Poder Hierárquico
É um poder interno e permanente. O poder hierárquico é interno à medida que não se aplica a particulares. É permanente por não possuir caráter episódico.
Junto ao poder hierárquico (até em decorrência deste) anda o poder disciplinar, entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à ordem interna, descumpram as ordens advindas da hierarquia posta.
Com efeito, de nada valeria falar em hierarquia se o superior não pudesse aplicar punições aos infratores administrativos que lhe são subordinados.
A DELEGAÇÃO e a AVOCAÇÃO são dois institutos relacionados ao poder hierárquico.
A DELEGAÇÃO distribui temporariamente a competência, representando um movimento centrífugo. Delegar consiste na transferência do exercício de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo. Não é admitida com relação a atos políticos, bem como de um Poder para outro, salvo nos casos constitucionalmente previstos.
Para atender a conveniências técnicas, sociais, econômicas, jurídicas ou territoriais, é possível a quem detém a competência legal distribuir transitoriamente parcela de suas atribuições.
Nos termos do art. 12 da Lei n. 9.784/99, um órgão administrativo ou seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Trata-se de transferência sempre provisória porque a delegação pode ser revogada a qualquer tempo pela autoridade delegante.
É obrigatória a publicação em meio oficial dos atos de delegação ante o seu caráter formal. O ato de delegação obrigatoriamente especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
Além disso, conforme disposto no art. 14, § 3º, da Lei 9.784/99, as decisões adotadas por delegação consideram-se praticadas pelo delegado.
Por fim, cabe destacar que a própria legislação assevera que três competências administrativas são indelegáveis:
- a EDIÇÃO DE ATO DE CARÁTER NORMATIVO: os atos normativos inerentes às funções de comando dos órgãos públicos baixam regras gerais válidas para todo o quadro de agentes. Sua natureza é incompatível com a possibilidade de delegação;
- a DECISÃO EM RECURSOS ADMINISTRATIVOS: a justificativa é a preservação da garantia do duplo grau, impedindo que a mesma autoridade que praticou a decisão recorrida receba, por delegação, a competência para analisar o recurso;
- as MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE: são casos em que a própria natureza da matéria recomenda o exercício da competência somente pelo órgão habilitado diretamente pela legislação.
A AVOCAÇÃO concentra a competência de maneira centrípeta. Avocar é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional, que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação a qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior.
Ao contrário da delegação, a avocação só pode ser realizada dentro de uma mesma linha hierárquica, denominando-se avocação vertical.
[1] A despeito de as relações hierárquicas serem inerentes ao Poder Executivo, onde ocorrer o desempenho da função administrativa poderá se dar uma relação hierárquica, mesmo no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Poder hierárquico é o de que dispõe a Administração para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
A DELEGAÇÃO e a AVOCAÇÃO são dois institutos relacionados ao poder hierárquico.
A DELEGAÇÃO distribui temporariamente a competência, representando um movimento centrífugo. Delegar consiste na transferência do exercício de atribuições de um órgão a outro no aparelho administrativo. Não é admitida com relação a atos políticos, bem como de um Poder para outro, salvo nos casos constitucionalmente previstos.
Nos termos do art. 12 da Lei n. 9.784/99, um órgão administrativo ou seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
A legislação assevera que três competências administrativas são indelegáveis:
- a EDIÇÃO DE ATO DE CARÁTER NORMATIVO: os atos normativos inerentes às funções de comando dos órgãos públicos baixam regras gerais válidas para todo o quadro de agentes. Sua natureza é incompatível com a possibilidade de delegação;
- a DECISÃO EM RECURSOS ADMINISTRATIVOS: a justificativa é a preservação da garantia do duplo grau, impedindo que a mesma autoridade que praticou a decisão recorrida receba, por delegação, a competência para analisar o recurso;
- as MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE: são casos em que a própria natureza da matéria recomenda o exercício da competência somente pelo órgão habilitado diretamente pela legislação.
A AVOCAÇÃO concentra a competência de maneira centrípeta. Avocar é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional, que só pode ser realizada à luz de permissivo legal e que desonera o subordinado com relação a qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior.
Ao contrário da delegação, a avocação só pode ser realizada dentro de uma mesma linha hierárquica, denominando-se avocação vertical.