1. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA – LEI 10.741/2003 TÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei n. 14.423, de 2022) Para bem entender os crimes previstos no Estatuto da Pessoa Idosa, obviamente, precisamos primeiro conhecer o conceito de pessoa idosa em nosso ordenamento jurídico. Como você com certeza já entendeu por meio da leitura do art. 1º da Lei n. 10.741/03, considera-se pessoa idosa aquela com idade IGUAL ou superior a 60 anos. A mesma previsão consta na Lei n. 8.842/94, a chamada Lei de Política Nacional do Idoso. 1.1. “INCOMPATIBILIDADE” COM O CP Sobre o assunto idade, é interessante notar que há uma aparente “incompatibilidade” entre tal norma e o art. 115 do CP, qual seja: Redução dos prazos de prescrição CP Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. A questão que surge, por ser a norma do art. 155 mais antiga, é se o art. 155 não deveria passar a utilizar a idade de 60 anos a partir da vigência do estatuto do idoso, beneficiando mais indivíduos com a redução dos prazos prescricionais. Nesse sentido, tanto o STF quanto o STJ se manifestaram no sentido de que a definição contida no Estatuto da Pessoa Idosa não interfere na norma do art. 115 do CP, que continua a ser aplicada apenas aos maiores de 70 anos de idade. 1.2. DIREITOS DA PESSOA IDOSA A doutrina é bastante crítica em relação aos artigos 2º e 3º do Estatuto da Pessoa Idosa, pelo simples motivo de que tais normas são genéricas. Os direitos ali previstos seriam inerentes a todos os seres humanos, e não apenas aos idosos.