RECURSO – QUESTÃO 28 PROVA TIPO 2 (VERDE) 1. SÍNTESE DA QUESTÃO A questão afirma que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi ratificada pelo Brasil e pergunta qual grupo possui dispositivo específico em razão de sofrer discriminações agravadas. O gabarito aponta como correta a alternativa (B) mulheres com deficiência, com base no art. 6º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009). 2. DA EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO Ocorre que o conteúdo programático do edital previu exclusivamente: Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Lei nº 10.098/2000 (Acessibilidade); Lei nº 10.048/2000 (Prioridade de atendimento). Em nenhum momento o edital incluiu: a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; o Decreto nº 6.949/2009; tampouco seus dispositivos específicos. A questão exige conhecimento direto e específico do art. 6º da Convenção, que trata das mulheres com deficiência, matéria não prevista no conteúdo programático. Não se trata de mera interpretação geral sobre direitos das pessoas com deficiência, mas de cobrança literal de norma internacional específica, alheia ao rol normativo delimitado pelo edital. Assim, a questão viola o princípio da vinculação ao edital, que rege os concursos públicos. 3. DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a banca examinadora não pode cobrar conteúdo não previsto no edital: “É vedado à banca examinadora exigir matéria não contemplada no edital do certame.” (STJ, RMS 34.350/DF) “O edital é a lei do concurso, vinculando candidatos e Administração.” (STF, RE 632.853/CE, Tema 485) A cobrança de norma não prevista configura ilegalidade objetiva, impondo a anulação da questão. 4. DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) o reconhecimento de que a questão exigiu conhecimento normativo não previsto no edital; b) a consequente anulação da questão 28, com a atribuição da pontuação a todos os candidatos. Termos em que, Pede deferimento. RECURSO – QUESTÃO 25 PROVA TIPO 2 (VERDE) A questão 25 solicita a identificação da hipótese em que será da competência da Justiça Federal o processamento e julgamento do crime previsto no art. 88 da Lei nº 13.146/2015. Entretanto, o enunciado não restringe a resposta a entendimento jurisprudencial específico, nem condiciona a competência à existência de orientação consolidada, limitando-se a indagar quando a competência será da Justiça Federal. Nesse contexto, as alternativas A (publicação em revista on-line) e D (publicação de conteúdo em rede social aberta) atendem igualmente ao comando da questão, pois ambas descrevem meios digitais de acesso amplo e indeterminado, aptos a atrair a competência da Justiça Federal. Dessa forma, a questão apresenta duas alternativas corretas, o que viola o princípio da unicidade da resposta, caracterizando erro material da banca. Diante do exposto, requer-se a anulação da questão 25. RECURSO – QUESTÃO 27 PROVA TIPO 2 (VERDE) Ilustríssima Banca Examinadora, Venho, respeitosamente, interpor recurso contra a Questão 27, por apresentar mais de uma alternativa passível de correção, em afronta ao princípio da unicidade da resposta objetiva. A questão versa sobre o instituto da Tomada de Decisão Apoiada, disciplinado pelo art. 1.783-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A alternativa A encontra amparo expresso no § 7º do art. 1.783-A, ao prever que qualquer pessoa pode apresentar denúncia em caso de negligência ou abuso por parte do apoiador, razão pela qual é, de fato, correta. Todavia, a alternativa E também pode ser considerada correta quando analisada à luz de uma interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal. O instituto da tomada de decisão apoiada tem como fundamento central a autonomia e o protagonismo da pessoa com deficiência, não havendo substituição de sua vontade, mas mero apoio ao exercício da capacidade civil. Nesse sentido, o próprio art. 1.783-A, § 9º, assegura que a pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo, o que reforça a prevalência de sua vontade como regra geral dentro do instituto. A intervenção judicial prevista no § 6º configura medida excepcional, restrita a hipóteses específicas de risco ou prejuízo relevante, não afastando o caráter prioritário da autodeterminação da pessoa apoiada. Assim, considerando que: a alternativa A está correta por previsão legal expressa; e a alternativa E decorre de interpretação plausível e coerente com a finalidade normativa do instituto, resta caracterizada a existência de duas alternativas compatíveis com o ordenamento jurídico, o que compromete a objetividade da questão. Diante do exposto, requer-se a ANULAÇÃO da Questão 27, com a consequente atribuição da pontuação a todos os candidatos. Termos em que, Pede deferimento. RECURSO – QUESTÃO Nº 29 PROVA TIPO 2 (VERDE) PEDIDO: Anulação da questão. FUNDAMENTO: Erro material – utilização de norma não prevista no edital O enunciado da questão nº 29 fundamenta-se no Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fazendo referência expressa ao Provimento CGJ nº 32/2021 como base normativa para a análise da licitude do recebimento de presentes por servidor público. Ocorre que o Edital nº 01/2025, que rege o LXII Concurso Público para o cargo de Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estabelece de forma clara, no conteúdo programático da disciplina Ética no Serviço Público, item 8, como norma exigida: “Código de Ética e Conduta dos Servidores e Colaboradores da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Resolução do Órgão Especial nº 15/2023)”. Assim, constata-se que a questão foi elaborada com base em ato normativo diverso daquele expressamente previsto no edital, o que configura erro material e viola o princípio da vinculação ao edital, bem como os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Ainda que se alegue eventual similitude temática entre os diplomas normativos, é pacífico que não se admite interpretação extensiva do edital em prejuízo do candidato, devendo a avaliação restringir-se estritamente às normas nele indicadas. Dessa forma, a utilização do Provimento CGJ nº 32/2021, não constante do conteúdo programático, compromete a validade da questão e impede a manutenção de qualquer gabarito válido. Diante do exposto, requer-se a ANULAÇÃO da questão nº 29.