objetivos e metas da administração federal em programas de ação continuada e considerar as peculiaridades regionais do país.

B) A vigência do PPA é de quatro anos e coincide com a vigência do mandato do chefe do Poder Executivo.

C) O repasse dos recursos orçamentários derivados de emendas individuais constantes da lei orçamentária anual não poderá ser realizado se o ente federativo destinatário do recurso estiver inadimplente com a União.

D) As disposições aprovadas na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) criam direitos e obrigações orçamentárias do Estado perante terceiros, salvo se ocorrer mudança na legislação tributária.

E) Não poderão ser utilizados os recursos não autorizados em virtude de veto ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ainda que haja posterior e específica autorização legal.

Comentários:

Vamos logo para as alternativas? 😃

a) Correta. De acordo com o artigo 165 da CF/88, todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são de iniciativa do Poder Executivo, ou seja, cabe ao chefe do Executivo (no caso da União, ao Presidente da República) propor o projeto de lei do PPA. Além disso (CF/88):

Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizesobjetivosmetas da administração pública federal para as despesas de capitaloutras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

b) Errada. A vigência do PPA é mesmo de 4 (quatro) anos, mas não coincide com a vigência do mandato do chefe do Poder Executivo.

c) Errada. Na verdade, esse repasse poderá ser realizado independentemente do ente federativo destinatário do recurso estar adimplente ou não com a União. É isso que nos informa o artigo 166, § 13, da CF/88, incluído pela EC 86/15, que trata do orçamento impositivo e das emendas parlamentares individuais:

Art. 166, § 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.

d) Errada. Não. Nosso orçamento é autorizativo (e não impositivo). Além disso, a LDO não cria, não aumenta, não suprime, não autoriza tributos ou alterações na legislação tributária. Ela somente disporá sobre as alterações na legislação tributária (CF/88, Art. 165, § 2º).

e) Errada. Essa alternativa trata das fontes para abertura de créditos adicionais. É o seguinte: imagine que determinada despesa prevista no projeto de LOA, que era coberta por determinados recursos, foi rejeitada. Agora essa despesa não existe mais, ela não está prevista na LOA. E os recursos que seriam utilizados para cobri-la agora estão “sobrando”, “voando por aí”, sem alocação. 😄

O que fazer com esses recursos? 🤔

Bom, com eles é possível abrir créditos adicionais (suplementares e especiais), mas para isso você precisa de autorização legislativa. Isso tudo está na CF/88, confira:

Art. 166, § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Gabarito: A


21. CESPE – TCE-PR – Analista de Controle – Jurídica – 2016

A LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária, excluídos os decretos e as resoluções que tratem de isenções, anistias ou remissões.

Comentários:

O que? 🤨 Mas a legislação tributária compreende os decretos e resoluções que tratam de isenções, anistias ou remissões. Veja só o que diz o nosso Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172/66):

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Quando falamos de isenções, anistias ou remissões, estamos falando sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes, não estamos? 😌

Portanto, não tem essa de “excluídos os decretos e as resoluções que tratem de isenções, anistias ou remissões”. A LDO disporá sobre as alterações na legislação tributária, como versa o artigo 165, § 2º, da CF/88, e pronto! 😉

Gabarito: Errado


22. CESPE – TCE-PA – Auditor de Controle Externo – Área Planejamento – Administração – 2016

O Poder Executivo, ao elaborar o orçamento geral do estado do Pará (OGE/PA) para o exercício de 2016, propôs:

(…)

• instituição do programa paraense de incentivo ao primeiro emprego, um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego para jovens com idade entre 18 e 20 anos, ao custo de R$ 500 por jovem.

Considerando essa situação hipotética, julgue o próximo item, relativo a orçamento público.

O programa de incentivo ao primeiro emprego poderá ser incluído no OGE/PA, mesmo que não conste do PPA estadual.

Comentários:

Opa! Será que pode mesmo ser incluído no orçamento sem constar no PPA? 🤔 Quando você se deparar com isso, lembre-se logo daquela regrinha:

Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Ou seja:

  1. Investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro: precisa estar no PPA.
  2. Investimento cuja execução seja inferior a um exercício financeiro: não precisa estar no PPA.

Então a pergunta que eu faço a você é: esse programa de incentivo ao primeiro emprego é um Investimento cuja execução ultrapassa um exercício financeiro?

Bom, a questão disse que esse era um programa assistencial continuado de incentivo ao primeiro emprego. Se ele é continuado, ele acontecerá em mais de um exercício financeiro, portanto precisa estar no PPA.

Além disso (CF/88):

Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Gabarito: Errado


23. CESPE – TCE-PA – Auditor de Controle Externo – Área Fiscalização – 2016

A lei orçamentária anual, entre outros aspectos, exprime, em termos financeiros, a alocação dos recursos públicos para determinado exercício.

Comentários:

É na LOA que nós encontramos a previsão das receitas e a fixação das despesas. Ou seja: é na LOA que nós descobrimos a origem (de onde está vindo) e a alocação (para onde está indo) os recursos públicos. Isso está expresso na LOA em termos financeiros, ou seja, em reais (R$).

E a LOA também é temporal! A sua vigência é limitada! Lembra do princípio orçamentário da anualidade (ou periodicidade)? O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente de 12 meses, chamado de exercício financeiro.

Por isso, a questão está correta!

Gabarito: Certo


24. CESPE – Prefeitura de São Paulo – SP – Assistente de Gestão de Políticas Públicas I – 2016

A respeito da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), da lei orçamentária anual (LOA) e do plano plurianual (PPA), assinale a opção correta.

A) Os projetos e as atividades municipais, segundo a sua localização, sua dimensão, suas características principais e seu custo, deverão estar identificados e individualizados na LOA.

B) A LDO compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

C) O PPA, que disporá sobre as metas e prioridades da administração pública municipal para os exercícios financeiros subsequentes e para os programas de duração continuada, será editado por meio de decreto do Poder Executivo, na forma do que estabelecer a LDO.

D) A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, devendo ser incluído nessa proibição qualquer dispositivo referente a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita.

E) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e a admissão de pessoal, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, só poderão ser feitas se houver autorização específica na LDO.

Comentários:

Vamos logo para as alternativas? 😄

a) Correta. Princípio da especificação (especialização ou discriminação): as receitas e despesas devem ser discriminadas (detalhadas). Além disso, cada ente federativo tem a sua própria LOA e a técnica de elaboração do orçamento público atualmente adotada no Brasil é o orçamento-programa, que expressa, financeira (custos) e fisicamente (ou seja: localização, dimensão, características, etc.), os programas de trabalho do governo, possibilitando a integração do planejamento com o orçamento. A partir dos programas são relacionadas as ações. As ações podem ser desmembradas em: projetosatividades e operações especiais. Portanto, a questão está toda certa. Esse é o nosso gabarito.

b) Errada. A LDO compreenderá o orçamento fiscal? NÃO! É a LOA!

c) Errada. Não! Mais uma vez a banca troca os instrumentos. Quem compreenderá as metas e prioridades da administração pública é a LDO. O PPA estabelecerá diretrizes, objetivos e metas (DOM).

d) Errada. Na verdade: a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição qualquer dispositivo referente a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita.

Isso quer dizer que além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA:

  1. Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ( os suplementares);
  2. Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

Essas são exceções ao princípio da exclusividade! 😉

e) Errada. Se quiserem aumentar as despesas com pessoal:

  1. de Empresas Públicas (EP)Sociedades de Economia Mista (SEM): não é necessária autorização específica na LDO;
  2. de qualquer outro órgão, entidade ou fundação: é necessária autorização específica na LDO.

Veja o dispositivo constitucional:

Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentáriasressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Gabarito: A


25. CESPE – TRT 8 – Analista Judiciário – Área Administrativa – 2016

No tocante às diretrizes constitucionais pertinentes ao plano plurianual (PPA) e à lei de diretrizes orçamentárias (LDO), assinale a opção correta.

A) Os valores que possam vir a desequilibrar as contas públicas, a exemplo dos passivos contingentes, assim como as ações e programas necessários para saná-los, devem constar no PPA.

B) Os riscos fiscais — anexados à LDO — são classificados em riscos orçamentários e riscos da dívida; a restituição de tributos superior aos valores previstos é um exemplo de riscos da dívida.

C) A avaliação dos custos dos serviços públicos prestados é inviabilizada pela ausência de normas relativas ao controle de custos dos programas, seja na LOA, LDO ou PPA.

D) De acordo com os dispositivos legais, o desenvolvimento do projeto de lei do PPA pelo governo federal deve considerar a plenitude dos estados e municípios para que se atenda ao quesito da regionalização dos programas.

E) O chefe do Poder Executivo exercerá seu primeiro ano de mandato executando programas e ações de governo de seu antecessor, visto que o PPA a que ele se reporta foi desenvolvido pela equipe do gestor governamental anterior.

Comentários:

Outra questão que vai trocar e confundir os instrumentos de planejamento orçamentário, quer ver? 😅

a) Errada. Não é o PPA. É a LDO:

LRF, Art. 4º § 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

b) Errada. A restituição de tributos superior aos valores previstos é um exemplo de riscos orçamentários (e não de riscos da dívida).

Por exemplo: o governo planeja arrecadar R$ 1.000.000,00, estimando que vai precisar devolver (restituir) R$ 100.000,00. Acontece que, durante a execução orçamentária (durante o exercício financeiro), a restituição foi maior do que a prevista: ela foi de R$ 200.000,00. Bom, agora pode ser que falta um pouco de dinheiro para executar o orçamento, não é mesmo?

E agora? Você acha que isso é um risco orçamentário ou da dívida? Orçamentário, claro!

c) Errada. Ausência de normas relativas ao controle de custos dos programas? Não! A LDO disporá sobre essas normas. Observe o disposto na LRF:

Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:

I – disporá também sobre:

e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

d) Errada. Se você quer regionalizar, não pode considerar (sempre) a plenitude dos estados e municípios.

Por exemplo: programa para combate à seca e à escassez de água será realizado no Nordeste, mas não no Sudeste. A seca é um problema daquela região específica.

regionalização serve para fornecer informações relacionadas à distribuição das metas estipuladas para o objetivo no território. Ela será expressa em macrorregiões (Norte, Nordeste, Centro-oeste, Sudeste e Sul)estados ou municípios.

e) Correta. A vigência do PPA iniciar-se-á somente no segundo ano do mandato do chefe do Executivo e terminará no final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente.

Isso significa que no primeiro ano de mandato, o chefe do Executivo irá elaborar o seu PPA, mas estará executando o PPA do mandato passado. No segundo, terceiro e último ano de seu mandato, esse chefe executará o seu PPA, mas o próximo chefe do Executivo é quem irá executar o último ano desse PPA.

Gabarito: E


26. CESPE – DPU – Agente Administrativo – 2016

Em caráter de urgência, é permitido iniciar programas que não estejam incluídos na LOA.

Comentários:

A questão está errada, porque essa regra não existe! Veja o que está na CF/88:

Art. 167. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

Traduzindo: se não está na LOA, o programa não poderá ser iniciado.

“Mas e os créditos extraordinários, professor? Eles independem de autorização legislativa. O chefe do Executivo pode simplesmente editar uma Medida Provisória (ou um decreto) e executar despesas urgentes que não estão na LOA…” 🤔

Boa pergunta, mas vejamos a nossa CF/88 novamente:

Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

A questão fala só em “caráter de urgência”, não falou de imprevisibilidade. Em outras palavras: para abrir um crédito extraordinário não basta ser urgente. Tem que ser imprevisível e urgente. 😃

Gabarito: Errado


27. CESPE – TCE-PR – Auditor – 2016

A respeito do orçamento público e das leis orçamentárias, assinale a opção correta.

A) Em seu anexo de metas fiscais, a LDO deverá prever as metas anuais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o período em que vigorar o PPA.

B) A única função do orçamento de investimentos da União é fixar as receitas e as despesas das empresas em que este ente central detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

C) Caso se concretizem passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, a LDO deverá apresentar um anexo de riscos fiscais, para informar as providências a serem tomadas.

D) Sob pena de ser considerado inválido, o decreto que estabelece o PPA não pode deixar de especificar, de forma regionalizada, as metas e as prioridades do governo para os quatro anos seguintes à sua aprovação, relativamente às despesas de capital e outras delas decorrentes, e também as despesas de duração continuada.

E) Para dar maior concretude às previsões abstratas do PPA, a LDO não deve conter matéria estranha àquelas veiculadas no referido plano.

Comentários:

Questão direta. Então eu também vou ser direto:

a) Errada. Está quase tudo certo. O Anexo de Metas Fiscais, obviamente, conterá metasMetas anuais para 5 coisas:

  1. Receitas;
  2. Despesas;
  3. Resultado nominal;
  4. Resultado primário;
  5. Montante da dívida pública.

Só que não será para o período em que vigorar o PPA. Será para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, ou seja, esse e mais 2! Confira o dispositivo da LRF na íntegra, para fixar:

§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitasdespesasresultados nominal e primário e montante da dívida públicapara o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

b) Errada. Você já sabe que deve desconfiar dessas palavras categóricas, não é? A questão fala em única função. Será que é a única mesmo? 🧐 Puxe um pouco sua memória e você lembrará que:

Os orçamentos Fiscal (OF) e de Investimento (OI) terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

Então, de fato, o OI tem como função fixar receitas e despesas das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, mas essa não é sua única função. Ele também terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

c) Correta. Exatamente! O ARF está na LDO e é isso mesmo que ele contém. Confira na LRF:

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

d) Errada. Toda errada! O PPA agora é estabelecido por decreto? 😂

Não! PPA, LDO e LOA são leis! Leis ordinárias!

E o PPA não especifica as metas e as prioridades do governo. Ele estabelecerá diretrizes, objetivos e metas (DOM) da Administração Pública. Quem estabelece metas e prioridades (MP)é a LDO!

E, por último, a alternativa falou em “despesas de duração continuada”. Na verdade, são programas de duração continuada.

É isso que está no nosso famoso dispositivo constitucional sobre o PPA:

Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizesobjetivosmetas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada

Lembra do mnemônico?

PPA regional DOM DK ODD PDC

e) Errada. Nada disso. É a LOA que não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Esse é o princípio da exclusividade.

Gabarito: C


28. CESPE – Telebras – Analista Superior – 2015

Caso se tenha iniciado o exercício financeiro e o projeto de lei orçamentária anual ainda não tenha sido aprovado no Poder Legislativo, a própria lei orçamentária do exercício anterior prevê os procedimentos para liberação de recursos financeiros.

Comentários:

Opa! Não! Lembra do princípio da exclusividade? A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

“Mas há exceções, professor!” ☝️

Verdade. Além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA:

  1. Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ( os suplementares);
  2. Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

Pronto! Você viu alguma coisa aí sobre “procedimentos para liberação de recursos financeiros”? 😅

Não, porque isso não está e nem pode estar na LOA. Na verdade, isso está na LDO. Todo ano, a LDO determina que se o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de determinadas despesas (citadas lá na própria LDO).

Gabarito: Errado


29. CESPE – MPOG – Técnico de Nível Superior – 2015

A função de reduzir desigualdades inter-regionais, atribuída aos orçamentos, orienta a elaboração do orçamento da seguridade social no sentido de destinar proporcionalmente maiores números e valores de benefícios previdenciários para as regiões mais pobres do país.

Comentários:

Ah! Que coisa linda! Que texto lindo! O orçamento da seguridade social reduzindo desigualdades inter-regionais, destinando mais benefícios previdenciários para as regiões mais pobres do país. 😍

Mas não é bem assim! 😂 Preste atenção nessa importante regra constitucional (CF/88, Art. 165, § 7º):

Os orçamentos Fiscal (OF) e de Investimento (OI) terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

pegadinha aqui é a seguinte: você pensa que reduzir desigualdades é uma função muito nobre, por isso deve estar no Orçamento da Seguridade Social (OSS). Mas não! O Orçamento da Seguridade Social (OSS) não têm a função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Somente os orçamentos Fiscal (OF) e de Investimento (OI) fazem isso!

Gabarito: Errado


30. CESPE – MPOG – Técnico de Nível Superior – 2015

Conforme determinação da CF, o plano plurianual deve ser elaborado em consonância com os planos e programas nacionais, regionais e setoriais. A explicação para essa vinculação reside no fato de que tais planos e programas apresentam maior duração e são mais específicos.

Comentários:

Olha a pegadinha! 😄

Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o PPA (e não o contrário). Observe (CF/88):

Art. 165, § 4º Os planosprogramas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

Como os planos e programas, muitas vezes, são mais longos do que o PPA, as questões adoram dizer que o PPA será elaborado em consonância com os planosprogramas. Foi exatamente o que essa questão aqui fez!

Agora você já sabe: os planos e programas é que são elaborados em consonância com o PPA (não é o PPA que é elabora em consonância com os planos e programas)! ☝️

Gabarito: Errado


31. CESPE – MPU – Analista do MPU – Finanças e Controle – 2015

De acordo com a Constituição Federal, os planos e os programas nacionais, regionais e setoriais devem ser elaborados em consonância com o plano plurianual (PPA) e apreciados pelo Congresso Nacional. Devido à sua relação com o PPA, os programas nacionais, regionais e setoriais não podem ter duração superior a quatro anos.

Comentários:

A mesma pegadinha. Observe o disposto na CF/88:

Art. 165, § 4º Os planosprogramas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

Além disso, os programas nacionais, regionais e setoriais podem sim ter duração superior a quatro anos. Aliás, como alguns desses planos e programas são mais longos do que o PPA, as questões adoram dizer que o PPA será elaborado em consonância com os planosprogramasPegadinha clássica! Não caia nessa!

Gabarito: Errado


32. CESPE – ANTT – Técnico Administrativo – 2013

O presidente da República deve encaminhar o PPA e a LDO ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro. A devolução do PPA e da LDO para sanção deverá ocorrer até o encerramento da sessão legislativa.

Comentários:

O presidente da República deve mesmo encaminhar o PPA e a LOA ao Congresso Nacional até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, mas a LDO não!

A LDO deve orientar a elaboração da LOA, por isso ela deverá ser encaminhada e aprovada antes da LOA, não é mesmo? 😉 Por isso que (ADCT, art. 35, § 2º):

II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeirodevolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

*PPA é elaborado a cada 4 anos

Gabarito: Errado


33. CESPE – INPI – Analista de Planejamento – 2013

O eventual refinanciamento da dívida pública deve constar separadamente na LOA.

Comentários:

Isso! O refinanciamento da dívida pública é tão importante que deve constar separadamente na LOA. Observe o disposto na LRF:

Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: (…)

§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

O primeiro parágrafo reforça o princípio da universalidade, não é mesmo? Todas as despesas relativas à dívida pública e as receitas que as atenderão constarão da LOA. Mas aí tem só um detalhe: para dar mais destaque ao refinanciamento da dívida pública (que é um tema importante), esse refinanciamento constará separadamente na LOA (e nas leis de créditos adicionais).

Gabarito: Certo


34. CESPE – TCE-ES – Auditor de Controle Externo – 2012

Se a lei orçamentária anual não for aprovada até o final do exercício anterior ao da sua vigência, o Poder Executivo estará autorizado a executar as dotações constantes da proposta apresentada ao Poder Legislativo, até o limite de um doze avos por mês.

Comentários:

Questão muito boa. O erro aqui é bem sútil. 🧐

Você tem que lembrar que todo ano, a LDO determina que se o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de determinadas despesas (citadas lá na própria LDO). Veja: não é todo o orçamento, todas as dotações que podem ser executadas. Somente algumas dotações poderão ser executadas.

Destas dotações, algumas podem ser executadas integralmente, isto é, podem ser executadas normalmente. Mas outras despesas (de caráter inadiável) poderão ser executadas até o limite de  (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no PLOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei (da LOA).

Na verdade, essa questão está bem parecida com o artigo 6º da LRF, o qual foi vetado. Acompanhe:

Art. 6º Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, observadas as condições constantes da lei de diretrizes orçamentárias.

“E por que foi vetado, professor?” 🤔

Essa eu vou deixar que a própria Presidência da República lhe responda. Eis as razões do veto desse artigo:

Parcela significativa da despesa orçamentária não tem sua execução sob a forma de duodécimos ao longo do exercício financeiro. Assim, a autorização para a execução, sem exceção, de apenas dois doze avos do total de cada dotação, constante do projeto de lei orçamentária, caso não seja ele sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, poderá trazer sérios transtornos à Administração Pública, principalmente no que tange ao pagamento de salários, aposentadorias, ao serviço da dívida e as transferências constitucionais a Estados e Municípios.

Gabarito: Errado


35. CESPE – Banco da Amazônia – Técnico Científico – 2012

Devem ser descritos no orçamento de investimento os investimentos de todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, empresas essas não incluídas no orçamento fiscal e no de seguridade social e que tenham investimentos programados para o exercício, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

Comentários:

Sim! Está tudo certo! Vamos conferir:

Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

Lembrando que:

  1. Empresas estatais dependentes integram o Orçamento Fiscal (OF) ou o Orçamento da Seguridade Social (OSS); e
  2. Empresas estatais independentes integram o Orçamento de Investimento (OI).

Portanto, as empresas que estão no OI não estão no OF ou no OSS.

E, para finalizar, esses investimentos programados para o exercício realmente constarão no OI, independentemente da fonte de financiamento utilizada. Para exemplificar, confira este artigo da LDO 2019 da União:

Art. 44. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto no § 5º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

Gabarito: Certo

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